Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801955-61.2025.8.15.0261.
AUTOR: MANOEL DA SILVA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por MANOEL DA SILVA LIMA em que objetiva a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida de empréstimo(s) em Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado. O promovente alega que verificou que estavam sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, descobrindo que havia empréstimo(s) em seu nome, o qual alega ter(em) sido realizado(s) sem sua anuência. A título de tutela de urgência, visa à suspensão dos descontos das parcelas relativas ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) ora questionado(s), sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão preenchidos. Eis o breve relatório. Decido. No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente). Na espécie, num exame preliminar, típico da presente fase processual, reputo que a verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com a parte ré não é suficiente para o deferimento da liminar. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos. O que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito. Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC), exceto quanto ao não recebimento do valor do empréstimo. Verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se o AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizado pelo CEJUSC desta Comarca conforme sua pauta. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Cientifiquem-se as partes promovidas de que lhes é facultado oferecer contestação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, após a vista da parte autora para impugnação se for o caso, venham conclusos os autos. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)