Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA LTDA - EPP
REU: WANNINY PEREIRA FREIRE - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA INDEFERIDA. PEDIDO PRINCIPAL APRESENTADO NA FORMA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA PARA ELEVADOR. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. VÍCIOS NA ESTRUTURA COMPROVADOS. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA – DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO E CONCLUSÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO ABALADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0808730-14.2016.8.15.0001 [Caução, Indenização do Prejuízo, Liminar] Vistos etc. Trata-se, inicialmente, de cautelar antecedente movida por movida por CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA LTDA EPP, devidamente qualificado, através de advogado habilitados, visando apenas o bloqueio de forma antecipada de tantos quantos forem necessários para preencher o valor de R$20.000,00, por meio de penhora online e RENAJUD, a fim de assegurar processo principal de cobrança (Id 4379895), em desfavor de WANNINY PEREIRA FREIRE – ME, igualmente qualificado. Com o indeferimento da tutela requerida (Id 8407871), a parte autora apresentou o pedido principal, na forma de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, aduzindo, em síntese, que contratou o promovido para a construção de uma estrutura metálica destinada à instalação de um elevador panorâmico em seu estabelecimento. Expõe, contudo, que após a conclusão do serviço, a estrutura foi considerada insegura e inadequada tanto pela empresa fabricante do elevador (OTIS) quanto por uma avaliação técnica independente (LACERDA Engenharia), que constataram falhas graves que comprometiam sua solidez e conformidade com o projeto. Sustenta que, diante da inexecução contratual, foi compelida a contratar outra empresa para refazer o serviço, arcando com um custo adicional de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirma, ainda, que a situação gerou transtornos estéticos e funcionais que abalaram sua imagem comercial. Por fim, requer a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos morais no mesmo montante, conforme petição inicial (Id 10692251). Custas pagas (Id 3850723). Determinação de devolução, ao autor, da caução prestada, após o indeferimento da tutela inicialmente pretendida no pedido cautelar antecedente (Id 32759738), com alvará expedido (Id 37732541). Audiência de conciliação frustrada (Id18049772). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, o promovido foi citado por edital (Id 59064166). Decorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (Id 68385085), o réu posteriormente se habilitou no processo e apresentou contestação (Id 72011592). Houve réplica (Id 76586521), pugnando pelo reconhecimento da revelia. Realizada audiência de instrução (Id 104043533), sem comparecimento do promovido, foi dispensada a oitiva das testemunhas por ele indicadas, tendo o autor aberto mão da oitiva de suas testemunhas. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, tendo apenas o promovido se manifestado, por meio dos advogados habilitados (Id 110446470). Voltaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, uma vez que o réu, embora citado por edital, não apresentou contestação tempestivamente, configura-se a revelia. Conforme se extrai dos autos, a citação editalícia foi devidamente publicada (Id 59064166), e o prazo para resposta transcorreu in albis, conforme certidão cartorária (Id 68385085). A contestação apresentada posteriormente (Id 72011592) é manifestamente intempestiva e, portanto, não tem o condão de afastar os efeitos da revelia, o que não impõe intempestividade em relação as alegações finais apresentadas (Id 110446470), pois, nos termos, do art. 346, parágrafo único, do CPC: “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Ressalte-se que o endereço constante da procuração apresentada (Id 72011560), corresponde a outra empresa (Id 76586521,p ág. 02) bem como que o promovido foi intimado para audiência de instrução e não compareceu, tampouco, apresentou justificativa. Dessa forma, mantenho a decretação de revelia da parte promovida, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalta-se, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum) e deve ser analisada em conjunto com as provas documentais produzidas nos autos, não implicando, por si só, a procedência automática de todos os pedidos. Consequentemente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, 2. DO MÉRITO
Trata-se de ação que visa à rescisão de contrato de prestação de serviços, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios na execução do serviço, notadamente, na despesa com a contratação de outra empresa para correção e conclusão do serviço. 2.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL O pedido de rescisão do contrato merece acolhimento. A revelia do promovido torna presumidamente verdadeiros os fatos narrados na exordial, notadamente a má execução do serviço contratado. Essa presunção é robustecida pela contundente prova documental carreada pela parte autora, que não foi infirmada por qualquer elemento em sentido contrário. Os laudos técnicos apresentados, tanto da empresa OTIS (Id 3846537), responsável pela instalação do elevador, quanto da LACERDA Engenharia (Id 3846535), detalham, com suporte fotográfico (Id 3847570 e 3847564), as falhas estruturais da obra executada pelo promovido. Os relatórios são claros ao apontar que a estrutura metálica era insegura, não atendia às especificações do projeto do elevador e já apresentava deformações visíveis ("barriga") mesmo antes de suportar o peso do equipamento. Dessa forma, restou cabalmente demonstrado o inadimplemento contratual por parte do réu, que não entregou a estrutura nas condições de segurança e adequação pactuadas. A inexecução culposa da obrigação autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Assim, a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes é medida que se impõe. 2.2. DOS DANOS MATERIAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão autoral não merece prosperar. A parte autora alega ter despendido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para contratar terceiros a fim de corrigir e concluir o serviço defeituoso. Embora a revelia induza a presunção de veracidade dos fatos alegados, tal presunção não desonera o autor de comprovar o dano efetivamente sofrido e sua extensão. O quantum debeatur (o valor do dano) deve ser objeto de prova mínima. Na petição inicial, quando do pedido principal, (Id 10692251), o promovente menciona a juntada de um recibo para comprovar o referido pagamento ("recibo anexo"), contudo, uma análise detida dos autos revela que tal documento não foi acostado. Dessa forma, inexistindo qualquer comprovante de pagamento, recibo ou nota fiscal que demonstre o efetivo desembolso da quantia pleiteada, o pedido de ressarcimento por danos materiais carece de substrato probatório, devendo ser julgado improcedente. 2.3. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhida. A demandante, sendo pessoa jurídica, pode, em tese, sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade perante o mercado e terceiros. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pleito em transtornos estéticos e funcionais, como a imagem de "obra parada" e a entrada de água no estabelecimento em dias de chuva. Contudo, não produziu qualquer prova de que tais fatos tenham maculado sua imagem perante clientes, fornecedores ou o público em geral. Não há nos autos evidências de perda de clientela, de publicações depreciativas ou de qualquer outro prejuízo concreto à sua reputação comercial. O descumprimento contratual, por si só, ainda que tenha causado aborrecimentos e transtornos, não é suficiente para configurar dano moral à pessoa jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001312120208140051 22142213, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Ausente a prova do abalo à honra objetiva, a situação se enquadra como mero dissabor, insuficiente para ensejar a reparação pretendida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e, b) desacolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte promovida. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que ausentes os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intimem-se as partes para efetuarem o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Havendo o pagamento, arquivem-se os presentes autos. Caso negativo, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais, e, em seguida, arquive-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito