Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração nº 0802614-20.2020.8.15.0981 Embargante(s): Maia Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado(s): Daniel Sitônio de Aguiar – OAB/PB 17.706 1º Embargado(s): Município de Queimadas Procurador(s): Camila Raquel de Carvalho Oliveira – OAB/PB 18.854 2º Embargado(s): Queimadas Cartório do Único Ofício Advogado(s): Heber Lira da Silva – OAB/PR 75.159 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maia Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, sob alegação de omissão quanto à análise da situação financeira da empresa e contradição diante da documentação apresentada. A parte Embargante alegou que a decisão foi genérica e desconsiderou provas de hipossuficiência. Requereu a concessão do benefício. A parte Embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar os documentos sobre a situação financeira da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se há contradição interna no indeferimento da Justiça Gratuita diante dos elementos juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão não se configura, pois a decisão embargada analisou expressamente os argumentos e documentos apresentados, concluindo que não houve comprovação inequívoca da hipossuficiência da empresa. A contradição alegada também não se verifica, pois não houve incompatibilidade interna na fundamentação da decisão, que se manteve coerente ao afirmar a inexistência de demonstração suficiente da incapacidade financeira. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova, tampouco se destinam a suprir inconformismo com a conclusão adotada. A jurisprudência do STJ exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais para concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive nos casos em que se alegue dificuldade financeira. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há espaço para modificação da decisão ou prequestionamento de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que indeferiu Justiça Gratuita à pessoa jurídica não incorre em omissão quando examina os elementos trazidos aos autos e conclui pela ausência de prova inequívoca da hipossuficiência. Não se configura contradição interna quando a fundamentação do decisório se mantém lógica e coerente com a conclusão adotada. A simples discordância da parte com o mérito da decisão não autoriza o uso de embargos declaratórios, cuja finalidade é sanar vícios específicos. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação objetiva e robusta de sua incapacidade financeira, não se presumindo pela existência de ações executivas ou passivo elevado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 567.089/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.05.2015. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Maia Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da Decisão de Id. 34932036. Em suas razões recusais, alegou que a Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita foi genérica e não analisou a situação financeira da Requerente. Disse que incorreu em contradição ao não examinar a documentação apresentada acerca da hipossuficiência da empresa. Por tais motivos, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para sanado o vício apontado, seja deferida a Justiça Gratuita pleiteada (Id. 35330872). Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou as Contrarrazões de Id. 35515591. É o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de Id. 35352676, devendo constar como novo advogado do Queimadas Cartório do Único Ofício o Bel. Heber Lira da Silva – OAB/PR 75.159 Dito isso, revendo a Decisão ora Embargada, entendo que não padece de nenhum vício, seja de omissão ou mesmo de contradição interna. Na ocasião, foi dito que não se desconhece a possibilidade de concessão do benefício da Justiça Gratuita para a pessoa jurídica. Todavia, ressaltou-se que a pessoa jurídica só pode fazer jus à Assistência Judiciária Gratuita em casos excepcionais, e se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, circunstância não demonstrada pela parte Recorrente, que afirmou se encontrar com sérias dificuldades financeiras e que possui diversas Ações Executivas em seu desfavor. Nessa senda, destacou-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que até mesmo o fato de a pessoa jurídica requerente encontrar-se em liquidação extrajudicial não faz presumir seu estado de miserabilidade. Explico, novamente, o benefício da gratuidade visa a liberar aquele que dele dispõe de realizar o pagamento das despesas dos atos processuais, bem como, das custas e honorários advocatícios como forma de garantir o acesso ao Judiciário, ou seja, àqueles para os quais o pagamento das custas processuais representaria desfalque do necessário para a sua manutenção. “In casu”, apesar das alegações de que a Decisão foi genérica, é incontestável que a parte requerente desenvolve atividade empresarial no ramo da construção civil, que possui bom porte, e que o fato de o ativo da companhia eventualmente ser insuficiente para pagamento de todos os seus eventuais credores não é justificativa para a concessão do benefício, sob pena de transferir o prejuízo dos credores para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível, mormente, por que as custas da Apelação Cível não são elevadas. Outrossim, deu-se ênfase ao fato que em se tratando de pessoa jurídica de considerável porte como a Recorrente, não se pode isentá-la de prévia e cabal demonstração não só do estado de suas operações nos últimos exercícios, mas, também, dos motivos que a levaram à derrocada, carência de recursos ou permanência indefinida na inatividade, que a teria tornado dependente da ajuda ou subvenção pública sob a forma de prestação de serviços judiciários e advocatícios com isenção dos riscos e gastos correspondentes, em detrimento das inúmeras prioridades autênticas a serem atendidas pelo Estado. A bem da verdade, percebe-se que o Embargante, ao levantar suas contrariedades à interpretação dada à Decisão de suspensão do processo, está, de fato, pretendendo não só modificá-lo, como reverter a Decisão proferida, tanto é verdade que não alegou omissão ou contradição, propriamente ditos, mas, sob seus pontos de vista, má aplicação dos dispositivos legais e das provas por ela levantados. Ora, os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios. Além disso, contradição, para fins de Embargos de Declaração, é aquela interna do próprio julgado. Não a configura a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Da mesma forma, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação exposta na Decisão Embargada e à argumentação levantada pelo Embargante. Reforço, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, bem como, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese. Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Maia Empreendimentos Imobiliários Ltda, determinando a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do Recurso Apelatório. Publique-se. Intime-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBER DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau