Decorrido prazo de EDVALDO SOARES DA SILVA MENDES em 30/03/2026 23:59.31/03/2026, 01:19
Juntada de documento de comprovação24/03/2026, 18:43
Juntada de Petição de diligência22/03/2026, 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/03/2026, 13:52
Expedição de Mandado.25/02/2026, 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.22/01/2026, 09:04
Juntada de Ofício22/01/2026, 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/01/2026, 08:59
Determinada diligência01/12/2025, 16:13
Conclusos para despacho30/09/2025, 11:46
Publicado Decisão em 10/09/2025.10/09/2025, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: E. S. D. S. M., RANIELLE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO - PB12149
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, MARIANA PIMENTEL DIAS LOPES LIMA - SP359249, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842599-45.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente pleiteara, na origem, provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia, na origem, a obtenção de atendimento à saúde consistente na internação de menor impúbere, arcando-se com as despesas correlatas. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: E. S. D. S. M., RANIELLE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO - PB12149
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, MARIANA PIMENTEL DIAS LOPES LIMA - SP359249, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842599-45.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente pleiteara, na origem, provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia, na origem, a obtenção de atendimento à saúde consistente na internação de menor impúbere, arcando-se com as despesas correlatas. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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EXEQUENTE: E. S. D. S. M., RANIELLE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO - PB12149
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, MARIANA PIMENTEL DIAS LOPES LIMA - SP359249, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842599-45.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente pleiteara, na origem, provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia, na origem, a obtenção de atendimento à saúde consistente na internação de menor impúbere, arcando-se com as despesas correlatas. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência08/09/2025, 17:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/09/2025, 17:14
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 17:13
Declarada incompetência08/09/2025, 14:48
Determinada a redistribuição dos autos08/09/2025, 14:48
Conclusos para despacho08/09/2025, 12:30
Juntada de Informações08/09/2025, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 00:07
Publicado Certidão em 24/07/2025.24/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842599-45.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que os presentes autos aguardam resposta do ofício ID 111004413 João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário23/07/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842599-45.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que os presentes autos aguardam resposta do ofício ID 111004413 João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário23/07/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842599-45.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que os presentes autos aguardam resposta do ofício ID 111004413 João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário23/07/2025, 00:00
Juntada de Certidão22/07/2025, 07:12
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES DA SILVA MENDES em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 01:58
Decorrido prazo de RANIELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2025.12/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842599-45.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que os presentes autos aguardam resposta do ofício ID 111004413 João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842599-45.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que os presentes autos aguardam resposta do ofício ID 111004413 João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário11/06/2025, 00:00
Juntada de Certidão10/06/2025, 08:23
Juntada de comunicações14/04/2025, 12:21
Juntada de Ofício14/04/2025, 12:13
Determinada diligência03/04/2025, 20:48
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/03/2025, 02:10
Conclusos para decisão25/03/2025, 19:53
Processo Desarquivado25/03/2025, 19:52
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 17:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 13:52
Arquivado Definitivamente24/05/2022, 17:35
Juntada de Petição de petição23/05/2022, 16:30
Juntada de16/05/2022, 15:00
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 10/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 05:34
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 17:50
Juntada de Certidão02/05/2022, 17:45
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2022 23:59:59.23/04/2022, 04:51
Expedição de Outros documentos.04/04/2022, 12:08
Ato ordinatório praticado04/04/2022, 12:04
Juntada de Certidão01/04/2022, 22:59
Juntada de Certidão30/03/2022, 10:28
Juntada de Alvará30/03/2022, 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença21/03/2022, 13:48
Expedido alvará de levantamento21/03/2022, 13:48
Determinado o arquivamento21/03/2022, 13:48
Conclusos para decisão17/03/2022, 18:07
Juntada de Certidão17/03/2022, 18:06
Juntada de Petição de petição16/03/2022, 08:45
Juntada de Alvará15/03/2022, 10:56
Deferido o pedido de11/03/2022, 07:01
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 07:01
Expedido alvará de levantamento11/03/2022, 07:01
Conclusos para decisão09/03/2022, 13:23
Juntada de Petição de petição07/03/2022, 13:30
Proferido despacho de mero expediente25/02/2022, 10:23
Conclusos para despacho19/02/2022, 12:54
Juntada de Certidão19/02/2022, 12:53
Deferido o pedido de20/01/2022, 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line20/01/2022, 15:17
Conclusos para decisão10/01/2022, 11:22
Juntada de Petição de informação20/12/2021, 10:35
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 14:16
Deferido o pedido de14/12/2021, 13:00
Proferido despacho de mero expediente14/12/2021, 13:00
Conclusos para despacho07/11/2021, 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença06/09/2021, 10:12
Juntada de Petição de petição31/08/2021, 07:03
Proferido despacho de mero expediente18/08/2021, 22:15
Conclusos para despacho17/08/2021, 11:56
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/08/2021 23:59:59.05/08/2021, 01:20
Expedição de Outros documentos.30/06/2021, 09:58
Proferido despacho de mero expediente28/04/2021, 17:16
Conclusos para despacho26/04/2021, 11:37
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/02/2021, 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/02/2021, 08:01
Proferido despacho de mero expediente29/01/2021, 07:35
Conclusos para decisão28/01/2021, 09:13
Juntada de Certidão28/01/2021, 09:13
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:29
Decorrido prazo de ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:29
Expedição de Outros documentos.20/11/2020, 17:20
Julgado procedente o pedido20/11/2020, 12:39
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 05/10/2020 23:59:59.06/10/2020, 02:23
Conclusos para julgamento27/09/2020, 19:03
Decorrido prazo de ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO em 24/09/2020 23:59:59.25/09/2020, 00:40
Expedição de Outros documentos.16/09/2020, 09:19
Proferido despacho de mero expediente30/06/2020, 08:39
Conclusos para despacho19/06/2020, 10:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/03/2020 23:59:59.18/03/2020, 05:10
Juntada de Petição de petição13/03/2020, 14:36
Juntada de Petição de petição06/03/2020, 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/03/2020, 17:06
Expedição de Mandado.27/02/2020, 14:28
Proferido despacho de mero expediente29/11/2019, 09:07
Conclusos para despacho28/11/2019, 16:29
Juntada de certidão28/11/2019, 16:25
Proferido despacho de mero expediente04/09/2019, 14:50
Conclusos para despacho17/07/2019, 15:00
Juntada de certidão17/07/2019, 15:00
Decorrido prazo de ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO em 15/05/2019 23:59:59.16/05/2019, 01:28
Expedição de Outros documentos.26/03/2019, 16:07
Juntada de certidão26/03/2019, 16:05
Juntada de Petição de contestação06/09/2018, 18:47
Juntada de Petição de contestação06/09/2018, 18:47
Juntada de Petição de contestação06/09/2018, 18:45
Juntada de aviso de recebimento16/08/2018, 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2018, 15:25
Decorrido prazo de ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO em 17/10/2017 23:59:59.18/10/2017, 00:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/10/2017, 14:21
Expedição de Outros documentos.12/09/2017, 18:20
Proferido despacho de mero expediente12/09/2017, 17:45
Conclusos para despacho12/09/2017, 16:14
Juntada de certidão12/09/2017, 16:13
Juntada de Petição de petição06/09/2017, 21:02
Juntada de Petição de petição06/09/2017, 21:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/09/2017 19:18:00.05/09/2017, 03:02
Concedida a Antecipação de tutela04/09/2017, 17:52
Conclusos para despacho04/09/2017, 15:41
Juntada de Petição de petição04/09/2017, 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença04/09/2017, 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/09/2017, 14:20
Expedição de Mandado.31/08/2017, 13:31
Concedida a Antecipação de tutela30/08/2017, 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte30/08/2017, 18:16
Distribuído por sorteio30/08/2017, 15:06
Conclusos para decisão30/08/2017, 15:06