Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800704-89.2024.8.15.0601. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante (s): Isaura Bento do Nascimento. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Embargado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Roberto Dórea Pessoa - OAB/PB 12.407. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SUPRIMENTO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando suprir omissão em acórdão que julgou apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira. 2. A embargante alega omissão quanto ao caráter pedagógico do dano moral, em virtude de sua condição de idosa e da natureza alimentar dos valores descontados, e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar (i) o pleito de indenização por danos morais fundado na condição de idosa da autora e na natureza alimentar dos valores descontados; e (ii) a pretensão de majoração dos honorários advocatícios. Também se discute (iii) a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou as questões suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da embargante, afastando a configuração de dano moral ante a ausência de abalo à personalidade e o reduzido valor da cobrança. 5. A condição de idosa da parte e a natureza alimentar dos proventos foram implicitamente consideradas no acórdão, não sendo necessária menção expressa ao Estatuto do Idoso ou à Constituição. 6. A verba honorária foi fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor da causa e da simplicidade da demanda. 7. Verificado erro material no dispositivo do acórdão, o qual deve ser sanado nos termos do art. 1.022, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir erro material no dispositivo do acórdão. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as matérias suscitadas, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, especialmente quando o valor da causa ou o proveito econômico for inexpressivo. 3. É possível o acolhimento de embargos de declaração para sanar erro material.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.022, incs. I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.584.321, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.05.2018; STF, AgR no ARE 1.099.802, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.09.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Isaura Bento do Nascimento, para fins de prequestionamento, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra Acórdão prolatado por esta Primeira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível interposta contra a sentença que havia julgado parcialmente o pedido na Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., para declarar nulo o contrato de seguro discutido no presente feito, bem como condenar a demandada à devolução simples dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, bem ainda fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, ficando 50% a cargo de cada uma das partes. A decisão colegiada, ora embargada, deu parcial provimento ao segundo apelo, para reconhecer a repetição do indébito na forma dobrada e que o termo inicial dos juros se dê a partir do desembolso, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Em suas razões recursais, a embargante alega que o julgado ignorou o caráter pedagógico da indenização por dano moral, principalmente em razão de a consumidora ser pessoa idosa e os descontos tenham recaído sobre verba de natureza alimentar. Aponta que a ausência de enfrentamento das referidas matérias obsta o conhecimento de eventual recurso especial ou extraordinário, razão pela qual requer, além do suprimento das omissões, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o dever de indenizar por danos morais, à luz da jurisprudência e doutrina mencionadas, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Contrarrazões apresentadas no Id. 34618474. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm finalidade específica e delimitada, sendo cabíveis apenas para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o julgador se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda iii) corrigir erro material. Ditas hipóteses configuram limites objetivos à atuação do órgão jurisdicional nesta sede recursal, não sendo admissível a rediscussão da matéria já apreciada sob o pretexto de pretensas omissões. Na hipótese em apreço, a embargante alega que o Acórdão embargado deixou de observar o caráter pedagógico da indenização por dano moral, notadamente por se tratar de pessoa idosa e que os descontos tenham recaído sobre verba de natureza alimentar. Ainda, insurge-se quanto à fixação da verba honorária. Todavia, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que tais pontos foram devidamente apreciados no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte ora embargante. Com efeito, o voto condutor da decisão embargada foi claro ao afirmar que não se pode reconhecer dano moral sem comprovação de abalo à personalidade, especialmente em casos de cobrança de pequeno valor ocorrida anos antes da ação. Demais disso, a tese de ter havido inobservância do "caráter alimentar" da verba e de ser a parte autora “pessoa idosa” está implicitamente afastada quando o Acórdão reconhece o valor médio dos descontos e o longo tempo decorrido até o ajuizamento. Ainda que não mencione expressamente o Estatuto do Idoso ou o art. 5º, V e X da CF, a decisão é suficientemente fundamentada. No que diz respeito aos honorários advocatícios, embora a parte dispositiva do acórdão não se faça constar o ajuste realizado na verba, tem-se do seguinte trecho que a questão restou enfrentada: No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando-se a existência de condenação, embora a causa seja de baixa complexidade, a fim de evitar-se valor irrisório, observo que, não reconhecido o dano moral, restou apenas a repetição do indébito, na forma dobrada, resultando no valor indicado na exordial (R$249,34). Logo, os honorários de sucumbência, mesmo se estabelecidos em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, resultarão em montante irrisório, em desprestígio ao exercício da advocacia. Assim, tendo em vista a natureza e baixa complexidade da causa, com impacto no curto espaço de tempo dedicado ao processo pelo causídico, cuja ação foi protocolada em março de 2024, com sentença prolatada em setembro daquele ano (Id 31611255) e apelo julgado nesta data, tem-se como justo e razoável, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 20, do CPC, que os honorários sejam fixados no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Assim sendo, a fixação por equidade foi utilizada, a qual é permitida nos termos do art. 85, §8º, CPC, sendo certo que o julgador não está obrigado a adotar percentual sobre o valor da causa, especialmente quando o proveito econômico é de pequena monta. Por fim, o julgado enfrentou implicitamente os dispositivos legais apontados, o que é suficiente para o fim de prequestionamento, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. Com essas considerações, acolho parcialmente os presentes embargos, tão somente para suprir o erro material existente no dispositivo do Acórdão. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Carlos Neves da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 9 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03