Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803149-33.2024.8.15.0261. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Geraldo Amaral da Silva. Advogado(s): Carlos Cícero de Sousa – OAB/PB 19.896. Apelado(s): Banco PAN S/A. Advogado(s): João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cancelamento de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A petição inicial foi indeferida por descumprimento de ordem de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, por ter sido proferida sem que o autor tivesse oportunidade de sanar irregularidades processuais e (ii) saber se é válida a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento integral da ordem de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. O autor foi regularmente intimado para emendar a inicial, sendo-lhe oportunizada a apresentação de documentos indispensáveis. 4. A sentença foi proferida após o transcurso do prazo legal, sem que a parte atendesse integralmente a determinação. 5. A ausência dos documentos bancários e da declaração exigida comprometeu a instrução mínima da demanda e inviabilizou o prosseguimento do feito. 6. O indeferimento da inicial encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte é regularmente intimada a emendar a petição inicial, mas deixa de cumprir integralmente a determinação judicial. 2. A ausência de documentos essenciais à verificação do interesse processual autoriza o indeferimento da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, 321 e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.11.2013 (Tema 648); TJ/PB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Amaral da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos de Cartão de Crédito de Benefício Previdenciário c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada em face do Banco Panamericano S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), em virtude do indeferimento da petição inicial por alegado descumprimento da ordem de emenda da exordial O Juízo a quo considerou que o autor não teria atendido integralmente à determinação judicial de emenda, proferida com base nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça voltadas ao enfrentamento da litigância massiva. Entre os documentos exigidos, a comprovação de tentativa de solução administrativa, extratos bancários ou documentos que demonstrassem a inexistência de recebimento do crédito, além de declaração do advogado quanto à inexistência de ações similares ou fracionamento da pretensão (ID 34688342). Nas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, indevido indeferimento da inicial por ausência de tentativa administrativa — tendo em vista já haver citação do banco —, além de alegar excesso na exigência de comparecimento pessoal e impossibilidade de presunção de litigância abusiva. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para complementação documental ou, alternativamente, a realização de diligência por oficial de justiça para ratificação da outorga de poderes (ID 34688343). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 34688349). Os autos não foram enviados à Procuradoria de Justiça diante da ausência de manifestação em casos similares. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa O apelante alega cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi proferida sem a devida oportunidade de saneamento das supostas irregularidades processuais. Sem razão. O autor foi regularmente intimado a emendar a petição inicial (ID 34688334), com base na Recomendação CNJ nº 159/2023, que orienta os magistrados a adotar medidas para coibir práticas de litigância predatória. Tais exigências não configuram limitação ao direito de acesso à Justiça, mas sim mecanismo razoável e proporcional de controle da regularidade formal das demandas. Desse modo, não se verifica ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido assegurado à parte o direito de apresentar documentação complementar. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito Na petição inicial, o autor afirmou ter sido induzido à contratação de cartão de crédito consignado sem o devido esclarecimento, sendo as parcelas mínimas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Alegou violação aos princípios da informação, boa-fé e transparência, conforme os artigos 14, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Pediu, assim, a anulação do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alternativamente, requereu a conversão do contrato em empréstimo consignado, com observância das taxas de mercado. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial com fulcro na Recomendação CNJ nº 159/2023, exigindo: (i) comprovação de tentativa de solução administrativa; (ii) apresentação de extratos bancários ou outros documentos relacionados ao crédito impugnado; (iii) comparecimento pessoal do autor ao cartório; e (iv) declaração do advogado sobre inexistência de ações idênticas ou fracionamento da pretensão (ID 34688334). O autor atendeu parcialmente às determinações, tendo comparecido ao cartório para ratificar sua ciência e concordância com o ajuizamento da ação, bem como apresentado seus documentos pessoais (ID 34688340). No entanto, deixou de apresentar os documentos bancários exigidos e a declaração do advogado. Assim, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução do mérito. A irresignação do apelante sustenta que, com a citação do réu e sua oposição à demanda, a existência de lide estaria caracterizada, o que tornaria desnecessária a comprovação de tentativa administrativa. Também alega excesso na exigência de comparecimento pessoal e vedação à presunção de litigância abusiva. Ainda assim, a decisão deve ser mantida. Embora o comparecimento ao cartório tenha sido devidamente certificado, a ausência dos documentos bancários e da declaração exigida compromete a instrução mínima da demanda. As exigências foram objetivas, razoáveis e inseridas dentro do prazo legal, não tendo o autor apresentado justificativa plausível para seu descumprimento. A ausência de cumprimento integral à determinação judicial, especialmente quanto a elementos indispensáveis à identificação da existência e legitimidade da relação jurídica, configura desrespeito ao dever de cooperação e inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, nos termos dos arts. 6º, 139, 321 e 485 do CPC. O pedido subsidiário de dilação de prazo para apresentação de documentos encontra-se precluso, uma vez que não foi formulado tempestivamente perante o juízo de origem. Da mesma forma, o pleito de diligência por oficial de justiça resta prejudicado, dado que o comparecimento pessoal ao cartório já foi realizado. Conclui-se que o indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte quanto ao cumprimento de determinações judiciais essenciais, encontra respaldo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. Esse entendimento é corroborado por precedentes desta Corte, como o seguinte: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO APRESENTADOS. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da inércia da autora em cumprir determinação de emenda à inicial. A parte apelante sustenta que houve cerceamento de acesso à Justiça e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, é medida adequada diante da ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da exordial para apresentação de documentos essenciais à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, enquanto o art. 320 exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321 do CPC faculta ao juiz conceder prazo de 15 dias para que o autor emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, caso verifique ausência de requisitos ou vícios que dificultem o julgamento de mérito. A autora foi devidamente intimada a apresentar comprovante de residência válido, procuração regular e prova de tentativa de solução administrativa do litígio, nos termos da jurisprudência consolidada no REsp 1349453/MS (Tema 648, STJ), mas não atendeu à determinação judicial de forma suficiente.A mera juntada de declaração de hipossuficiência, guia de custas e extrato bancário não supre as exigências legais e judiciais para o prosseguimento válido da demanda.A ausência de cumprimento da ordem judicial inviabiliza a aferição do interesse processual e justifica o indeferimento da inicial, conforme orientação da 2ª Câmara Cível em precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial, com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. É legítima a exigência de prova de tentativa de solução administrativa prévia quando se requer judicialmente a exibição de documentos sob responsabilidade da parte ré, conforme entendimento firmado no Tema 648 do STJ. A inércia da parte autora quanto à diligência determinada impede o reconhecimento do interesse processual e obsta o regular desenvolvimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.11.2013 (Tema 648); TJ/PB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. (0802968-48.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025) Logo, o juiz singular agiu com proporcionalidade e razoabilidade, tendo conferido à parte autora a oportunidade de suprir a omissão. Não havendo cumprido, correta foi a extinção do feito. Com essas considerações, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Carlos Neves da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 9 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4