Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0804935-03.2020.8.15.0181 Vistos etc. Cuidam os autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.150/STJ. Entretanto, após a decisão agravada, sobreveio a afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.223/PE), que definiu a seguinte controvérsia, objeto de apreciação em sede de repetitivo: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A propósito, confira-se o teor do aresto paradigma: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) O despacho de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, até o julgamento definitivo do recurso especial repetitivo (art. 1.037, II, do CPC). No presente caso, os fundamentos do recurso especial e do agravo interno se amoldam precisamente ao tema submetido à sistemática dos repetitivos, visto que se discute justamente a distribuição do ônus da prova em relação à regularidade de saques/débitos em conta PASEP. Por sua vez, o agravado pugnou pela não suspensão do feito, ao argumento de inexistência de interesse processual do Banco do Brasil nesta fase recursal, bem como ausência de influência do Tema 1.300 sobre a espécie. No entanto, não assiste razão ao agravado. O objeto do presente feito coincide integralmente com a matéria afetada ao Tema 1.300/STJ, não havendo margem para afastar a incidência da ordem de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. A orientação do STJ, proferida em sede de recurso repetitivo, impõe-se a todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, independentemente da fase processual, até julgamento definitivo do leading case, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, exercendo juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e determino o sobrestamento do presente feito, até o pronunciamento final do STJ no REsp 2.162.223/PE (Tema 1.300). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), onde deverão permanecer suspensos até ulterior deliberação. Após o julgamento do Tema Repetitivo, voltem-me conclusos para os devidos fins. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba