Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA NOBREGA DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808521-09.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUENIA NOBREGA DA SILVA, já qualificada nos autos, em face da MAGAZINE LUIZA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 99976735), tendo a ré comprovado o pagamento da obrigação estipulada entre as partes (IDs 101068459 e 102248071), ao passo que a Defensoria Pública, na qualidade de assistente da autora, ratificou os termos da minuta (ID 102265954). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do CPC que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como o advogados da parte ré possuem poderes para transigir (procuração e substabelecimento no ID 84371265, pp. 45/47). Já no tocante à autora, vê-se que a minuta de acordo foi subscrita por esta (ID 99976735), já tendo sido comprovada a transferência de valores para conta de sua titularidade (IDs 101068459 e 102248071), o que corrobora a sua anuência, ao passo que a Defensoria Pública, na qualidade de assistente da parte, ratificou os termos da minuta e pugnou pela extinção do feito (ID 102265954), não havendo, portanto, qualquer óbice à homologação. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O ACORDO (ID 99976735) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUENIA NOBREGA DA SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808521-09.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUENIA NOBREGA DA SILVA, já qualificada nos autos, em face da MAGAZINE LUIZA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 99976735), tendo a ré comprovado o pagamento da obrigação estipulada entre as partes (IDs 101068459 e 102248071), ao passo que a Defensoria Pública, na qualidade de assistente da autora, ratificou os termos da minuta (ID 102265954). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do CPC que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como o advogados da parte ré possuem poderes para transigir (procuração e substabelecimento no ID 84371265, pp. 45/47). Já no tocante à autora, vê-se que a minuta de acordo foi subscrita por esta (ID 99976735), já tendo sido comprovada a transferência de valores para conta de sua titularidade (IDs 101068459 e 102248071), o que corrobora a sua anuência, ao passo que a Defensoria Pública, na qualidade de assistente da parte, ratificou os termos da minuta e pugnou pela extinção do feito (ID 102265954), não havendo, portanto, qualquer óbice à homologação. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O ACORDO (ID 99976735) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito