Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC/75. - Segundo dispõe o art. 775 do CPC/15, o(a)(s) exequente(s) tem direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810015-41.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. O Condomínio Residencial Jardim da Costa, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de Rita de Cássia Rodrigues, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte exequente requereu expressamente a extinção do feito (Id nº 115006186). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 771 do CPC/15, “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Por outro lado, dispõe o art. 775 do Código de Ritos, in verbis: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Na hipótese dos autos, o(a)(s) exequente(s) demonstrou(aram) não ter(em) mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu, na petição de Id nº 115006186, a extinção do feito tendo em vista que a devedora teria quitado o débito. A hipótese, pois, é de extinção do processo, tendo em vista o pedido formulado pelo(a)(s) exequente(s). Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, VIII, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido formulado pelo(a)(s) exequente(s), extinguindo, por conseguinte, o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 775, todos do CPC/15. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito