Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813394-63.2020.8.15.2001.
REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MILTON PACIFICO JOSE ARAUJO, SABRINA GRASIELLE DE CASTRO BERNARDES, RICARDO ELIAS RESTUM ANTONIO, SIDNEY DA SILVA SCHMID, CONSTANTINO FERREIRA PIRES, SAULO DE AVELAR ESTEVES
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS TERCEIROS Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dano ao Erário, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO movida pelo ESTADO DA PARAIBA em face do CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outros (6). No Id 79761818, a terceira interessada REJANY MAGALY FARIAS CABRAL apresentou EMBARGOS DE TERCEIRO, aduzindo que adquiriu o veículo de Marca Mitsubishi, modelo MMC/ASX 2.0 CVT de Placa OWG 6192/PB na data de 11/10/2017, de acordo com recibo assinado em cartório em anexo. Ocorre que, em 15 de março de 2022, o veículo em questão foi bloqueado por determinação deste juízo, no âmbito do processo nº 0813394- 63.2020.8.15.2001, movido pelo ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de SABRINA GRASIELLE DE CASTRO BERNARDES, que não possui qualquer relação com o embargante, tão somente realizou a venda do veículo como parte de pagamento de um imóvel adquirido pela ré. Instado a se pronunciar, o ESTADO DA PARAÍBA alegou erro grosseiro na apresentação dos EMBARGOS DE TERCEIRO nos próprios autos, o que também tumultua a relação processual e, ainda, verifica-se que o bloqueio do veículo pelo RENAJUD ocorreu em março de 2022 (Id 55502027), enquanto a assinatura do recibo de transferência para o embargante se deu em agosto de 2023, coincidentemente dias antes da oposição dos "embargos de terceiro". Sustentando que deve se considerar configurado a fraude à execução, uma vez que a requerida alienou o veículo enquanto já corria a presente execução e durante a vigência de bloqueio renajud, Id 89852545. Breve relato. DECIDO. Embora de fato se verifique erro grosseiro na apresentação de embargos de terceiros nos autos do processo de conhecimento, quando deveriam estar em apenso, não há óbice para o seu conhecimento nestes autos, principalmente porque a questão é de fácil deslinde. Conforme o art. 1.226 do Código Civil, "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição". No presente caso, embora alegue que adquiriu o automóvel na data de 11/10/2017, como parte de pagamento de um imóvel adquirido pela ré, o recebido acostado aos autos e que demonstra a tradição do bem móvel, é datado de 16/03/2023, ou seja, ao deferimento da tutela provisória de sequestro e indisponibilidade de bens (Id 43063957) ocorrida em 13/05/2021, o que configura FRAUDE a CREDOR (arts. 158 a 165 do CC), posto que demonstra a vontade da devedora de provocar sua redução patrimonial para criar estado de insolvência.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros Id 79761818. Intimações e providências necessárias. Outrossim, quanto a lide principal determino ao Cartório: CUMPRA-SE o já determinado no ID 78764821. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.