Juntada de Petição de petição15/04/2026, 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de JULIANA DA CONCEICAO ALEXANDRE em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO BARBOSA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de FABIANA MACIEL MADUREIRA MARQUES em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Juntada de Petição de cota30/10/2025, 10:28
Publicado Decisão em 20/10/2025.20/10/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 111090894, formulado por Juliana da Conceição Alexandre e outras, no curso da presente execução de sentença, visando a inclusão do Hospital Nossa Senhora das Neves S/A (HNSN) no polo passivo da demanda, sob o argumento de que teria ocorrido sucessão empresarial da Faculdade Santa Emília de Rodat — instituição onde as exequentes cursaram a graduação e que, originalmente, era mantida pela UNIESP S.A. A decisão anterior indeferiu o redirecionamento com base na ausência de prova documental idônea, ressaltando que os elementos constantes dos autos — como prints de sites, extratos administrativos e recortes jornalísticos — não são suficientes para comprovar a alegada sucessão nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.110.925/SP, que fixa a necessidade de prova cabal e inequívoca da sucessão ou de fraude, para permitir a inclusão de terceiro não participante da fase de conhecimento no cumprimento de sentença. O pedido de reconsideração, ora examinado, limita-se a reproduzir fundamentos jurídicos já expostos anteriormente, e a invocar precedentes de outros processos que tramitaram perante esta e outras Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa. No entanto, não traz aos autos qualquer documento novo, tampouco elementos objetivos que permitam inferir, com segurança, a existência de vínculo jurídico ou societário entre o HNSN e a instituição de ensino demandada. Ressalte-se que precedente jurisprudencial, ainda que oriundo do mesmo juízo, não supre a ausência de prova nos autos, sobretudo quando se pretende responsabilizar solidariamente terceiro alheio à fase de conhecimento, o que exige demonstração individualizada. Importante destacar, ademais, que a UNIESP S.A., executada originária, encontra-se em processo de recuperação judicial, e a Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, igualmente executada, apresenta indícios de dissolução de suas atividades — situação que impõe sérias dificuldades à efetividade da execução. Nesse cenário, cabe alertar para a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. A presente execução tramita desde maio de 2022, data do início da fase executiva (ID 58948.833), sem que tenha havido efetiva constrição de bens ou impulsionamento eficaz nos últimos doze meses. Destaca-se, ainda, que a decisão de ID 111090894, que indeferiu o redirecionamento, determinou expressamente às exequentes a indicação de bens penhoráveis no prazo de 10 dias, o que não foi cumprido, conforme se extrai dos autos. Diante disso, verifica-se inércia da parte exequente, autorizando a aplicação da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício, após prévia intimação das autoras, nos termos da legislação processual vigente. Por todo o exposto, e considerando a ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se incólume a decisão de ID 111090894, que rejeitou o redirecionamento da execução ao Hospital Nossa Senhora das Neves S/A, por ausência de prova da alegada sucessão empresarial. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, diante da inércia da parte exequente em promover atos constritivos úteis desde o trânsito em julgado da sentença, determino a suspensão da presente execução, observando-se que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve início com o referido trânsito em julgado, nos termos do §5º do mesmo artigo. O feito deverá ser imediatamente remetido ao arquivo provisório, advertindo-se a parte exequente de que eventual desarquivamento somente será admitido mediante a efetiva indicação de bens penhoráveis ou requerimento idôneo que demonstre o interesse processual na continuidade da execução. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 111090894, formulado por Juliana da Conceição Alexandre e outras, no curso da presente execução de sentença, visando a inclusão do Hospital Nossa Senhora das Neves S/A (HNSN) no polo passivo da demanda, sob o argumento de que teria ocorrido sucessão empresarial da Faculdade Santa Emília de Rodat — instituição onde as exequentes cursaram a graduação e que, originalmente, era mantida pela UNIESP S.A. A decisão anterior indeferiu o redirecionamento com base na ausência de prova documental idônea, ressaltando que os elementos constantes dos autos — como prints de sites, extratos administrativos e recortes jornalísticos — não são suficientes para comprovar a alegada sucessão nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.110.925/SP, que fixa a necessidade de prova cabal e inequívoca da sucessão ou de fraude, para permitir a inclusão de terceiro não participante da fase de conhecimento no cumprimento de sentença. O pedido de reconsideração, ora examinado, limita-se a reproduzir fundamentos jurídicos já expostos anteriormente, e a invocar precedentes de outros processos que tramitaram perante esta e outras Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa. No entanto, não traz aos autos qualquer documento novo, tampouco elementos objetivos que permitam inferir, com segurança, a existência de vínculo jurídico ou societário entre o HNSN e a instituição de ensino demandada. Ressalte-se que precedente jurisprudencial, ainda que oriundo do mesmo juízo, não supre a ausência de prova nos autos, sobretudo quando se pretende responsabilizar solidariamente terceiro alheio à fase de conhecimento, o que exige demonstração individualizada. Importante destacar, ademais, que a UNIESP S.A., executada originária, encontra-se em processo de recuperação judicial, e a Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, igualmente executada, apresenta indícios de dissolução de suas atividades — situação que impõe sérias dificuldades à efetividade da execução. Nesse cenário, cabe alertar para a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. A presente execução tramita desde maio de 2022, data do início da fase executiva (ID 58948.833), sem que tenha havido efetiva constrição de bens ou impulsionamento eficaz nos últimos doze meses. Destaca-se, ainda, que a decisão de ID 111090894, que indeferiu o redirecionamento, determinou expressamente às exequentes a indicação de bens penhoráveis no prazo de 10 dias, o que não foi cumprido, conforme se extrai dos autos. Diante disso, verifica-se inércia da parte exequente, autorizando a aplicação da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício, após prévia intimação das autoras, nos termos da legislação processual vigente. Por todo o exposto, e considerando a ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se incólume a decisão de ID 111090894, que rejeitou o redirecionamento da execução ao Hospital Nossa Senhora das Neves S/A, por ausência de prova da alegada sucessão empresarial. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, diante da inércia da parte exequente em promover atos constritivos úteis desde o trânsito em julgado da sentença, determino a suspensão da presente execução, observando-se que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve início com o referido trânsito em julgado, nos termos do §5º do mesmo artigo. O feito deverá ser imediatamente remetido ao arquivo provisório, advertindo-se a parte exequente de que eventual desarquivamento somente será admitido mediante a efetiva indicação de bens penhoráveis ou requerimento idôneo que demonstre o interesse processual na continuidade da execução. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 111090894, formulado por Juliana da Conceição Alexandre e outras, no curso da presente execução de sentença, visando a inclusão do Hospital Nossa Senhora das Neves S/A (HNSN) no polo passivo da demanda, sob o argumento de que teria ocorrido sucessão empresarial da Faculdade Santa Emília de Rodat — instituição onde as exequentes cursaram a graduação e que, originalmente, era mantida pela UNIESP S.A. A decisão anterior indeferiu o redirecionamento com base na ausência de prova documental idônea, ressaltando que os elementos constantes dos autos — como prints de sites, extratos administrativos e recortes jornalísticos — não são suficientes para comprovar a alegada sucessão nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.110.925/SP, que fixa a necessidade de prova cabal e inequívoca da sucessão ou de fraude, para permitir a inclusão de terceiro não participante da fase de conhecimento no cumprimento de sentença. O pedido de reconsideração, ora examinado, limita-se a reproduzir fundamentos jurídicos já expostos anteriormente, e a invocar precedentes de outros processos que tramitaram perante esta e outras Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa. No entanto, não traz aos autos qualquer documento novo, tampouco elementos objetivos que permitam inferir, com segurança, a existência de vínculo jurídico ou societário entre o HNSN e a instituição de ensino demandada. Ressalte-se que precedente jurisprudencial, ainda que oriundo do mesmo juízo, não supre a ausência de prova nos autos, sobretudo quando se pretende responsabilizar solidariamente terceiro alheio à fase de conhecimento, o que exige demonstração individualizada. Importante destacar, ademais, que a UNIESP S.A., executada originária, encontra-se em processo de recuperação judicial, e a Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, igualmente executada, apresenta indícios de dissolução de suas atividades — situação que impõe sérias dificuldades à efetividade da execução. Nesse cenário, cabe alertar para a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. A presente execução tramita desde maio de 2022, data do início da fase executiva (ID 58948.833), sem que tenha havido efetiva constrição de bens ou impulsionamento eficaz nos últimos doze meses. Destaca-se, ainda, que a decisão de ID 111090894, que indeferiu o redirecionamento, determinou expressamente às exequentes a indicação de bens penhoráveis no prazo de 10 dias, o que não foi cumprido, conforme se extrai dos autos. Diante disso, verifica-se inércia da parte exequente, autorizando a aplicação da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício, após prévia intimação das autoras, nos termos da legislação processual vigente. Por todo o exposto, e considerando a ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se incólume a decisão de ID 111090894, que rejeitou o redirecionamento da execução ao Hospital Nossa Senhora das Neves S/A, por ausência de prova da alegada sucessão empresarial. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, diante da inércia da parte exequente em promover atos constritivos úteis desde o trânsito em julgado da sentença, determino a suspensão da presente execução, observando-se que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve início com o referido trânsito em julgado, nos termos do §5º do mesmo artigo. O feito deverá ser imediatamente remetido ao arquivo provisório, advertindo-se a parte exequente de que eventual desarquivamento somente será admitido mediante a efetiva indicação de bens penhoráveis ou requerimento idôneo que demonstre o interesse processual na continuidade da execução. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DECISÃO
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Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 111090894, formulado por Juliana da Conceição Alexandre e outras, no curso da presente execução de sentença, visando a inclusão do Hospital Nossa Senhora das Neves S/A (HNSN) no polo passivo da demanda, sob o argumento de que teria ocorrido sucessão empresarial da Faculdade Santa Emília de Rodat — instituição onde as exequentes cursaram a graduação e que, originalmente, era mantida pela UNIESP S.A. A decisão anterior indeferiu o redirecionamento com base na ausência de prova documental idônea, ressaltando que os elementos constantes dos autos — como prints de sites, extratos administrativos e recortes jornalísticos — não são suficientes para comprovar a alegada sucessão nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.110.925/SP, que fixa a necessidade de prova cabal e inequívoca da sucessão ou de fraude, para permitir a inclusão de terceiro não participante da fase de conhecimento no cumprimento de sentença. O pedido de reconsideração, ora examinado, limita-se a reproduzir fundamentos jurídicos já expostos anteriormente, e a invocar precedentes de outros processos que tramitaram perante esta e outras Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa. No entanto, não traz aos autos qualquer documento novo, tampouco elementos objetivos que permitam inferir, com segurança, a existência de vínculo jurídico ou societário entre o HNSN e a instituição de ensino demandada. Ressalte-se que precedente jurisprudencial, ainda que oriundo do mesmo juízo, não supre a ausência de prova nos autos, sobretudo quando se pretende responsabilizar solidariamente terceiro alheio à fase de conhecimento, o que exige demonstração individualizada. Importante destacar, ademais, que a UNIESP S.A., executada originária, encontra-se em processo de recuperação judicial, e a Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, igualmente executada, apresenta indícios de dissolução de suas atividades — situação que impõe sérias dificuldades à efetividade da execução. Nesse cenário, cabe alertar para a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. A presente execução tramita desde maio de 2022, data do início da fase executiva (ID 58948.833), sem que tenha havido efetiva constrição de bens ou impulsionamento eficaz nos últimos doze meses. Destaca-se, ainda, que a decisão de ID 111090894, que indeferiu o redirecionamento, determinou expressamente às exequentes a indicação de bens penhoráveis no prazo de 10 dias, o que não foi cumprido, conforme se extrai dos autos. Diante disso, verifica-se inércia da parte exequente, autorizando a aplicação da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício, após prévia intimação das autoras, nos termos da legislação processual vigente. Por todo o exposto, e considerando a ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se incólume a decisão de ID 111090894, que rejeitou o redirecionamento da execução ao Hospital Nossa Senhora das Neves S/A, por ausência de prova da alegada sucessão empresarial. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, diante da inércia da parte exequente em promover atos constritivos úteis desde o trânsito em julgado da sentença, determino a suspensão da presente execução, observando-se que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve início com o referido trânsito em julgado, nos termos do §5º do mesmo artigo. O feito deverá ser imediatamente remetido ao arquivo provisório, advertindo-se a parte exequente de que eventual desarquivamento somente será admitido mediante a efetiva indicação de bens penhoráveis ou requerimento idôneo que demonstre o interesse processual na continuidade da execução. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DECISÃO
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Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 111090894, formulado por Juliana da Conceição Alexandre e outras, no curso da presente execução de sentença, visando a inclusão do Hospital Nossa Senhora das Neves S/A (HNSN) no polo passivo da demanda, sob o argumento de que teria ocorrido sucessão empresarial da Faculdade Santa Emília de Rodat — instituição onde as exequentes cursaram a graduação e que, originalmente, era mantida pela UNIESP S.A. A decisão anterior indeferiu o redirecionamento com base na ausência de prova documental idônea, ressaltando que os elementos constantes dos autos — como prints de sites, extratos administrativos e recortes jornalísticos — não são suficientes para comprovar a alegada sucessão nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.110.925/SP, que fixa a necessidade de prova cabal e inequívoca da sucessão ou de fraude, para permitir a inclusão de terceiro não participante da fase de conhecimento no cumprimento de sentença. O pedido de reconsideração, ora examinado, limita-se a reproduzir fundamentos jurídicos já expostos anteriormente, e a invocar precedentes de outros processos que tramitaram perante esta e outras Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa. No entanto, não traz aos autos qualquer documento novo, tampouco elementos objetivos que permitam inferir, com segurança, a existência de vínculo jurídico ou societário entre o HNSN e a instituição de ensino demandada. Ressalte-se que precedente jurisprudencial, ainda que oriundo do mesmo juízo, não supre a ausência de prova nos autos, sobretudo quando se pretende responsabilizar solidariamente terceiro alheio à fase de conhecimento, o que exige demonstração individualizada. Importante destacar, ademais, que a UNIESP S.A., executada originária, encontra-se em processo de recuperação judicial, e a Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, igualmente executada, apresenta indícios de dissolução de suas atividades — situação que impõe sérias dificuldades à efetividade da execução. Nesse cenário, cabe alertar para a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. A presente execução tramita desde maio de 2022, data do início da fase executiva (ID 58948.833), sem que tenha havido efetiva constrição de bens ou impulsionamento eficaz nos últimos doze meses. Destaca-se, ainda, que a decisão de ID 111090894, que indeferiu o redirecionamento, determinou expressamente às exequentes a indicação de bens penhoráveis no prazo de 10 dias, o que não foi cumprido, conforme se extrai dos autos. Diante disso, verifica-se inércia da parte exequente, autorizando a aplicação da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício, após prévia intimação das autoras, nos termos da legislação processual vigente. Por todo o exposto, e considerando a ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se incólume a decisão de ID 111090894, que rejeitou o redirecionamento da execução ao Hospital Nossa Senhora das Neves S/A, por ausência de prova da alegada sucessão empresarial. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, diante da inércia da parte exequente em promover atos constritivos úteis desde o trânsito em julgado da sentença, determino a suspensão da presente execução, observando-se que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve início com o referido trânsito em julgado, nos termos do §5º do mesmo artigo. O feito deverá ser imediatamente remetido ao arquivo provisório, advertindo-se a parte exequente de que eventual desarquivamento somente será admitido mediante a efetiva indicação de bens penhoráveis ou requerimento idôneo que demonstre o interesse processual na continuidade da execução. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 111090894, formulado por Juliana da Conceição Alexandre e outras, no curso da presente execução de sentença, visando a inclusão do Hospital Nossa Senhora das Neves S/A (HNSN) no polo passivo da demanda, sob o argumento de que teria ocorrido sucessão empresarial da Faculdade Santa Emília de Rodat — instituição onde as exequentes cursaram a graduação e que, originalmente, era mantida pela UNIESP S.A. A decisão anterior indeferiu o redirecionamento com base na ausência de prova documental idônea, ressaltando que os elementos constantes dos autos — como prints de sites, extratos administrativos e recortes jornalísticos — não são suficientes para comprovar a alegada sucessão nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.110.925/SP, que fixa a necessidade de prova cabal e inequívoca da sucessão ou de fraude, para permitir a inclusão de terceiro não participante da fase de conhecimento no cumprimento de sentença. O pedido de reconsideração, ora examinado, limita-se a reproduzir fundamentos jurídicos já expostos anteriormente, e a invocar precedentes de outros processos que tramitaram perante esta e outras Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa. No entanto, não traz aos autos qualquer documento novo, tampouco elementos objetivos que permitam inferir, com segurança, a existência de vínculo jurídico ou societário entre o HNSN e a instituição de ensino demandada. Ressalte-se que precedente jurisprudencial, ainda que oriundo do mesmo juízo, não supre a ausência de prova nos autos, sobretudo quando se pretende responsabilizar solidariamente terceiro alheio à fase de conhecimento, o que exige demonstração individualizada. Importante destacar, ademais, que a UNIESP S.A., executada originária, encontra-se em processo de recuperação judicial, e a Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, igualmente executada, apresenta indícios de dissolução de suas atividades — situação que impõe sérias dificuldades à efetividade da execução. Nesse cenário, cabe alertar para a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. A presente execução tramita desde maio de 2022, data do início da fase executiva (ID 58948.833), sem que tenha havido efetiva constrição de bens ou impulsionamento eficaz nos últimos doze meses. Destaca-se, ainda, que a decisão de ID 111090894, que indeferiu o redirecionamento, determinou expressamente às exequentes a indicação de bens penhoráveis no prazo de 10 dias, o que não foi cumprido, conforme se extrai dos autos. Diante disso, verifica-se inércia da parte exequente, autorizando a aplicação da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida de ofício, após prévia intimação das autoras, nos termos da legislação processual vigente. Por todo o exposto, e considerando a ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se incólume a decisão de ID 111090894, que rejeitou o redirecionamento da execução ao Hospital Nossa Senhora das Neves S/A, por ausência de prova da alegada sucessão empresarial. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, diante da inércia da parte exequente em promover atos constritivos úteis desde o trânsito em julgado da sentença, determino a suspensão da presente execução, observando-se que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve início com o referido trânsito em julgado, nos termos do §5º do mesmo artigo. O feito deverá ser imediatamente remetido ao arquivo provisório, advertindo-se a parte exequente de que eventual desarquivamento somente será admitido mediante a efetiva indicação de bens penhoráveis ou requerimento idôneo que demonstre o interesse processual na continuidade da execução. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Indeferido o pedido de CAMILA MONTEIRO BARBOSA - CPF: 092.791.044-62 (EXEQUENTE)16/10/2025, 11:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente16/10/2025, 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada16/10/2025, 11:43
Determinado o arquivamento16/10/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 11:43
Conclusos para despacho05/10/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 21:18
Publicado Expediente em 16/07/2025.16/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 02:09
Publicado Expediente em 16/07/2025.16/07/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 02:09
Publicado Expediente em 16/07/2025.16/07/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIANA DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE E OUTRAS em face de UNIESP S.A. e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA, no qual as exequentes postulam o redirecionamento da execução em desfavor do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A (HNSN), sob alegação de sucessão empresarial decorrente de incorporação da Santa Casa. Na petição de ID 101288679, a exequente apresenta como fundamentos: Alegada transferência integral da mantença educacional da Santa Casa para o HNSN; Documentos de mídia, extratos administrativos e registros que, segundo as autoras, comprovariam a incorporação; Pedido de inclusão do HNSN no polo passivo da execução. Na impugnação de ID 101499930, as exequentes reafirmam o pedido e sustentam que: A sucessão empresarial decorre da incorporação do patrimônio da Santa Casa pelo HNSN; A responsabilização do HNSN seria viável mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base no art. 1.116 do Código Civil e no art. 513, §5º do CPC. Na petição de ID 100743816, a parte executada UNIESP apresenta documentos e informações referentes à sua recuperação judicial, além de alegações sobre reorganizações internas, sem tratar diretamente da relação entre Santa Casa e HNSN. É O RELATÓRIO DECIDO Compulsando atentamente os autos, verifica-se que não foram trazidos documentos hábeis a demonstrar de forma clara e inequívoca a ocorrência da sucessão empresarial. Os elementos apresentados (recortes de notícias, print de sites e informações colaterais) não configuram prova robusta da incorporação societária, tampouco permitem inferir que o HNSN tenha sucedido a Santa Casa com transferência de passivo judicial. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, inclusive no REsp 1.110.925/SP, o redirecionamento da execução contra terceiro alheio à fase de conhecimento exige demonstração cabal da sucessão empresarial ou fraude, o que não se verifica no caso concreto. Não se ignora a possibilidade jurídica de inclusão de sucessor nos termos do art. 513, §5º do CPC, contudo, é imprescindível a comprovação objetiva do vínculo jurídico, e não meros indícios ou alegações baseadas em supostas relações de grupo econômico ou estrutura educacional compartilhada.
ANTE O EXPOSTO, com base na ausência de prova documental suficiente, e em consonância com os precedentes vinculantes e princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução ao Hospital Nossa Senhora das Neves S/A (HNSN), declarando sua ilegitimidade passiva e mantendo a execução restrita às rés originárias (UNIESP S.A. e Santa Casa da Paraíba); DETERMINO a continuidade da execução contra as rés originárias, com intimação das exequentes para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de suspensão da execução; P.I.C JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIANA DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE E OUTRAS em face de UNIESP S.A. e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA, no qual as exequentes postulam o redirecionamento da execução em desfavor do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A (HNSN), sob alegação de sucessão empresarial decorrente de incorporação da Santa Casa. Na petição de ID 101288679, a exequente apresenta como fundamentos: Alegada transferência integral da mantença educacional da Santa Casa para o HNSN; Documentos de mídia, extratos administrativos e registros que, segundo as autoras, comprovariam a incorporação; Pedido de inclusão do HNSN no polo passivo da execução. Na impugnação de ID 101499930, as exequentes reafirmam o pedido e sustentam que: A sucessão empresarial decorre da incorporação do patrimônio da Santa Casa pelo HNSN; A responsabilização do HNSN seria viável mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base no art. 1.116 do Código Civil e no art. 513, §5º do CPC. Na petição de ID 100743816, a parte executada UNIESP apresenta documentos e informações referentes à sua recuperação judicial, além de alegações sobre reorganizações internas, sem tratar diretamente da relação entre Santa Casa e HNSN. É O RELATÓRIO DECIDO Compulsando atentamente os autos, verifica-se que não foram trazidos documentos hábeis a demonstrar de forma clara e inequívoca a ocorrência da sucessão empresarial. Os elementos apresentados (recortes de notícias, print de sites e informações colaterais) não configuram prova robusta da incorporação societária, tampouco permitem inferir que o HNSN tenha sucedido a Santa Casa com transferência de passivo judicial. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, inclusive no REsp 1.110.925/SP, o redirecionamento da execução contra terceiro alheio à fase de conhecimento exige demonstração cabal da sucessão empresarial ou fraude, o que não se verifica no caso concreto. Não se ignora a possibilidade jurídica de inclusão de sucessor nos termos do art. 513, §5º do CPC, contudo, é imprescindível a comprovação objetiva do vínculo jurídico, e não meros indícios ou alegações baseadas em supostas relações de grupo econômico ou estrutura educacional compartilhada.
ANTE O EXPOSTO, com base na ausência de prova documental suficiente, e em consonância com os precedentes vinculantes e princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução ao Hospital Nossa Senhora das Neves S/A (HNSN), declarando sua ilegitimidade passiva e mantendo a execução restrita às rés originárias (UNIESP S.A. e Santa Casa da Paraíba); DETERMINO a continuidade da execução contra as rés originárias, com intimação das exequentes para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de suspensão da execução; P.I.C JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIANA DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE E OUTRAS em face de UNIESP S.A. e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA, no qual as exequentes postulam o redirecionamento da execução em desfavor do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A (HNSN), sob alegação de sucessão empresarial decorrente de incorporação da Santa Casa. Na petição de ID 101288679, a exequente apresenta como fundamentos: Alegada transferência integral da mantença educacional da Santa Casa para o HNSN; Documentos de mídia, extratos administrativos e registros que, segundo as autoras, comprovariam a incorporação; Pedido de inclusão do HNSN no polo passivo da execução. Na impugnação de ID 101499930, as exequentes reafirmam o pedido e sustentam que: A sucessão empresarial decorre da incorporação do patrimônio da Santa Casa pelo HNSN; A responsabilização do HNSN seria viável mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base no art. 1.116 do Código Civil e no art. 513, §5º do CPC. Na petição de ID 100743816, a parte executada UNIESP apresenta documentos e informações referentes à sua recuperação judicial, além de alegações sobre reorganizações internas, sem tratar diretamente da relação entre Santa Casa e HNSN. É O RELATÓRIO DECIDO Compulsando atentamente os autos, verifica-se que não foram trazidos documentos hábeis a demonstrar de forma clara e inequívoca a ocorrência da sucessão empresarial. Os elementos apresentados (recortes de notícias, print de sites e informações colaterais) não configuram prova robusta da incorporação societária, tampouco permitem inferir que o HNSN tenha sucedido a Santa Casa com transferência de passivo judicial. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, inclusive no REsp 1.110.925/SP, o redirecionamento da execução contra terceiro alheio à fase de conhecimento exige demonstração cabal da sucessão empresarial ou fraude, o que não se verifica no caso concreto. Não se ignora a possibilidade jurídica de inclusão de sucessor nos termos do art. 513, §5º do CPC, contudo, é imprescindível a comprovação objetiva do vínculo jurídico, e não meros indícios ou alegações baseadas em supostas relações de grupo econômico ou estrutura educacional compartilhada.
ANTE O EXPOSTO, com base na ausência de prova documental suficiente, e em consonância com os precedentes vinculantes e princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução ao Hospital Nossa Senhora das Neves S/A (HNSN), declarando sua ilegitimidade passiva e mantendo a execução restrita às rés originárias (UNIESP S.A. e Santa Casa da Paraíba); DETERMINO a continuidade da execução contra as rés originárias, com intimação das exequentes para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de suspensão da execução; P.I.C JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 16:25
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 16:25
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 16:25
Outras Decisões23/05/2025, 09:24
Conclusos para despacho04/02/2025, 13:38
Juntada de Informações04/02/2025, 13:36
Proferido despacho de mero expediente30/01/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 12:22
Conclusos para despacho08/10/2024, 12:21
Juntada de Petição de resposta04/10/2024, 17:01
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 18:38
Juntada de Petição de resposta27/09/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2024, 14:47
Juntada de Petição de diligência10/09/2024, 14:47
Publicado Despacho em 09/09/2024.09/09/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202407/09/2024, 02:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/09/2024, 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/09/2024, 17:07
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando os termos do art. 1.116 do Código Civil, intimem-se as partes executadas, bem como intime-se o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A - CNPJ nº01.817.749/0001-99, no endereço indicado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da petição ID.66966847, bem como, da incorporação empresarial ocorrida (IDs.66967958 e 66967960) e consequente sucess06/09/2024, 00:00
Expedição de Mandado.05/09/2024, 16:24
Expedição de Mandado.05/09/2024, 16:22
Determinada diligência19/08/2024, 11:29
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:54
Conclusos para despacho23/04/2024, 08:04
Juntada de Petição de resposta16/04/2024, 17:12
Publicado Despacho em 08/04/2024.08/04/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:33
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se a inexistência de valor bloqueado, conforme extrato anexo. INTIME-SE a parte autora, para requerer medida efetiva à satisfação de seu crédito, em 10 dias. JOÃO PESSOA, 04 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito05/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se a inexistência de valor bloqueado, conforme extrato anexo. INTIME-SE a parte autora, para requerer medida efetiva à satisfação de seu crédito, em 10 dias. JOÃO PESSOA, 04 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito05/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se a inexistência de valor bloqueado, conforme extrato anexo. INTIME-SE a parte autora, para requerer medida efetiva à satisfação de seu crédito, em 10 dias. JOÃO PESSOA, 04 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito05/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 17:41
Decorrido prazo de FABIANA MACIEL MADUREIRA MARQUES em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:39
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO BARBOSA em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:38
Decorrido prazo de JULIANA DA CONCEICAO ALEXANDRE em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:38
Conclusos para decisão12/12/2023, 14:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.11/12/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202309/12/2023, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805826-64.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a condenação é solidária, antes de analisar o pedido de incorporação id 66966847 passo a realizar tentativa de penhora on line nas contas do segundo reclamado. Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20230019248182. Penhora on line UNIESP S.A - CNPJ: 19.347.410/0001-31 R$ 9.819,24 - condenação +08/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Vistos, etc. Considerando que a condenação é solidária, antes de analisar o pedido de incorporação id 66966847 passo a realizar tentativa de penhora on line nas contas do segundo reclamado. Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20230019248182. Penhora on line UNIESP S.A - CNPJ: 19.347.410/0001-31 R$ 9.819,24 - condenação +08/12/2023, 00:00
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Vistos, etc. Considerando que a condenação é solidária, antes de analisar o pedido de incorporação id 66966847 passo a realizar tentativa de penhora on line nas contas do segundo reclamado. Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20230019248182. Penhora on line UNIESP S.A - CNPJ: 19.347.410/0001-31 R$ 9.819,24 - condenação +08/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/12/2023, 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line05/12/2023, 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/12/2023, 12:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/12/2023, 12:54
Conclusos para despacho30/08/2023, 19:13
Juntada de Informações30/08/2023, 19:13
Juntada de Petição de resposta22/08/2023, 12:01
Expedição de Edital.27/07/2023, 13:58
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO BARBOSA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 00:55
Decorrido prazo de JULIANA DA CONCEICAO ALEXANDRE em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 00:55
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 00:55
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 00:55
Decorrido prazo de FABIANA MACIEL MADUREIRA MARQUES em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 00:55
Publicado Edital em 26/06/2023.28/06/2023, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202328/06/2023, 13:57
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INTIMAÇÃO
Processo: 0805826-64.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DA EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo a21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0805826-64.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DA EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo a21/06/2023, 00:00
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INTIMAÇÃO
Processo: 0805826-64.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DA EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo a21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0805826-64.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DA EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo a21/06/2023, 00:00
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INTIMAÇÃO
Processo: 0805826-64.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DA EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo a21/06/2023, 00:00
Expedição de Edital.20/06/2023, 19:30
Determinada diligência04/05/2023, 16:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 09/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:35
Conclusos para despacho14/03/2023, 10:22
Juntada de Informações14/03/2023, 10:22
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 09/03/2023 23:59.11/03/2023, 00:23
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 16:56
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 16:56
Proferido despacho de mero expediente07/12/2022, 14:24
Conclusos para despacho06/12/2022, 10:56
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 21:32
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 20:27
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 20:25
Conclusos para despacho07/11/2022, 14:26
Decorrido prazo de JULIANA DA CONCEICAO ALEXANDRE em 31/10/2022 23:59.07/11/2022, 00:52
Decorrido prazo de FABIANA MACIEL MADUREIRA MARQUES em 31/10/2022 23:59.02/11/2022, 01:11
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO BARBOSA em 31/10/2022 23:59.02/11/2022, 01:11
Expedição de Outros documentos.11/10/2022, 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line11/10/2022, 11:26
Conclusos para despacho07/10/2022, 10:12
Juntada de07/10/2022, 10:12
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 13:11
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 00:48
Expedição de Outros documentos.12/08/2022, 12:09
Ato ordinatório praticado12/08/2022, 12:08
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 13/07/2022 23:59.15/07/2022, 00:54
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 10:53
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 14:50
Proferido despacho de mero expediente30/05/2022, 10:40
Juntada de Petição de petição27/05/2022, 12:40
Conclusos para despacho27/05/2022, 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/05/2022, 11:53
Expedição de Outros documentos.29/04/2022, 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/04/2022, 10:16
Transitado em Julgado em 29/04/202229/04/2022, 09:18
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 07/04/2022 23:59:59.08/04/2022, 06:41
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 07/04/2022 23:59:59.08/04/2022, 06:41
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 07/04/2022 23:59:59.08/04/2022, 06:41
Juntada de Petição de cota08/03/2022, 17:31
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 20:25
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 20:25
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 20:25
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 20:25
Julgado procedente em parte do pedido07/03/2022, 14:38
Conclusos para julgamento21/11/2021, 14:00
Decorrido prazo de FABIANA MACIEL MADUREIRA MARQUES em 29/10/2021 23:59:59.30/10/2021, 01:34
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 29/10/2021 23:59:59.30/10/2021, 01:34
Decorrido prazo de JULIANA DA CONCEICAO ALEXANDRE em 29/10/2021 23:59:59.30/10/2021, 01:24
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO BARBOSA em 29/10/2021 23:59:59.30/10/2021, 01:24
Juntada de Petição de cota07/10/2021, 17:08
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 23:07
Ato ordinatório praticado05/10/2021, 23:05
Juntada de Petição de réplica05/10/2021, 22:05
Expedição de Outros documentos.04/09/2021, 23:53
Ato ordinatório praticado04/09/2021, 23:53
Juntada de Petição de contestação04/09/2021, 17:38
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 00:46
Decorrido prazo de FABIANA MACIEL MADUREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:34
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:34
Decorrido prazo de JULIANA DA CONCEICAO ALEXANDRE em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:34
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:34
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO BARBOSA em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:34
Publicado Edital em 28/06/2021.28/06/2021, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202123/06/2021, 00:04
Expedição de Edital.22/06/2021, 13:54
Expedição de Edital.21/06/2021, 10:07
Proferido despacho de mero expediente16/04/2021, 11:39
Conclusos para despacho06/03/2021, 20:15
Juntada de Petição de petição06/03/2021, 08:16
Expedição de Outros documentos.23/02/2021, 20:41
Proferido despacho de mero expediente23/02/2021, 16:57
Conclusos para despacho22/02/2021, 21:39
Juntada de Petição de petição22/02/2021, 17:42
Expedição de Outros documentos.18/01/2021, 22:40
Proferido despacho de mero expediente18/01/2021, 16:52
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO BARBOSA em 07/12/2020 23:59:59.08/12/2020, 01:58
Decorrido prazo de JULIANA DA CONCEICAO ALEXANDRE em 07/12/2020 23:59:59.08/12/2020, 01:58
Decorrido prazo de FABIANA MACIEL MADUREIRA MARQUES em 07/12/2020 23:59:59.08/12/2020, 01:58
Conclusos para despacho16/11/2020, 21:43
Juntada de Petição de petição13/11/2020, 17:35
Expedição de Outros documentos.09/11/2020, 21:09
Ato ordinatório praticado09/11/2020, 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/11/2020, 11:10
Juntada de Petição de diligência06/11/2020, 11:10
Expedição de Mandado.05/11/2020, 18:10
Juntada de Petição de petição24/10/2020, 11:30
Expedição de Outros documentos.23/10/2020, 20:30
Outras Decisões23/10/2020, 20:21
Conclusos para despacho08/10/2020, 22:19
Juntada de Petição de petição15/09/2020, 11:26
Expedição de Outros documentos.03/09/2020, 16:19
Ato ordinatório praticado03/09/2020, 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/08/2020, 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/08/2020, 11:43
Expedição de Mandado.15/04/2020, 21:30
Juntada de Certidão15/04/2020, 21:20
Proferido despacho de mero expediente15/02/2020, 10:56
Juntada de Petição de petição17/10/2019, 14:53
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 20/08/2019 23:59:59.21/08/2019, 04:37
Juntada de Petição de petição20/08/2019, 17:20
Conclusos para despacho14/08/2019, 12:02
Juntada de certidão14/08/2019, 12:02
Expedição de Outros documentos.19/07/2019, 12:31
Juntada de Petição de petição15/06/2019, 09:21
Expedição de Outros documentos.29/05/2019, 12:56
Expedição de Outros documentos.29/05/2019, 12:53
Expedição de Outros documentos.29/05/2019, 12:53
Proferido despacho de mero expediente14/05/2019, 12:42
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho09/11/2018, 11:18
Juntada de Petição de petição11/09/2018, 09:55
Juntada de Petição de contestação02/05/2018, 19:31
Juntada de Petição de petição02/05/2018, 19:28
Juntada de aviso de recebimento19/04/2018, 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC12/04/2018, 11:28
Audiência conciliação realizada para 10/04/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/04/2018, 11:27
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 10/04/2018 23:59:59.11/04/2018, 01:12
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 09/04/2018 23:59:59.10/04/2018, 00:58
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 03/04/2018 23:59:59.04/04/2018, 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/04/2018, 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/03/2018, 12:56
Expedição de Mandado.22/03/2018, 16:42
Expedição de Outros documentos.22/03/2018, 16:42
Expedição de Outros documentos.22/03/2018, 16:42
Expedição de Mandado.22/03/2018, 16:42
Juntada de Petição de outros documentos14/03/2018, 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/03/2018, 16:57
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.07/03/2018, 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP05/03/2018, 13:14
Recebidos os autos.05/03/2018, 13:14
Expedição de Mandado.05/03/2018, 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2018, 13:09
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO BARBOSA em 27/02/2018 23:59:59.28/02/2018, 00:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte22/02/2018, 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela22/02/2018, 17:16
Juntada de Petição de outros documentos19/02/2018, 11:48
Conclusos para despacho15/02/2018, 15:44
Juntada de certidão15/02/2018, 15:43
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA em 09/02/2018 16:20:00.10/02/2018, 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/02/2018, 10:29
Expedição de Mandado.01/02/2018, 18:05
Expedição de Outros documentos.01/02/2018, 18:05
Proferido despacho de mero expediente01/02/2018, 17:45
Juntada de Petição de petição01/02/2018, 15:20
Conclusos para decisão29/01/2018, 18:12
Distribuído por sorteio29/01/2018, 18:12