Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO DA SILVA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:09
Juntada de Petição de cota03/11/2025, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:19
Publicado Despacho em 09/10/2025.09/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO DA SILVAPROCURADOR: MARCIO ADRIANO PAULINO DA SILVA
EXECUTADO: SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0838658-19.2019.8.15.2001
Vistos. Arquive-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, 6 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO DA SILVAPROCURADOR: MARCIO ADRIANO PAULINO DA SILVA
EXECUTADO: SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0838658-19.2019.8.15.2001
Vistos. Arquive-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, 6 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO DA SILVAPROCURADOR: MARCIO ADRIANO PAULINO DA SILVA
EXECUTADO: SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0838658-19.2019.8.15.2001
Vistos. Arquive-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, 6 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente07/10/2025, 07:52
Determinado o arquivamento06/10/2025, 17:59
Conclusos para despacho01/10/2025, 08:30
Transitado em Julgado em 05/09/202501/10/2025, 08:29
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:29
Juntada de Petição de cota26/08/2025, 12:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.14/08/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO DA SILVAPROCURADOR: MARCIO ADRIANO PAULINO DA SILVA
EXECUTADO: SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Josefa Paulino da Silva contra Sim Mais Comércio de Materiais Elétricos, Eletrônicos e Serviços Ltda - ME e Klayton Carlos Alcântara Nunes, visando à cobrança de aluguéis e encargos locatícios relativos a contrato de locação comercial, referentes ao período de setembro de 2018 a março de 2019, incluindo valores de água e energia elétrica. O total pleiteado perfazia R$ 5.910,46. Os executados, em exceção de pré-executividade, suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da paralisação do feito por mais de cinco anos e da ausência de diligências úteis capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente na execução de aluguéis e encargos locatícios, com a consequente extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. O prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 206-A do Código Civil, corresponde ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do crédito executado. Nas dívidas decorrentes de aluguéis e encargos locatícios, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela. A paralisação do processo por mais de cinco anos, sem localização de bens penhoráveis e sem causas suspensivas ou interruptivas, configura prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF e jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais. Requerimentos para diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade acolhida. Processo extinto com fundamento no art. 924, V, do CPC. Tese de julgamento: Aplica-se à execução de aluguéis e encargos locatícios o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela. A paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, sem causas suspensivas ou interruptivas, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 206-A e 206, § 3º, I; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, DJe 25/03/2015; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005610-90.2014.8.26.0405, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2018, publ. 01/08/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0000666-90.2010.8.15.0831, j. 17/02/2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838658-19.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS proposta por JOSEFA PAULINO DA SILVA contra SIM MAIS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA - ME e KLAYTON CARLOS ALCÂNTARA NUNES, com o objetivo de promover a cobrança de valores referentes a aluguéis e encargos inadimplidos, devidamente previstos em contrato de locação comercial. A autora afirma que locou o imóvel aos executados para fins comerciais, estabelecendo, além do aluguel, a responsabilidade destes pelo pagamento de IPTU/TCR, água, luz, telefone e demais encargos relacionados ao uso do bem. Segundo narra, os executados desocuparam o imóvel em 20 de março de 2019, deixando pendentes os pagamentos dos aluguéis referentes ao período de setembro de 2018 a março de 2019, bem como débitos de água e energia elétrica. Apresenta planilha de cálculo onde constam: Aluguéis atualizados (set/2018 a fev/2019): R$ 3.772,96 Energia: R$ 129,46 Água: R$ 1.022,97 Honorários advocatícios: R$ 985,07 Total: R$ 5.910,46 A parte promovida, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente, ID 104808103. Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, conforme painel PJE "Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.". É o relatório. DECIDO. O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz. Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que desde o ajuizamento da ação, dia 15 de julho de 2019, o exequente não diligenciou no sentido de encontrar bens penhoráveis, passados mais de 5 (cinco) anos este feito encontra-se parado, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A Súmula 150 do STF, entende que prescreve a execução. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento. É o entendimento jurisprudencial: LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DEMANDADO FIADOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE DECLARA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento. Assim, impõe-se reconhecer que já se verificou a prescrição da pretensão, o que determina a extinção do processo. (TJ-SP 10056109020148260405 SP 1005610-90.2014.8.26.0405, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/07/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2018) Em caso semelhante o TJPB decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução por título extrajudicial. Realização de diligências infrutíferas. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO.- "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).(TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022).
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO PROMOVIDO E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071514334799100000022034189 Execução de Título Extrajudicial - Josefa x SIM MAIS COMERCIO Informações Prestadas 19071514335011500000022034192 Planilha de Calculos Outros Documentos 19071514335208500000022034193 Débitos Outros Documentos 19071514335395100000022034194 Contrato de Locação Outros Documentos 19071514335591500000022034196 Procuração e documentos pessoais-otimizado-1 Procuração 19071514335782200000022034201 Procuração e documentos pessoais-otimizado-2 Procuração 19071514335950700000022034202 Recibo IRPF2017 Josefa Paulino da Silva Outros Documentos 19071514340105600000022034205 Certidão Certidão 19071514533087700000022035309 Despacho Despacho 19071906283829900000022147998 Mandado Mandado 19071910173919800000022157261 Mandado Mandado 19071910173948600000022157262 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19073008565411200000022392474 SIM MAIS Devolução de Mandado 19073008565421000000022392977 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19073101532184900000022424713 Certidão Certidão 19090916262633000000023486265 Despacho Despacho 19091114491669000000023529301 Despacho Despacho 19091114491669000000023529301 Petição Petição 19100315032560500000024191796 Petição - novo endereço - Josefa x Klayton Carlos Informações Prestadas 19100315032732000000024191797 Certidão Certidão 19102510055087100000024782997 Despacho Despacho 19102616480303400000024789072 Mandado Mandado 19102916373432900000024861721 Certidão Certidão 20030917034169600000027872133 Certidão Certidão 20030917040646400000027872137 Despacho Despacho 20030917243299600000027872145 Certidão Certidão 20031117393137900000027958971 Certidão Certidão 20031209031290600000027970271 Memorando 248/2020 Ceman JP Certidão 20071222112667900000030913035 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20120114150127500000035608322 Certidão Certidão 21041609492659900000039860102 Despacho Despacho 21042309265166700000039979450 Despacho Despacho 21042309265166700000039979450 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 21042723354596900000040306394 Substabelecimento Substabelecimento 21042723354772100000040306395 Certidão Certidão 21060810450846400000042039758 Despacho Despacho 21060823472440200000042045610 Certidão Certidão 21072210223535300000043798307 Despacho Despacho 21060823472440200000042045610 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 21082011355315800000045027362 Certidão Certidão 21091511493476200000046113479 Despacho Despacho 21091715535515800000046127065 Mandado Mandado 21092010435845400000046295525 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21092418300753900000046561364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012006580238000000050612801 Expediente Expediente 22012006580238000000050612801 Petição - AUTOR - Manifestação Petição 22022022230292700000051801588 Informação Informação 22070808011859500000057383798 Decisão Decisão 22100515431965700000060806295 Pesquisa INFOJUD Informação 22121912390583300000063744916 INFOJUD.SIM MAIS Comunicações 22121912390646500000063744917 INFOJUD. KLAYTON Comunicações 22121912390666300000063745678 pesquisa RENAJUD Informação 22121912431042500000063745698 RENAJUD. SIM MAIS Comunicações 22121912431249100000063745699 RENAJUD.klayton Comunicações 22121912431273800000063745700 Expediente Expediente 22100515431965700000060806295 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 23012915524612300000064592026 Mandado Mandado 23052309200571500000069443019 Mandado Mandado 23052309200628600000069443020 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23052618134798800000069665506 Diligência Diligência 23060218460838600000069994158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062009022831100000070644981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062009022831100000070644981 Despacho Despacho 23081317542448800000072798517 Despacho Despacho 23081317542448800000072798517 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 23082211322156000000073471563 Despacho Despacho 23090911251986100000074281892 Edital Edital 23091208051064200000074338500 Edital Edital 23091208051064200000074338500 Decisão Decisão 23120121431847300000078109978 Informação Informação 23121307572013200000078567660 publicação do edital Edital 23121307572046900000078567662 Informação Informação 23121307591013700000078567665 Expediente Expediente 23121307591013700000078567665 Informação Informação 24062108073200800000086882105 Decisão Decisão 24070219223636600000087346189 Mandado Mandado 23090911251986100000074281892 Mandado Mandado 23090911251986100000074281892 Petição Petição 24120408573142900000098486063 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020611434666700000100786647 Intimação Intimação 25020611441786900000100786649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020611434666700000100786647 Informação Informação 25050711492011100000105228261 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21082011355315800000045027362, Certidão: 21091511493476200000046113479, Despacho: 21091715535515800000046127065, Mandado: 21092010435845400000046295525, Devolução de Mandado: 21092418300753900000046561364, Ato Ordinatório: 22012006580238000000050612801, Expediente: 22012006580238000000050612801, Petição: 22022022230292700000051801588, Certidão Oficial de Justiça: 19073101532184900000022424713, Devolução de Mandado: 19073008565411200000022392474]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO DA SILVAPROCURADOR: MARCIO ADRIANO PAULINO DA SILVA
EXECUTADO: SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Josefa Paulino da Silva contra Sim Mais Comércio de Materiais Elétricos, Eletrônicos e Serviços Ltda - ME e Klayton Carlos Alcântara Nunes, visando à cobrança de aluguéis e encargos locatícios relativos a contrato de locação comercial, referentes ao período de setembro de 2018 a março de 2019, incluindo valores de água e energia elétrica. O total pleiteado perfazia R$ 5.910,46. Os executados, em exceção de pré-executividade, suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da paralisação do feito por mais de cinco anos e da ausência de diligências úteis capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente na execução de aluguéis e encargos locatícios, com a consequente extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. O prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 206-A do Código Civil, corresponde ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do crédito executado. Nas dívidas decorrentes de aluguéis e encargos locatícios, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela. A paralisação do processo por mais de cinco anos, sem localização de bens penhoráveis e sem causas suspensivas ou interruptivas, configura prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF e jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais. Requerimentos para diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade acolhida. Processo extinto com fundamento no art. 924, V, do CPC. Tese de julgamento: Aplica-se à execução de aluguéis e encargos locatícios o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela. A paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, sem causas suspensivas ou interruptivas, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 206-A e 206, § 3º, I; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, DJe 25/03/2015; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005610-90.2014.8.26.0405, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2018, publ. 01/08/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0000666-90.2010.8.15.0831, j. 17/02/2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838658-19.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS proposta por JOSEFA PAULINO DA SILVA contra SIM MAIS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA - ME e KLAYTON CARLOS ALCÂNTARA NUNES, com o objetivo de promover a cobrança de valores referentes a aluguéis e encargos inadimplidos, devidamente previstos em contrato de locação comercial. A autora afirma que locou o imóvel aos executados para fins comerciais, estabelecendo, além do aluguel, a responsabilidade destes pelo pagamento de IPTU/TCR, água, luz, telefone e demais encargos relacionados ao uso do bem. Segundo narra, os executados desocuparam o imóvel em 20 de março de 2019, deixando pendentes os pagamentos dos aluguéis referentes ao período de setembro de 2018 a março de 2019, bem como débitos de água e energia elétrica. Apresenta planilha de cálculo onde constam: Aluguéis atualizados (set/2018 a fev/2019): R$ 3.772,96 Energia: R$ 129,46 Água: R$ 1.022,97 Honorários advocatícios: R$ 985,07 Total: R$ 5.910,46 A parte promovida, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente, ID 104808103. Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, conforme painel PJE "Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.". É o relatório. DECIDO. O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz. Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que desde o ajuizamento da ação, dia 15 de julho de 2019, o exequente não diligenciou no sentido de encontrar bens penhoráveis, passados mais de 5 (cinco) anos este feito encontra-se parado, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A Súmula 150 do STF, entende que prescreve a execução. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento. É o entendimento jurisprudencial: LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DEMANDADO FIADOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE DECLARA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento. Assim, impõe-se reconhecer que já se verificou a prescrição da pretensão, o que determina a extinção do processo. (TJ-SP 10056109020148260405 SP 1005610-90.2014.8.26.0405, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/07/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2018) Em caso semelhante o TJPB decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução por título extrajudicial. Realização de diligências infrutíferas. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO.- "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).(TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022).
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO PROMOVIDO E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071514334799100000022034189 Execução de Título Extrajudicial - Josefa x SIM MAIS COMERCIO Informações Prestadas 19071514335011500000022034192 Planilha de Calculos Outros Documentos 19071514335208500000022034193 Débitos Outros Documentos 19071514335395100000022034194 Contrato de Locação Outros Documentos 19071514335591500000022034196 Procuração e documentos pessoais-otimizado-1 Procuração 19071514335782200000022034201 Procuração e documentos pessoais-otimizado-2 Procuração 19071514335950700000022034202 Recibo IRPF2017 Josefa Paulino da Silva Outros Documentos 19071514340105600000022034205 Certidão Certidão 19071514533087700000022035309 Despacho Despacho 19071906283829900000022147998 Mandado Mandado 19071910173919800000022157261 Mandado Mandado 19071910173948600000022157262 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19073008565411200000022392474 SIM MAIS Devolução de Mandado 19073008565421000000022392977 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19073101532184900000022424713 Certidão Certidão 19090916262633000000023486265 Despacho Despacho 19091114491669000000023529301 Despacho Despacho 19091114491669000000023529301 Petição Petição 19100315032560500000024191796 Petição - novo endereço - Josefa x Klayton Carlos Informações Prestadas 19100315032732000000024191797 Certidão Certidão 19102510055087100000024782997 Despacho Despacho 19102616480303400000024789072 Mandado Mandado 19102916373432900000024861721 Certidão Certidão 20030917034169600000027872133 Certidão Certidão 20030917040646400000027872137 Despacho Despacho 20030917243299600000027872145 Certidão Certidão 20031117393137900000027958971 Certidão Certidão 20031209031290600000027970271 Memorando 248/2020 Ceman JP Certidão 20071222112667900000030913035 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20120114150127500000035608322 Certidão Certidão 21041609492659900000039860102 Despacho Despacho 21042309265166700000039979450 Despacho Despacho 21042309265166700000039979450 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 21042723354596900000040306394 Substabelecimento Substabelecimento 21042723354772100000040306395 Certidão Certidão 21060810450846400000042039758 Despacho Despacho 21060823472440200000042045610 Certidão Certidão 21072210223535300000043798307 Despacho Despacho 21060823472440200000042045610 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 21082011355315800000045027362 Certidão Certidão 21091511493476200000046113479 Despacho Despacho 21091715535515800000046127065 Mandado Mandado 21092010435845400000046295525 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21092418300753900000046561364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012006580238000000050612801 Expediente Expediente 22012006580238000000050612801 Petição - AUTOR - Manifestação Petição 22022022230292700000051801588 Informação Informação 22070808011859500000057383798 Decisão Decisão 22100515431965700000060806295 Pesquisa INFOJUD Informação 22121912390583300000063744916 INFOJUD.SIM MAIS Comunicações 22121912390646500000063744917 INFOJUD. KLAYTON Comunicações 22121912390666300000063745678 pesquisa RENAJUD Informação 22121912431042500000063745698 RENAJUD. SIM MAIS Comunicações 22121912431249100000063745699 RENAJUD.klayton Comunicações 22121912431273800000063745700 Expediente Expediente 22100515431965700000060806295 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 23012915524612300000064592026 Mandado Mandado 23052309200571500000069443019 Mandado Mandado 23052309200628600000069443020 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23052618134798800000069665506 Diligência Diligência 23060218460838600000069994158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062009022831100000070644981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062009022831100000070644981 Despacho Despacho 23081317542448800000072798517 Despacho Despacho 23081317542448800000072798517 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 23082211322156000000073471563 Despacho Despacho 23090911251986100000074281892 Edital Edital 23091208051064200000074338500 Edital Edital 23091208051064200000074338500 Decisão Decisão 23120121431847300000078109978 Informação Informação 23121307572013200000078567660 publicação do edital Edital 23121307572046900000078567662 Informação Informação 23121307591013700000078567665 Expediente Expediente 23121307591013700000078567665 Informação Informação 24062108073200800000086882105 Decisão Decisão 24070219223636600000087346189 Mandado Mandado 23090911251986100000074281892 Mandado Mandado 23090911251986100000074281892 Petição Petição 24120408573142900000098486063 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020611434666700000100786647 Intimação Intimação 25020611441786900000100786649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020611434666700000100786647 Informação Informação 25050711492011100000105228261 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21082011355315800000045027362, Certidão: 21091511493476200000046113479, Despacho: 21091715535515800000046127065, Mandado: 21092010435845400000046295525, Devolução de Mandado: 21092418300753900000046561364, Ato Ordinatório: 22012006580238000000050612801, Expediente: 22012006580238000000050612801, Petição: 22022022230292700000051801588, Certidão Oficial de Justiça: 19073101532184900000022424713, Devolução de Mandado: 19073008565411200000022392474]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO DA SILVAPROCURADOR: MARCIO ADRIANO PAULINO DA SILVA
EXECUTADO: SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Josefa Paulino da Silva contra Sim Mais Comércio de Materiais Elétricos, Eletrônicos e Serviços Ltda - ME e Klayton Carlos Alcântara Nunes, visando à cobrança de aluguéis e encargos locatícios relativos a contrato de locação comercial, referentes ao período de setembro de 2018 a março de 2019, incluindo valores de água e energia elétrica. O total pleiteado perfazia R$ 5.910,46. Os executados, em exceção de pré-executividade, suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da paralisação do feito por mais de cinco anos e da ausência de diligências úteis capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente na execução de aluguéis e encargos locatícios, com a consequente extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. O prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 206-A do Código Civil, corresponde ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do crédito executado. Nas dívidas decorrentes de aluguéis e encargos locatícios, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela. A paralisação do processo por mais de cinco anos, sem localização de bens penhoráveis e sem causas suspensivas ou interruptivas, configura prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF e jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais. Requerimentos para diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade acolhida. Processo extinto com fundamento no art. 924, V, do CPC. Tese de julgamento: Aplica-se à execução de aluguéis e encargos locatícios o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela. A paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, sem causas suspensivas ou interruptivas, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 206-A e 206, § 3º, I; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, DJe 25/03/2015; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005610-90.2014.8.26.0405, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2018, publ. 01/08/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0000666-90.2010.8.15.0831, j. 17/02/2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838658-19.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS proposta por JOSEFA PAULINO DA SILVA contra SIM MAIS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA - ME e KLAYTON CARLOS ALCÂNTARA NUNES, com o objetivo de promover a cobrança de valores referentes a aluguéis e encargos inadimplidos, devidamente previstos em contrato de locação comercial. A autora afirma que locou o imóvel aos executados para fins comerciais, estabelecendo, além do aluguel, a responsabilidade destes pelo pagamento de IPTU/TCR, água, luz, telefone e demais encargos relacionados ao uso do bem. Segundo narra, os executados desocuparam o imóvel em 20 de março de 2019, deixando pendentes os pagamentos dos aluguéis referentes ao período de setembro de 2018 a março de 2019, bem como débitos de água e energia elétrica. Apresenta planilha de cálculo onde constam: Aluguéis atualizados (set/2018 a fev/2019): R$ 3.772,96 Energia: R$ 129,46 Água: R$ 1.022,97 Honorários advocatícios: R$ 985,07 Total: R$ 5.910,46 A parte promovida, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente, ID 104808103. Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, conforme painel PJE "Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.". É o relatório. DECIDO. O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz. Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que desde o ajuizamento da ação, dia 15 de julho de 2019, o exequente não diligenciou no sentido de encontrar bens penhoráveis, passados mais de 5 (cinco) anos este feito encontra-se parado, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A Súmula 150 do STF, entende que prescreve a execução. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento. É o entendimento jurisprudencial: LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DEMANDADO FIADOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE DECLARA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento. Assim, impõe-se reconhecer que já se verificou a prescrição da pretensão, o que determina a extinção do processo. (TJ-SP 10056109020148260405 SP 1005610-90.2014.8.26.0405, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/07/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2018) Em caso semelhante o TJPB decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução por título extrajudicial. Realização de diligências infrutíferas. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO.- "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).(TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022).
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO PROMOVIDO E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071514334799100000022034189 Execução de Título Extrajudicial - Josefa x SIM MAIS COMERCIO Informações Prestadas 19071514335011500000022034192 Planilha de Calculos Outros Documentos 19071514335208500000022034193 Débitos Outros Documentos 19071514335395100000022034194 Contrato de Locação Outros Documentos 19071514335591500000022034196 Procuração e documentos pessoais-otimizado-1 Procuração 19071514335782200000022034201 Procuração e documentos pessoais-otimizado-2 Procuração 19071514335950700000022034202 Recibo IRPF2017 Josefa Paulino da Silva Outros Documentos 19071514340105600000022034205 Certidão Certidão 19071514533087700000022035309 Despacho Despacho 19071906283829900000022147998 Mandado Mandado 19071910173919800000022157261 Mandado Mandado 19071910173948600000022157262 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19073008565411200000022392474 SIM MAIS Devolução de Mandado 19073008565421000000022392977 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19073101532184900000022424713 Certidão Certidão 19090916262633000000023486265 Despacho Despacho 19091114491669000000023529301 Despacho Despacho 19091114491669000000023529301 Petição Petição 19100315032560500000024191796 Petição - novo endereço - Josefa x Klayton Carlos Informações Prestadas 19100315032732000000024191797 Certidão Certidão 19102510055087100000024782997 Despacho Despacho 19102616480303400000024789072 Mandado Mandado 19102916373432900000024861721 Certidão Certidão 20030917034169600000027872133 Certidão Certidão 20030917040646400000027872137 Despacho Despacho 20030917243299600000027872145 Certidão Certidão 20031117393137900000027958971 Certidão Certidão 20031209031290600000027970271 Memorando 248/2020 Ceman JP Certidão 20071222112667900000030913035 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20120114150127500000035608322 Certidão Certidão 21041609492659900000039860102 Despacho Despacho 21042309265166700000039979450 Despacho Despacho 21042309265166700000039979450 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 21042723354596900000040306394 Substabelecimento Substabelecimento 21042723354772100000040306395 Certidão Certidão 21060810450846400000042039758 Despacho Despacho 21060823472440200000042045610 Certidão Certidão 21072210223535300000043798307 Despacho Despacho 21060823472440200000042045610 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 21082011355315800000045027362 Certidão Certidão 21091511493476200000046113479 Despacho Despacho 21091715535515800000046127065 Mandado Mandado 21092010435845400000046295525 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21092418300753900000046561364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012006580238000000050612801 Expediente Expediente 22012006580238000000050612801 Petição - AUTOR - Manifestação Petição 22022022230292700000051801588 Informação Informação 22070808011859500000057383798 Decisão Decisão 22100515431965700000060806295 Pesquisa INFOJUD Informação 22121912390583300000063744916 INFOJUD.SIM MAIS Comunicações 22121912390646500000063744917 INFOJUD. KLAYTON Comunicações 22121912390666300000063745678 pesquisa RENAJUD Informação 22121912431042500000063745698 RENAJUD. SIM MAIS Comunicações 22121912431249100000063745699 RENAJUD.klayton Comunicações 22121912431273800000063745700 Expediente Expediente 22100515431965700000060806295 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 23012915524612300000064592026 Mandado Mandado 23052309200571500000069443019 Mandado Mandado 23052309200628600000069443020 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23052618134798800000069665506 Diligência Diligência 23060218460838600000069994158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062009022831100000070644981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062009022831100000070644981 Despacho Despacho 23081317542448800000072798517 Despacho Despacho 23081317542448800000072798517 Petição - AUTORA - Manifestação Petição 23082211322156000000073471563 Despacho Despacho 23090911251986100000074281892 Edital Edital 23091208051064200000074338500 Edital Edital 23091208051064200000074338500 Decisão Decisão 23120121431847300000078109978 Informação Informação 23121307572013200000078567660 publicação do edital Edital 23121307572046900000078567662 Informação Informação 23121307591013700000078567665 Expediente Expediente 23121307591013700000078567665 Informação Informação 24062108073200800000086882105 Decisão Decisão 24070219223636600000087346189 Mandado Mandado 23090911251986100000074281892 Mandado Mandado 23090911251986100000074281892 Petição Petição 24120408573142900000098486063 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020611434666700000100786647 Intimação Intimação 25020611441786900000100786649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020611434666700000100786647 Informação Informação 25050711492011100000105228261 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21082011355315800000045027362, Certidão: 21091511493476200000046113479, Despacho: 21091715535515800000046127065, Mandado: 21092010435845400000046295525, Devolução de Mandado: 21092418300753900000046561364, Ato Ordinatório: 22012006580238000000050612801, Expediente: 22012006580238000000050612801, Petição: 22022022230292700000051801588, Certidão Oficial de Justiça: 19073101532184900000022424713, Devolução de Mandado: 19073008565411200000022392474]
Declarada decadência ou prescrição12/08/2025, 17:42
Acolhida a exceção de pré-executividade12/08/2025, 17:42
Determinado o arquivamento12/08/2025, 17:42
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 17:42
Conclusos para despacho07/05/2025, 11:49
Juntada de informação07/05/2025, 11:49
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202511/02/2025, 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.11/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838658-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/02/2025, 11:44
Ato ordinatório praticado06/02/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 08:57
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 12:08
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 12:08
Determinada diligência02/07/2024, 19:22
Conclusos para despacho21/06/2024, 08:07
Juntada de informação21/06/2024, 08:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 08:00
Juntada de informação13/12/2023, 07:59
Juntada de informação13/12/2023, 07:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES - CPF: 028.726.394-03 (EXECUTADO)01/12/2023, 21:43
Determinada diligência01/12/2023, 21:43
Conclusos para decisão01/12/2023, 12:54
Decorrido prazo de KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:55
Decorrido prazo de SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:55
Publicado Edital em 18/09/2023.18/09/2023, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202318/09/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0838658-19.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0838658-19.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por15/09/2023, 00:00
Expedição de Edital.12/09/2023, 08:05
Publicado Despacho em 12/09/2023.12/09/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202312/09/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO DA SILVAPROCURADOR: MARCIO ADRIANO PAULINO DA SILVA
EXECUTADO: SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838658-19.2019.8.15.2001 Defiro o pedido da parte autora de citação editalícia do promovido Klayton Carlos Alcantara Nunes. Cite por edita11/09/2023, 00:00
Determinada diligência09/09/2023, 11:25
Expedição de Outros documentos.09/09/2023, 11:25
Deferido o pedido de09/09/2023, 11:25
Conclusos para despacho04/09/2023, 10:40
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202316/08/2023, 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.16/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO DA SILVAPROCURADOR: MARCIO ADRIANO PAULINO DA SILVA
EXECUTADO: SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES DESPACHO Intime a parte autora para, em 5 dias, se manifestar sobre as certidões acostadas e impulsionar o feito. João Pes
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838658-19.2019.8.15.200115/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 11:00
Determinada diligência13/08/2023, 17:54
Conclusos para despacho09/08/2023, 09:58
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.28/06/2023, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202328/06/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO DA SILVAPROCURADOR: MARCIO ADRIANO PAULINO DA SILVA
EXECUTADO: SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, KLAYTON CARLOS ALCANTARA NUNES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XI
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0838658-19.2019.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)21/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 09:02
Ato ordinatório praticado20/06/2023, 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/06/2023, 18:46
Juntada de Petição de diligência02/06/2023, 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/05/2023, 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2023, 18:13
Expedição de Mandado.23/05/2023, 09:20
Expedição de Mandado.23/05/2023, 09:20
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:35
Juntada de Petição de petição29/01/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 12:45
Juntada de informação19/12/2022, 12:43
Juntada de informação19/12/2022, 12:39
Outras Decisões05/10/2022, 15:43
Conclusos para despacho08/07/2022, 08:01
Juntada de informação08/07/2022, 08:01
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.22/02/2022, 03:33
Juntada de Petição de petição20/02/2022, 22:23
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 07:11
Ato ordinatório praticado20/01/2022, 06:58
Juntada de devolução de mandado24/09/2021, 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/09/2021, 18:30
Expedição de Mandado.20/09/2021, 10:44
Proferido despacho de mero expediente17/09/2021, 15:53
Conclusos para despacho15/09/2021, 11:50
Juntada de Certidão15/09/2021, 11:49
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.26/08/2021, 01:50
Juntada de Petição de petição20/08/2021, 11:35
Expedição de Outros documentos.22/07/2021, 10:23
Juntada de Certidão22/07/2021, 10:22
Determinada Requisição de Informações08/06/2021, 23:47
Conclusos para despacho08/06/2021, 10:46
Juntada de Certidão08/06/2021, 10:45
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 04:49
Juntada de Petição de petição27/04/2021, 23:35
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 11:28
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 09:26
Conclusos para despacho16/04/2021, 09:50
Juntada de Certidão16/04/2021, 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/12/2020, 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado01/12/2020, 14:15
Juntada de Petição de certidão12/07/2020, 22:11
Juntada de certidão12/03/2020, 09:03
Juntada de certidão11/03/2020, 17:39
Proferido despacho de mero expediente09/03/2020, 17:24
Conclusos para despacho09/03/2020, 17:05
Juntada de certidão09/03/2020, 17:04
Juntada de certidão09/03/2020, 17:03
Expedição de Mandado.29/10/2019, 16:37
Proferido despacho de mero expediente26/10/2019, 16:48
Conclusos para despacho25/10/2019, 10:06
Juntada de certidão25/10/2019, 10:05
Juntada de Petição de petição03/10/2019, 15:03
Expedição de Outros documentos.11/09/2019, 15:00
Proferido despacho de mero expediente11/09/2019, 14:49
Conclusos para despacho09/09/2019, 16:26
Juntada de certidão09/09/2019, 16:26
Decorrido prazo de SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS,ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME em 21/08/2019 23:59:59.24/08/2019, 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/07/2019, 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/07/2019, 08:56
Expedição de Mandado.19/07/2019, 10:17
Expedição de Mandado.19/07/2019, 10:17
Proferido despacho de mero expediente19/07/2019, 06:28
Conclusos para despacho15/07/2019, 14:54
Juntada de certidão15/07/2019, 14:53
Distribuído por sorteio15/07/2019, 14:34