Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Josias Paes da Silva ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho, OAB/PB n.º 22.899
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Karina de Almeida Batistuci
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802870-75.2018.8.15.2001 Vistos etc. Josias Paes da Silva interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Em síntese, a parte recorrente aforou ação declaratória, aduzindo ter recebido, em demanda anteriormente ajuizada, a devolução de tarifas bancárias declaradas ilegais, contudo, como não houve devolução dos juros acessórios da obrigação principal, busca-se, por meio desta demanda, a cobrança desses valores. A ação foi extinta sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau, ante o reconhecimento da coisa julgada (Id 15477582). Irresignado, o autor interpôs apelação cível, onde o colegiado local negou provimento ao recurso (Id 18678409), cujo acórdão foi assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE DEMANDA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS AÇÕES. DEMONSTRAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. - Observando-se que a parte autora pleiteou, na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, a restituição das tarifas em si, além dos acréscimos a elas referentes corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição, resta configurada a repetição de lide.” No recurso especial, o autor aponta violação ao art. 502 do CPC bem como aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que não se opera a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais. Contudo, a despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não comporta trânsito à instância superior. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso sub judice, o aresto recorrido analisou a controvérsia e concluiu pela ocorrência da coisa julgada, assentando que o pleito referente aos juros remuneratórios, por ser acessório ao pedido principal de restituição de tarifas ilegais, deveria ter sido formulado na demanda originária. A propósito: “(...) No caso em tela, a parte autora ingressou com a presente ação declaratória c/c repetição de indébito, no intuito de perceber os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas consideradas ilegais em contrato de financiamento com o banco promovido. No entanto, na inicial da ação que tramitou perante o Juizado Especial – Processo nº 0801483-29.2012.815.2003 –, a parte demandante formulou o seguinte pedido (Id 15477562): “(...) Requer-se, ainda, que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido da parte autora para condenar a promovida na repetição do indébito, CONSISTENTE no pagamento em dobro de todos os valores exigidos indevidamente no contrato celebrado pela parte autora, devidamente atualizados e corrigidos com a mesma taxa de juros mensal do contrato (ou no mínimo com juros legais de 1% a.m.) e desde a celebração deste, até a sua liquidação, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, com o importe dos seguintes valores-base para a repetição de indébito (sem a inclusão das atualizações e correções devidas): I - R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) referente ao valor em dobro da cobrança intitulada “TARIFA DE CADASTRO - TAC”; II – R$ 1.896,00 (um mil oitocentos e noventa e seis reais), a título do valor em dobro da cobrança de “SERVIÇOS CONCESSIONÁRIA/LOJISTA”. (...)”. Observe-se que a parte demandante pleiteou, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos (juros remuneratórios) referentes a elas, corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição (com a taxa do contrato), sendo esse montante, ainda, acrescido de juros de mora e correção monetária. Com efeito, ao pleitear os acréscimos referentes às tarifas ilegais, o autor, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre esse montante de tarifas consideradas ilegais. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...) Neste caso, portanto, o reconhecimento da coisa julgada era a medida que se impunha, haja vista que, na presente ação declaratória, o autor renova pedido que já foi objeto de discussão em ação anterior.” Portanto, a fundamentação exarada no julgado recorrido está em manifesta consonância com a ratio decidendi do Tema 1.268/STJ, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba