Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PATRICIA DA ROCHA MELO.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. A parte autora aduz que firmou contrato de seguro veicular com a ré e que o veículo segurado, uma Nissan Frontier, sofreu colisão em 17/02/2025, ocasionando avarias significativas, porém, plenamente reparáveis. Entretanto, narra que a seguradora classificou o evento como "perda total", com base em orçamento de R$ 65.116,00 realizado em oficina credenciada, ultrapassando o limite de 75% do valor FIPE. Alega que outro orçamento, também de oficina credenciada, indicou custo de apenas R$ 37.024,00, afastando a necessidade de substituição de peças caras como o eixo traseiro, revelando indício de superfaturamento e abuso contratual. Apesar disso, argui que a seguradora se recusou a autorizar reparo na segunda oficina, manteve a negativa administrativa e passou a pressionar pela entrega do veículo para fins de indenização por perda total. Sustenta, por fim, que é paciente oncológica em tratamento intensivo, arcando com reparos emergenciais no valor de R$ 3.430,00, possibilitando o uso do veículo, cuja funcionalidade foi restabelecida. Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré se abstenha imediatamente e definitivamente de praticar qualquer ato de apreensão, remoção, transferência, bloqueio ou restrição sobre o veículo NISSAN FRONTIER, placa OGB1J84. No mérito, requer: a) a declaração de inexistência de perda total do veículo Nissan Frontier, placa OGB1J84, por ausência de comprovação técnica de danos superiores a 75% do valor de mercado; b) a condenação da parte ré à autorização e custeio dos reparos pendentes, com ressarcimento de R$ 3.430,00 já despendidos. Subsidiariamente, requer indenização de R$ 37.024,00, correspondente ao orçamento da segunda oficina; c) compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Gratuidade judiciária deferida. Decisão determinando a emenda à inicial. Petição da parte autora requerendo juntada dos documentos determinados. É o relatório. Decido. Da emenda à inicial
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803631-56.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]. Recebo a emenda à inicial, eis que atendidas as determinações deste Juízo. Da tutela de urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora pretende, no caso concreto, que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de apreensão, remoção, transferência, bloqueio ou restrição sobre o veículo NISSAN FRONTIER, placa OGB1J84. Não obstante, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada, uma vez que a análise da suposta abusividade da conduta da parte ré, de imputar perda total ao veículo que, segundo a autora, é plenamente reparável, demanda contraditório e instrução probatória mínima, não sendo possível, neste momento processual, acolher o pleito com segurança jurídica. Além disso, não há indícios firmes de que a ré esteja encaminhando notificações extrajudiciais para recolhimento do bem como condição para o pagamento de indenização. Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora alegue necessitar do veículo para tratamento oncológico, ela própria informa que sua funcionalidade foi restabelecida após reparos emergenciais. Assim, não há, em juízo de cognição sumária, demonstração de impedimento ao uso do bem, tampouco indícios concretos de que a ré esteja promovendo medidas efetivas de apreensão como condição para o pagamento da indenização, reitera-se, a justificar a determinação de abstenção de apreensão do veículo, considerado como essencial ao tratamento de saúde da parte autora. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida e determino: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; 1.1- Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas. 2- Após, caso haja resposta, à impugnação. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO