Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATEX-PATAMUTE TEXTIL LTDA, FIACAO PATAMUTE LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA TRIBUTÁRIO. DESTINAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS AO FEEF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 10.758/16. AFRONTA AO ART. 167, IV da CF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861001-04.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Cuida-se de ação declaratória proposta por PATEX – PATAMUTÉ TEXTIL LTDA. e FIAÇÃO PATAMUTÉ LTDA., em face do Estado da Paraíba. Refere a autora que são empresas do setor industrial e gozam de benefício fiscal relativo ao ICMS e que através da Lei Estadual nº 10.758/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 36.927/2016 foi instituído obrigação de depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal -FEEF. Relata ainda que não é devido o depósito ante a inconstitucionalidade do art. 2º e seus §§, da Lei 10.758/16 face ao art. 170, VII, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como pela afronta aos arts. 178 do CTN e 5º,XXXVI, da CF/88. Requer a procedência para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a realizar depósitos ao FEEF; para declarar a existência de relação jurídica entre aparte autora e o direito ao ressarcimento de depósitos ao FEEF com valores devidamente atualizados e acrescido de juros na forma legal desde cada desembolso,a ser operacionalizado conforme opção, a ser exercida pela parte autora, pelo modo de precatório ou de compensação com débitos vencidos ou vincendos perante o mesmo Estado da Paraíba, independentemente de autorização de autoridade administrativa, tudo a ser consolidado por ocasião da liquidação de sentença e em conformidade com o respectivo prazo prescricional contado do presente ajuizamento. Breve relatório. Decido. Fundamentação A criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal no Estado da Paraíba tem fulcro no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). No Estado da Paraíba, o FEEF foi instituído pela Lei 10.758, de 14 de setembro de 2016 que foi regulamentada através do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016. O FEEF é composto por recursos oriundos de depósitos efetuados pelas empresas beneficiadas de incentivo e benefícios fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros já concedidos ou que vierem a ser concedido pelo Estado, no âmbito do ICMS. De modo que, os estabelecimentos beneficiados por meio de incentivos e de benefícios fiscais com inscrição estadual, incluídos no decreto, deverão realizar o depósito de 10% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Art. 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, ficará condicionada ao depósito mensal no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício, na forma e prazos definidos pelo regulamento desta lei e na legislação estadual aplicável. § 1º O não recolhimento no FEEF do montante disposto no “caput” deste artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS. § 2º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no “caput” deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. § 3º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias. § 4º Os débitos decorrentes da não realização do depósito de que trata o “” no prazo legal, ficarão sujeitos a:caputI - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos porcento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). § 5º A multa de mora de que trata o § 4º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o depósito. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801000-47.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba – SINCODIV/PB, o Pleno do TJPB, por decisão colegiada unânime, julgou procedente em 12/06/2022, o pedido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 2º e parágrafos, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art.2º e seus parágrafos, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba,que dispõe sobre Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Contrariedade ao inciso IV do art. 167 da Constituição Federal e ao inciso VII do art. 170 da Constituição do Estado da Paraíba. Pretensão julgada procedente. - O ICMS é caso típico de imposto, que, por disposição constitucional expressa, está proibido de ter sua receita vinculada a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional. - Pretensão julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e seus parágrafos, da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Estado da Paraíba. A inconstitucionalidade se deu em razão do dispositivo exigir que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS procedam com a devolução ao Estado uma parcela desse imposto que deixaria de ser arrecadada, e portanto trazendo uma condição para uso do benefício, ferindo diretamente o disposto no art. 167, IV, CF que é reproduzido no art.170, VII da Constituição Estadual. Art. 167. São vedados: … IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) É exatamente a situação dos autos. A autora vem sendo obrigada a realizar uma nova contribuição (10%), através do FEEF, caso contrário, implicaria em revogação do benefício anteriormente concedido. A respeito da não destinação de receitas de impostos a fundos, a jurisprudência da Excelsa Corte também já se manifestou: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88, E AO ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. 2. Pretensão de, por vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ( ARE 665291 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA – VINCULAÇÃO DA DIFERENÇA A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.983/97, do Estado do Rio Grande do Sul.” (RE nº 419.795 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 22.02.11) Ademais, a concessão do benefício fiscal foi iniciada antes da exigência do depósito do FEEF com prazo definido e condições a serem cumpridas. De acordo com a Súmula nº 544 do STF “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”, ou seja, não pode ser imposto uma nova condição para a benesse deferida, além de também ser vedado pelo art. 178 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que a isenção fiscal só pode ser revogada ou modificada por lei se não foi deferida por prazo certo e em função de determinadas condições. “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Diante exposto, impõe-se a procedência da ação sendo direito ao ressarcimento de depósitos ao FEEF por compensação conforme Súmula 461 do STJ que atribui ao contribuinte a opção por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para DECLARAR inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a realizar depósitos ao FEEF; para declarar a existência de relação jurídica entre aparte autora e o direito ao ressarcimento de depósitos ao FEEF com valores devidamente atualizados e acrescido de juros na forma legal desde cada desembolso,a ser operacionalizado conforme opção,a ser exercida pela parte autora, pelo modo de precatório ou de compensação com débitos vencidos ou vincendos perante o mesmo Estado da Paraíba, independentemente de autorização de autoridade administrativa, tudo a ser consolidado por ocasião da liquidação de sentença e em conformidade com o respectivo prazo prescricional contado do presente ajuizamento. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Honorários a serem arbitrados após liquidação da sentença. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJPB. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.