Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLEIDE JUSTINO BASILIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARLEIDE JUSTINO BASILIO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é aposentada e utiliza conta bancária (agência 5775, conta 12960-7) exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que foram realizados descontos indevidos no valor de R$ 9,99 referentes a "Serviço Cartão Protegido", serviço que jamais contratou. Pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu foi citado e apresentou contestação, alegando preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, litigância de má-fé e fracionamento de ações. No mérito, sustenta que o produto foi devidamente contratado pela autora através dos canais disponibilizados, defendendo a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos iniciais e refutando as preliminares arguidas pelo réu. O banco réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da ausência de interesse de agir: A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir está configurado pela necessidade da tutela jurisdicional para resolver a controvérsia entre as partes, sendo desnecessário, em regra, o prévio esgotamento da via administrativa quando se trata de direitos disponíveis e há resistência do devedor quanto à pretensão deduzida. Da impugnação à justiça gratuita: Considerando que a autora é aposentada com renda de R$ 1.320,00 e a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita. Da alegação de litigância de má-fé: Não vislumbro conduta processual que configure má-fé por parte da autora. O simples ajuizamento de ação questionando cobrança que entende indevida não caracteriza alteração da verdade dos fatos ou demanda temerária. Rejeito, pois, todas as preliminares arguidas. Do Mérito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803643-48.2024.8.15.0211 [Bancários]
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia central reside em definir se a autora efetivamente contratou o "Serviço Cartão Protegido" que vem sendo debitado de sua conta bancária no valor de R$ 9,99. Da inversão do ônus da prova: Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (hipossuficiência da consumidora e verossimilhança das alegações), inverto o ônus da prova, cabendo ao banco réu demonstrar a efetiva contratação dos serviços questionados. Da análise probatória: O banco réu limitou-se a afirmar que o produto foi "devidamente contratado pela parte Autora, através dos canais colocados à disposição do consumidor", porém não juntou aos autos qualquer documento que comprove tal contratação. Não apresentou o contrato, gravação telefônica, termo de adesão ou qualquer outro elemento probatório que demonstre a anuência da autora aos serviços. A mera existência de movimentação na conta ou utilização de cartão não implica automaticamente na contratação de todos os produtos e serviços disponibilizados pela instituição financeira. Considerando que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deve-se reconhecer a inexistência de contratação válida para os serviços questionados. Da repetição do indébito: Comprovada a cobrança indevida e aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados. Dos autos, verifica-se que foram realizados descontos no valor de R$ 9,99, perfazendo o total de R$ 19,98 para restituição em dobro. Dos danos morais: Embora reconhecida a cobrança indevida, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. Os descontos de pequeno valor (R$ 9,99), realizados de forma isolada, não têm o condão de causar abalo psicológico significativo que justifique indenização moral. Para configuração do dano moral, é necessário que o fato cause efetivo constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapole os aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, o valor ínfimo do desconto e a ausência de outras consequências gravosas (como negativação do nome, por exemplo) não caracterizam dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente à vida em sociedade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora o valor de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu em menor parte, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A autora arcará com os 30% restantes das custas, mas fica isenta do pagamento em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para falar em 15 dias. Nada dito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remetam-se os autos ao TJPB. Itaporanga/PB, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito