Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827125-53.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de tutela. Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo. DEFERIMENTO Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. JANICE DOS SANTOS TORRES(273.209.364-53), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO PAN(59.285.411/0001-13);, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: -que recebe seus benefícios previdenciários e celebrou empréstimo consignado com o réu; -que percebeu que os descontos nunca cessavam e assim buscou apoio jurídico e descobriu que na verdade se tratava de outra modalidade, RMC; -que jamais solicitou tal modalidade. [...] Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo. Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final. A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo. Essa transitoriedade é sua característica essencial:
trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva. Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel. Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos. São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados. Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva. Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015. A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado. Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial. Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault. In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.). CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos. Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual. As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental. Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito. Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal. Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1. Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível. Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido. Fredie Didier (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo. Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3. Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão. Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes. Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual. Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência. Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir. No presente caso concreto, em análise superficial, típico de liminares, observa-se que a autora vem sendo submetida exposta a situação de extrema vulnerabilidade, eis que já teria quitado o contrato celebrado com a parte Requerida (id 112684910). No entanto, vem sendo cobrada, mês-a-mês, a título de um um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que teria originado a constituição da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Acontece, porém, que os pagamentos se eternizam no tempo, tendo a autora pago uma série de parcelas sem qualquer perspectiva de quitação futura, a curto, médio e longo prazo, conforme extrato de id 112684904 - Pág. 4, implicando em desajuste das finanças pessoais da parte suplicante, com probabilidade de risco de dano ao resultado útil do processo. Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o deferimento da tutela provisória é de todo rigor, sem prejuízo de reanálise do pleito, em momento posterior, caso restem configurados os pressupostos legais. DECISUM
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando: QUE a Requerida se abstenha de efetuar a cobrança da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RMC da Requerente. Oficie-se ao órgão Pagador para que proceda, de imediato, a sustação de toda e qualquer cobrança lançada na folha de pagamento da autora em favor da Ré, até ulterior deliberação judicial. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C