Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba
RECORRIDO: José Arnaldo da Silva
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0835144-29.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para execução de multa de natureza sancionatória aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual a José Arnaldo da Silva, ex-prefeito municipal. O acórdão recorrido restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. MULTA DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 642/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba, reformando sentença para reconhecer a legitimidade ativa do ente estadual na execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual ao agravante, ex-prefeito municipal. O agravante alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória, com base no prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, e a ilegitimidade ativa do Estado, sustentando a aplicação do Tema 642 do STF, segundo o qual o Município lesado seria o único legitimado à execução de multas impostas por Tribunais de Contas decorrentes de danos ao erário municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executória da multa aplicada; (ii) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade ativa para promover a execução da referida multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória não se configura, pois, conforme os arts. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que ordena a citação, cujos efeitos retroagem à data da propositura da execução. A ausência de citação não decorreu de inércia do exequente, mas de fatores processuais externos, como o sobrestamento anteriormente decretado, o que valida a interrupção da prescrição. 4. A legitimidade ativa do Estado da Paraíba se configura na hipótese de execução de multa de natureza sancionatória aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual. A multa em questão, imposta com base no art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 18/93, tem caráter punitivo, por infração a normas de direito financeiro, contábeis e orçamentárias, e não está vinculada a danos ao erário municipal. 5. O Tema 642 do STF, que reconhece a legitimidade do Município lesado para a execução de multas decorrentes de danos ao erário municipal, não é aplicável a multas de caráter exclusivamente sancionatório. Este entendimento está alinhado a precedentes do STF, como o RE nº 1428210 AgR e o RE nº 1478199 AgR, e ao julgamento da ADPF nº 1011, que diferenciam as multas sancionatórias das ressarcitórias, atribuindo aos Estados-membros a legitimidade ativa para execução das primeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho judicial que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data da propositura da execução fiscal, desde que não haja inércia do exequente. 2. O Estado-membro possui legitimidade ativa para a execução de multa de natureza sancionatória imposta pelo Tribunal de Contas Estadual a agentes públicos municipais, quando desvinculada de danos ao erário municipal, não se aplicando, nesse caso, o Tema 642 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, II; CTN, art. 174, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 8º, § 2º; CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1428210 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024. STF, RE nº 1478199 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 27.06.2024. STF, ADPF nº 1011, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba alega violação aos arts. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, I, IV e V, e art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto ao argumento deduzido de que a sanção do TCE consistiu em multa simples imputada a gestor municipal, razão pela qual a Fazenda Pública Estadual teria evidente legitimidade ativa para a execução forçada. Argumenta ainda que o tribunal não teria aplicado corretamente o item 2 do Tema 642 do STF, alterado pela ADPF nº 1011/PE. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. De plano, observo uma questão processual que impede o conhecimento do presente recurso: a ausência de interesse recursal. O presente Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos dispositivos do Código de Processo Civil mencionados. Entretanto, verifica-se dos autos que o acórdão recorrido foi integralmente favorável ao recorrente. Com efeito, a Câmara julgadora negou provimento ao agravo interno interposto por José Arnaldo da Silva e manteve a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para a execução da multa sancionatória. Conforme expressamente consignado no acórdão: "voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa do Estado da Paraíba e determinou o prosseguimento da execução." Nesse contexto, o Estado da Paraíba obteve integral êxito em sua pretensão, tendo sido reconhecida sua legitimidade para prosseguir com a execução fiscal da multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual. Assim sendo, inexiste interesse recursal por parte do Estado da Paraíba, uma vez que a decisão atacada lhe foi totalmente favorável, não havendo qualquer sucumbência que justifique a interposição do recurso especial. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, uma vez que o recorrente não possui interesse recursal, tendo sido a decisão recorrida integralmente favorável aos seus interesses. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba