Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0846031-28.2024.8.15.2001 Origem 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Agravante PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Procurador PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB/PB 10.138) Agravada LIDUINA MELO DE ALENCAR Advogado EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO (OAB/PB 30.148) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA INATIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DE 30/12/2003. LEGALIDADE DO PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL COMO VANTAGEM PESSOAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DE CONGELAMENTO INDEVIDO EM PERÍODO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível manejada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com cobrança de adicional por tempo de serviço, ajuizada por servidora inativa. A decisão agravada reconheceu a legalidade do congelamento da vantagem apenas a partir da LC nº 58/2003, assegurando pagamento de diferenças referentes a congelamento anterior à referida data, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço foi extinto com a edição das Leis Complementares nº 50/2003 e nº 58/2003; (ii) estabelecer se a servidora tem direito às diferenças decorrentes de congelamento da vantagem antes de 30/12/2003; (iii) verificar se foi corretamente observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o agravante apresentou fundamentos direcionados à reforma da decisão recorrida. O Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, que o adicional por tempo de serviço teve seu valor nominal congelado apenas em 30/12/2003, com a LC nº 58/2003, passando a ser pago como vantagem pessoal. A LC nº 58/2003 não extingue o adicional de tempo de serviço, mas apenas cessa sua progressão, assegurando a manutenção do valor nominal incorporado até então, nos termos do art. 191, § 2º, da lei. O servidor não possui direito adquirido à progressão automática da vantagem após 30/12/2003, mas conserva direito ao adicional correspondente ao tempo de serviço prestado sob a vigência da LC nº 39/1985. A Administração deve pagar diferenças relativas a congelamento indevido anterior a 30/12/2003, limitadas pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço percebido sob a égide da LC nº 39/1985 deve ser mantido em valor nominal a partir de 30/12/2003, conforme art. 191, § 2º, da LC nº 58/2003. A Administração deve pagar diferenças relativas a congelamento da vantagem implementado antes de 30/12/2003, observado o prazo prescricional quinquenal. O servidor não tem direito adquirido à progressão de adicional por tempo de serviço após a vigência da LC nº 58/2003. Dispositivos relevantes citados: LC nº 39/1985, art. 161; LC nº 50/2003, art. 2º, parágrafo único; LC nº 58/2003, art. 191, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, Rel. Des. Romero Marcelo, Tribunal Pleno, j. 18.10.2017. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, inconformada com decisão monocrática terminativa desta relatoria, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO/QUINQUÊNIO) C/C REVISÃO DE 4,77% PARA 28% C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS”, proposta por LIDUINA MELO DE ALENCAR, versada sumariamente nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA INATIVA. CONGELAMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DE 30/12/2003. LEGALIDADE DO PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL COMO VANTAGEM PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com cobrança de retroativos e revisão de percentual de adicional por tempo de serviço (anuênio/quinquênio), ajuizada por Liduína Melo de Alencar. A sentença determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual previsto no art. 161 da LC nº 39/85, limitado ao período até a publicação da LC nº 58/2003, com condenação ao pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores à ação e das parcelas vincendas, atualizadas conforme jurisprudência do STF e STJ e nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve extinção do adicional por tempo de serviço com a entrada em vigor das Leis Complementares nº 50/2003 e nº 58/2003; (ii) determinar se a recorrida possui direito à percepção de diferenças relativas ao congelamento da referida vantagem antes de 30/12/2003; (iii) estabelecer se houve observância à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, pela legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço a partir de 30/12/2003, data da publicação da LC nº 58/2003, assegurando o pagamento da vantagem como valor nominal a título de vantagem pessoal, com direito à percepção das diferenças em caso de congelamento indevido anterior à referida data. A LC nº 58/2003 não extinguiu o adicional de tempo de serviço para os servidores que já o percebiam, mas apenas cessou sua progressão automática, mantendo o pagamento do valor incorporado até então, conforme art. 191, § 2º, do referido diploma legal. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagens funcionais, há direito adquirido à incorporação da vantagem relativa ao tempo de serviço efetivamente prestado sob a égide da LC nº 39/85, desde que respeitado o marco final de 30/12/2003. A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando o pagamento das diferenças às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Os consectários legais devem ser adequados conforme recente alteração constitucional, determinando a aplicação do IPCA-E e dos juros de mora até 8/12/2021, e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença apenas quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço percebido sob a vigência da LC nº 39/85 deve ser pago como vantagem pessoal, no valor nominal vigente em 30/12/2003, conforme previsto pela LC nº 58/2003. A Administração deve pagar as diferenças decorrentes do congelamento da vantagem em data anterior a 30/12/2003, observado o prazo prescricional quinquenal. Os consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública devem observar o regime híbrido do RE 870.947 (IPCA-E + juros legais) até 8/12/2021, e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: LC nº 39/1985, art. 161; LC nº 50/2003, art. 2º, parágrafo único; LC nº 58/2003, art. 191, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37, X; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, Rel. Des. Romero Marcelo, Tribunal Pleno, j. 18.10.2017; STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905 – REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018. Em suas razões recursais, defende a recorrente, em síntese, que: (i) com a edição das Leis Complementares nº 50/2003 e nº 58/2003 houve o congelamento dos adicionais e gratificações incorporados ao vencimento, fixando-se seus valores em patamares nominais correspondentes a março de 2003, sem afronta a direito adquirido ou ao princípio da paridade; (ii) a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico funcional, nem à preservação de regime de cálculo de vencimentos ou proventos, respeitada apenas a irredutibilidade de vencimentos; (iii) por conseguinte, não subsiste fundamento legal para o reajuste pleiteado pela autora, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado, a fim de que seja reformado o decisum agravado para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Contrarrazões apresentadas, arguindo-se, preliminarmente, falta de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna-se pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte recorrida. De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da decisão monocrática, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência, segundo a sua ótica, de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento hostilizado. Assim, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio. A decisão monocrática atacada não comporta reforma. Prefacialmente, destaque-se o posicionamento já pacificado desta Corte de Justiça ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, no sentido da legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço a partir de dezembro de 2003, isto é, pela possibilidade de pagamento da verba sob a denominação de “vantagem pessoal” e considerando o valor nominal verificado naquela data, prevendo, também, que a administração está obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. Vejamos: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO. 1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 2. A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 3. A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 4. O pedido de reajuste de proventos com base em criação superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017) (destaquei). Pois bem. Vê-se, que, diferentemente do que afirma a autarquia estadual agravante, a Lei Complementar nº 50/2003 e, posteriormente, a Lei Complementar nº 58/2003, não extinguiram o Adicional por Tempo de Serviço pago a recorrida, uma vez que à época de sua promulgação esta já recebia a referida verba. Vejamos: “O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança” Destarte, resta evidente que o regime instituído pela Lei Complementar nº 58/2003 pôs termo ao acréscimo automático dos quinquênios, congelando-os em valor nominal e garantindo-lhe a atualização, na forma prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, mas não extinguiu o adicional para aqueles que já o recebiam, fato este constante, especificamente, no art. 191, § 2º, da mencionada lei. Vejamos: “Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoa, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal”. Outrossim, em que pese o entendimento consolidado de que não existe direito adquirido ao regime jurídico de remuneração, após a vigência da Lei Complementar nº.58/03, que revogou a LC nº 39/85, o Servidor Público incorporou a seu patrimônio a título de vantagem pessoal, apenas o percentual relativo ao tempo de serviço, correspondente ao período que implementou sob a vigência da LC nº.39/85, não possuindo direito a progressão do percentual previsto no art.161. Desse modo, a ação se cingiu em aferir acerca da legalidade do congelamento do adicional de tempo de serviço até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, nos moldes do art. 161 da Lei Complementar nº 39/85, não havendo de se falar na revogação do benefício. Destaco, que, conforme acertadamente fundamentado pelo Juízo a quo, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil, no caso, até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, nos moldes do art. 161 da Lei Complementar nº 39/85. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. SENTENÇA QUE MANTEVE O CONGELAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LC 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. - "Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017).5 Portanto, sem novo elementos capazes de infirmar a decisão monocrática atacada, impõe-se a sua confirmação.
Ante o exposto, rejeitando a preliminar, NEGO PROVIMENTO AGRAVO INTERNO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator-