Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: HELIO SOARES EUZEBIO - OAB/PB 25.338 PARTE RÉ: ANI BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, representada por sua genitora ALINE DA SILVA DE MELO DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE AUGUSTO ALCANTARA MONTEIRO TRAVIA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberto os trabalhos, presentes as partes acima especificadas, nesta cidade e Comarca de Conde, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única do Conde, presidindo os trabalhos a MM. Juíza de Direito, Lessandra Nara Torres Silva, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência. Dando-se seguimento à instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, a Sra. Mariane Gomes de Medeiros. Em seguida, foi colhido também o depoimento pessoal da parte ré, a Sra. Aline da Silva Melo. Os depoimentos foram colhidos e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual, com anuência das partes e depoentes. Registre-se que os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias, registrando-se o link de acesso nos autos, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos. Anote-se que os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais. Sem diligências pelas partes, foi declarado pela Magistrada encerrada a instrução. A parte autora apresentou suas alegações finais de forma oral, bem como o Representante do Ministério Público, ambos requerendo a procedência do pedido. Já a Defensoria Pública, por sua vez, deixou de se manifestar com os argumentos gravados através de mídia. Ato contínuo, pela Magistrada foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL PROCESSO Nº. 0801223-30.2022.8.15.0441 Aos 10 de junho de 2025, às 11:00 horas, realiza-se audiência de instrução e julgamento de feito em trâmite na Comarca de CONDE, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Lessandra Nara Torres Silva, foi aberta audiência, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: LESSANDRA NARA TORRES SILVA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO SILVA PIRES DE SÁ PARTE Vistos etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada por Mariane Gomes de Medeiros em face da menor Ani Beatriz da Silva Santos, representada por sua genitora Aline da Silva de Melo, com o objetivo de obter o reconhecimento da convivência mantida com o falecido Luiz Cláudio Santos de Oliveira como entidade familiar nos termos do art. 1.723 do Código Civil, para que produza os efeitos jurídicos decorrentes da união estável.[ Citada, a parte ré não constestou. Designada a presente audiências as partes foram ouvidas. É o relatório. Fundamento e decido. Na audiência realizada nesta data, foram colhidos os depoimentos da autora e da genitora da menor. Embora esta última tenha manifestado oposição ao pedido, suas alegações não lograram desconstituir os elementos probatórios acostados aos autos, tampouco infirmar os requisitos legais necessários à caracterização da união estável. A prova documental é robusta: foram juntadas fotos do casal, correspondências e documentos em nome de ambos, registros de bens adquiridos conjuntamente, além de publicações nas redes sociais em que o falecido se identificava como "casado", mencionando inclusive a filha da autora como enteada, o que evidencia não apenas o vínculo afetivo, mas também a inserção da autora e de sua filha na vida social do de cujus, como núcleo familiar. Tais provas são complementadas pela oitiva da autora, que prestou esclarecimentos coerentes e consistentes quanto à convivência pública, contínua e duradoura mantida desde 2018 até a data do falecimento do companheiro, em 26/09/2022, conforme boletim de ocorrência anexado. Embora a genitora da menor tenha negado a existência da união estável, suas alegações não se sustentaram frente à documentação e aos demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se que a existência de união estável pode ser reconhecida mesmo diante de eventual oposição de herdeiros, desde que preenchidos os requisitos legais e comprovada a convivência pública, contínua e com intuito de constituir família. O artigo 1.723 do Código Civil é claro ao reconhecer como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em tela, todos os requisitos legais encontram-se demonstrados. Quanto ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva da menor Melissa Vitória Medeiros, observa-se que tal pretensão não foi objeto da petição inicial, tampouco houve requerimento expresso nesse sentido, razão pela qual não será objeto de análise nesta ação, sem prejuízo de eventual propositura autônoma.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL post mortem entre Mariane Gomes de Medeiros e Luiz Cláudio Santos de Oliveira, pelo período compreendido entre outubro de 2018 a 26 de setembro de 2022, data do falecimento deste último, reconhecendo-se os efeitos jurídicos dessa união nos moldes da legislação vigente, especialmente para fins sucessórios e patrimoniais. Custas processuais pela parte requerida, observada sua condição de menor representada (art. 98, §1º, V do CPC). Sem condenação em honorários, por ausência de resistência técnica e complexidade jurídica relevante (art. 85, §8º, CPC). Publique-se. Registre-se. Saem os presentes intimados, tendo a parte autora e o MP renunciado ao prazo recursal. Aguarde-se o decurso de prazo recursal pela ré. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]