Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA MARIA CALIXTO MACEDO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.. DESPACHO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Sentença de procedência (Id. 120253967). O Eg. TJPB, em sede de apelação cível, deu provimento parcial ao apelo para: “reformar a sentença, determinando que, sobre o débito homologado na sentença sejam restituídos em dobro, por meio de compensação/abatimento, os valores relativos ao seguro prestamista questionado, acrescido de juros de mora de 1% a.m a contar da data do primeiro desconto indevido, bem como acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido, a ser apurado por meio de liquidação por simples cálculos aritméticos, de modo que o julgamento da demanda passa a ser de procedência parcial. Considerando o presente julgamento, inverto o ônus da sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais proporcionalmente em 50% para cada e, quanto aos honorários advocatícios, condeno cada parte ao pagamento de 11% sobre o proveito econômico respectivamente obtido, sendo o do promovente decorrente do saldo final do débito apurado, após a compensação acima determinada, e o da promovida/apelada sobre o valor do seguro atualizado a ser compensado.” Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos. Evoluída a classe para cumprimento de sentença. Posto isso, determino: 1- INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação das partes pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0822007-04.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].