Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESA VIRGINIA LUCENA RIBEIRO
EXECUTADO: AGILIZA ASSISTENCIA 24H LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811104-85.2025.8.15.0001 [Inadimplemento, Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TERESA VIRGINIA LUCENA RIBEIRO (FK PRODUTOS E SERVIÇOS) em face de AGILIZA ASSISTENCIA 24H LTDA, objetivando a satisfação de um débito no valor de R$ 1.369,56 (mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), decorrente, segundo a exequente, de inadimplemento de serviços prestados nos meses de novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Em sua peça inicial, a exequente alega que o crédito se funda em um contrato particular de prestação de serviço, considerado título executivo extrajudicial. Ainda, apresentou notas fiscais e planilha de débitos (Ids 109988450 e 109988457) com inclusão do principal, juros e multa de 10% por quebra contratual. Regularmente citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 113032306), sustentando duas teses principais: a quitação integral do débito e a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial e falta do demonstrativo de débito atualizado na inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação sobre a exceção. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, destaco que a Exceção de Pré-Executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, as nulidades relativas aos pressupostos da execução e a ocorrência de pagamento se enquadram nesta via processual excepcional. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 784, III, da mesma legislação processual civil, estabelece que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Da análise detida dos autos, verifica-se que a exequente não apresentou o contrato particular de prestação de serviços que, supostamente, daria origem ao título executivo, conforme alegado na petição inicial. Os documentos anexados pela exequente são notas fiscais, detalhes dos meses e valores devidos, e dados do CNPJ, os quais, por si só, demonstram a existência de uma relação jurídica e de uma dívida, mas não constituem título executivo extrajudicial hábil a embasar o procedimento executório, por lhes faltar a certeza e a exigibilidade inerentes ao título extrajudicial, mormente a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme a lei processual civil. Ademais, a ausência de um contrato formal impede a aferição da legalidade e da origem da multa de 10% cobrada pela exequente, conforme suscitado pela executada. A carência de título executivo é matéria de ordem pública, conforme previsto no art. 803, I, do Código de Processo Civil, que estabelece que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Portanto, no caso dos autos, a ausência do contrato formaliza a nulidade da execução, motivo pelo qual acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada AGILIZA ASSISTENCIA 24H LTDA (ID 113032306) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, reconhecendo a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial apto a instruir a demanda, nos termos do art. 803, I, e art. 784, III, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Sem custas e sem honorários de sucumbência nesta fase processual, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Campina Grande, data da assinatura digitais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESA VIRGINIA LUCENA RIBEIRO
EXECUTADO: AGILIZA ASSISTENCIA 24H LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811104-85.2025.8.15.0001 [Inadimplemento, Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TERESA VIRGINIA LUCENA RIBEIRO (FK PRODUTOS E SERVIÇOS) em face de AGILIZA ASSISTENCIA 24H LTDA, objetivando a satisfação de um débito no valor de R$ 1.369,56 (mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), decorrente, segundo a exequente, de inadimplemento de serviços prestados nos meses de novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Em sua peça inicial, a exequente alega que o crédito se funda em um contrato particular de prestação de serviço, considerado título executivo extrajudicial. Ainda, apresentou notas fiscais e planilha de débitos (Ids 109988450 e 109988457) com inclusão do principal, juros e multa de 10% por quebra contratual. Regularmente citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 113032306), sustentando duas teses principais: a quitação integral do débito e a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial e falta do demonstrativo de débito atualizado na inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação sobre a exceção. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, destaco que a Exceção de Pré-Executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, as nulidades relativas aos pressupostos da execução e a ocorrência de pagamento se enquadram nesta via processual excepcional. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 784, III, da mesma legislação processual civil, estabelece que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Da análise detida dos autos, verifica-se que a exequente não apresentou o contrato particular de prestação de serviços que, supostamente, daria origem ao título executivo, conforme alegado na petição inicial. Os documentos anexados pela exequente são notas fiscais, detalhes dos meses e valores devidos, e dados do CNPJ, os quais, por si só, demonstram a existência de uma relação jurídica e de uma dívida, mas não constituem título executivo extrajudicial hábil a embasar o procedimento executório, por lhes faltar a certeza e a exigibilidade inerentes ao título extrajudicial, mormente a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme a lei processual civil. Ademais, a ausência de um contrato formal impede a aferição da legalidade e da origem da multa de 10% cobrada pela exequente, conforme suscitado pela executada. A carência de título executivo é matéria de ordem pública, conforme previsto no art. 803, I, do Código de Processo Civil, que estabelece que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Portanto, no caso dos autos, a ausência do contrato formaliza a nulidade da execução, motivo pelo qual acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada AGILIZA ASSISTENCIA 24H LTDA (ID 113032306) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, reconhecendo a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial apto a instruir a demanda, nos termos do art. 803, I, e art. 784, III, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Sem custas e sem honorários de sucumbência nesta fase processual, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Campina Grande, data da assinatura digitais.