Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839615-64.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DILMARA VIEIRA DE ARRUDA em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e, posteriormente, seus sócios VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO e FREDERICO VALENTE COELHO, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (ID 114200345). A parte exequente busca a satisfação do crédito total de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), conforme manifestação de ratificação dos valores (ID 114613447), que engloba débitos de Agosto a Novembro de 2023. A execução está fundamentada no Contrato de Prestação de Serviços (ID 124581667) e nos documentos comprobatórios do débito, representados por Notas Fiscais (NF) e Guias de Remessa de Documentos (GRD). I. DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A execução forçada se baseia em título que configure obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do Artigo 783 do Código de Processo Civil. Para a prestação de serviços como a presente, o contrato, acompanhado da documentação comprobatória dos serviços prestados e do respectivo valor devido, pode atestar a liquidez e certeza da obrigação. Verifica-se nos autos que o crédito exequendo se sustenta em um misto de documentos, a saber: Notas Fiscais, que são documentos fiscais hábeis a comprovar a prestação e o valor do serviço (IDs 114613448, 114618199 e 114618200). Guias de Remessa de Documentos (GRD) ou "Capas de Lote" (IDs 83280915, 114618201, 114618202), que, segundo a exequente, demonstram o reconhecimento contábil do débito pela executada. II. DA LIMITAÇÃO DO VALOR EXECUTADO Embora as Notas Fiscais anexadas (NF de Agosto/2023 no valor de R$ 7.620,00; NF de Outubro/2023 no valor de R$ 6.240,00; e NF de Novembro/2023 no valor de R$ 8.160,00, totalizando R$ 22.020,00) demonstrem de forma claramente a certeza e liquidez do crédito, o mesmo não se pode afirmar com relação às Guias de Remessa de Documentos (GRDs). As Guias de Remessa de Documentos, embora emitidas no contexto da relação contratual e reconhecidas pela exequente como instrumento de controle interno da executada, não possuem a mesma aptidão da Nota Fiscal para configurar título executivo extrajudicial. Isso ocorre porque, as Guias de Remessa, por sua natureza, representam a formalização de um lote de atendimentos para conferência e posterior liberação do pagamento, carecendo, por si só, da força executiva prevista na legislação processual civil. Dessa forma, na Execução de Título Extrajudicial, é imprescindível que o título apresentado contenha intrinsecamente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Conclui-se, portanto, que apenas os valores expressamente representados pelas Notas Fiscais anexadas satisfazem os requisitos legais para o prosseguimento da execução, devendo esta ser limitada, nesta fase e modalidade processual, ao montante total consignado nas referidas Notas Fiscais. Assim, o valor máximo a ser executado como título extrajudicial no presente processo é de R$ 22.020,00 (Vinte e dois mil e vinte reais), que corresponde à soma das Notas Fiscais de Agosto, Outubro e Novembro de 2023, devidamente atualizado. O restante do crédito almejado pela exequente, que se encontra lastreado em Guias de Remessa de Documentos (GRDs), demonstra a existência de prova escrita da dívida, mas não se enquadra na definição estrita de título executivo extrajudicial. As Guias de Remessa de Documentos (GRDs) e as informações consolidadas nas "Capas de Lote" servem como prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme detalhado na manifestação da exequente (ID 114613447). O Artigo 700 do Código de Processo Civil expressamente permite que aquele que detiver prova escrita sem eficácia de título executivo possa pleitear o pagamento de soma em dinheiro por meio da Ação Monitória. Considerando a natureza dos documentos remanescentes e a busca pela máxima efetividade da tutela jurisdicional, sugere-se à exequente que, se assim desejar, promova a cobrança do valor excedente ao montante das Notas Fiscais, mediante a propositura de Ação Monitória, para a qual as GRDs apresentadas constituem prova hábil. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, determino o que segue: Limitação da Execução: A presente execução deverá prosseguir unicamente pelo valor de R$ 22.020,00 (Vinte e dois mil e vinte reais), correspondente aos débitos comprovados pelas Notas Fiscais, devidamente atualizado conforme os parâmetros legais. Cálculo e Prosseguimento: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado do valor de R$ 22.020,00. Certifique-se nos autos o valor constante em conta judicial Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839615-64.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$ 37.320,00, referente a serviços de fonoaudiologia prestados pela exequente à ESMALE - Assistência Internacional de Saúde Ltda.. Em que pese a determinação anterior de inclusão dos sócios VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO e FREDERICO VALENTE COELHO no polo passivo da demanda e suas respectivas citações, ainda não houve uma decisão judicial expressa que desconsidere a personalidade jurídica da ESMALE, para que a execução possa ser efetivamente direcionada contra o patrimônio pessoal dos sócios. A inclusão e citação por si só não bastam para autorizar atos expropriatórios sobre o patrimônio individual. Assim, passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente. Decido. É imperioso reconhecer que, in casu, a relação jurídica estabelecida entre a exequente (fonoaudióloga, prestadora de serviços técnicos especializados) e a Executada (empresa de assistência à saúde) não se trata de relação de consumo. A exequente é uma profissional liberal que firmou contrato de prestação de serviços com a executada, caracterizando uma relação de natureza civil-empresarial. Dessa forma, para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afasta-se a aplicação da Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, fundamentada no Artigo 50 do Código Civil. Tal teoria exige a comprovação de requisitos como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para que se possa atingir o patrimônio dos sócios. A petição da Exequente apresenta indícios significativos de que a parte executada está se evadindo da obrigação de quitar o débito exequendo, configurando desvio de finalidade. Vejamos: 1-Inexistência de Ativos Financeiros: A Executada, embora esteja "em plena atividade" como empresa de planos de saúde, "arrecadando valores todos os dias, com funcionários, contas a pagar, etc.", não possui "valores depositados em nenhuma conta corrente vinculadas ao seu CNPJ, nem na matriz e nem na filial", tendo todas as suas contas bancárias "zeradas". Essa situação, para uma empresa de tal porte e atividade, é altamente suspeita e sugere uma deliberada ocultação de patrimônio e fraude à execução. 2-Configuração de Grupo Econômico com Atuação Fraudulenta: A Exequente alegou que a equipe da ESMALE ("Esmile") procurou-a para manter o vínculo profissional, mas sob o nome empresarial de "Mais Saúde Clínica" e nome de fantasia "CENTRO MÉDICO SMILE SAUDE". Consultas à Receita Federal revelaram que ambas as empresas possuem a "mesma atividade empresarial e os mesmos sócios", Venceslau Jose Salgado Filho e Frederico Valente Coelho. Essa conduta, na qual sociedades atuam sob "unidade gerencial, patrimonial e laboral, sendo a existência de pessoas jurídicas distintas meramente formal", demonstra uma manobra para frustrar credores e se evadir da responsabilidade, o que se enquadra no conceito de desvio de finalidade e abuso do direito. 3-Dilapidação de Patrimônio: A alegação de que a empresa está "dilapidando todo o seu vasto patrimônio a fim de fraudar as execuções" é corroborada pela dificuldade em encontrar bens na matriz, a despeito de um balanço patrimonial que indicava um ativo total de R$ 78.336.968,57, e a existência de provisões para contingenciamento de ações judiciais. A ausência de autonomia patrimonial entre matriz e filial implica que o patrimônio de todas as unidades responde pela dívida. Sobre o tema, segue decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." ( REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é inviável e sede de recuro especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2120681 MS 2022/0130997-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Isso posto, e com fundamento no Artigo 50 do Código Civil, ante os fortes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ESMALE - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Em consequência, determino que a execução seja redirecionada para atingir o patrimônio pessoal dos sócios VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO e FREDERICO VALENTE COELHO, e, também, o patrimônio da empresa "Mais Saúde Clínica" / "CENTRO MÉDICO SMILE SAUDE", em razão do reconhecimento de grupo econômico e da atuação sob unidade gerencial e patrimonial. Inclua-se no polo passivo MAIS SAUDE CLINICA LTDA Id 90942022 Contudo, antes de determinar novas diligências, a análise dos documentos acostados aos autos revela que, como "Nota Fiscal" específica, há prova apenas para os seguintes períodos: Nota fiscal outubro/2023 SMILE (R$ 6.240,00), Nota fiscal SMILE novembro/2023 (R$ 8.160,00) Para os meses de agosto e setembro, a petição faz menção genérica à comprovação por meio de "capas dos lotes que contém as guias dos tratamentos", mas não há notas fiscais formalmente anexadas e identificadas como tal para esses períodos. Desse modo, para fins de liquidez e certeza do débito exequendo, a exequente deve adequar o pedido inicial de execução aos valores cujas notas fiscais encontram-se devidamente comprovadas nos autos, ou, caso pretenda a execução dos valores referentes a agosto e setembro, deverá providenciar as respectivas notas fiscais ou documentação equivalente que comprove a liquidez e certeza desses débitos. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica.