Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANCREDO MARQUES FINIZOLA GONCALVES
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831402-64.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. Tancredo Marques Fenizola Gonçalves, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança de Diferença c/c Reparação de Danos Materiais em face da Mapfre Seguros Gerais S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 2429549 ao Id nº 2429556. No Id nº 114114783, proferiu-se despacho determinando a intimação pessoal do promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo, tendo o oficial de justiça certificado nos autos que não lozalizara o número indicado no mandado (Id nº 115750123). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço informado pelo causídico da parte autora na petição de Id nº 75874913. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito