Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CHRISTOPHER MICHAEL BLAKE.
EXECUTADO: GREEN LAND INVESTIMENTS LTDA, GREENLAND DEVELOPMENTS PARAIBA EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A controvérsia cinge-se a três pontos cruciais para o avanço da execução: a validade da impugnação à penhora apresentada pela Curadoria Especial, a forma de efetivação da averbação das constrições no registro imobiliário e as providências necessárias para o prosseguimento dos atos expropriatórios, notadamente no que tange aos débitos tributários dos imóveis. I) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A Defensoria Pública, no exercício do múnus público de curadora especial da parte executada, citada por edital e revel, apresentou impugnação à penhora e avaliação dos bens, valendo-se da prerrogativa da contestação por negativa geral, prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Entretanto, a amplitude de tal prerrogativa deve ser interpretada em consonância com a natureza dos atos processuais que se busca controverter. A impugnação por negativa geral, nesse contexto, revela-se inócua para desconstituir a validade da penhora. Para que a constrição fosse afastada, seria imprescindível a alegação de um vício concreto, seja de natureza material ou formal. Caberia à Curadoria Especial, ainda que com as limitações inerentes à sua função, apontar alguma das hipóteses legais que infirmassem o ato, como, por exemplo, a impenhorabilidade do bem (nos termos do artigo 833 do CPC), um eventual excesso de penhora (artigo 874, I, do CPC), ou a ocorrência de alguma nulidade procedimental na realização do ato constritivo. A mera invocação da negativa geral, sem a articulação de qualquer fundamento jurídico específico que macule o ato de penhora, não tem o condão de abalar a presunção de validade que o reveste. Destarte, a impugnação apresentada no ID 120148141, por não trazer qualquer elemento concreto capaz de invalidar os atos de penhora e avaliação regularmente praticados nos autos, não merece prosperar. II) DA AVERBAÇÃO DA PENHORA Resolvida a questão da impugnação, impõe-se dar efetividade à constrição patrimonial, o que se perfectibiliza, perante terceiros, com a devida averbação da penhora na matrícula dos imóveis. O artigo 844 do Código de Processo Civil estabelece que, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a penhora de bem imóvel deve ser averbada no respectivo ofício de registro de imóveis. O exequente, em diversas manifestações, notadamente na petição de ID 88420610, sinalizou a necessidade de intervenção judicial para que tal averbação se concretize, reportando dificuldades enfrentadas junto à serventia extrajudicial em razão dos emolumentos cartorários. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor, ora exequente, na decisão inicial que impulsionou o feito na fase de conhecimento. Tal benefício, uma vez concedido, estende-se a todos os atos do processo, inclusive à fase de cumprimento de sentença, até que haja eventual revogação, o que não ocorreu no caso em tela. A abrangência da gratuidade está expressamente delineada no artigo 98 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo primeiro, em seu inciso IX, é taxativo ao incluir "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Diante do cenário descrito e para evitar maiores delongas e prejuízos à celeridade processual, a medida mais adequada é a expedição de ofício por este Juízo, determinando diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda à averbação das penhoras formalizadas nos IDs 81142389 e 86116864, nas matrículas dos imóveis correspondentes, com a expressa menção de que os custos e emolumentos estão abarcados pelo benefício da justiça gratuita deferido ao exequente. Logo, expeça, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Cláudia Marques, da Comarca de Alhandra/PB, para que, independentemente do recolhimento de emolumentos, proceda à averbação da penhora formalizada nos autos de ID 81142389 (referente ao lote 19 da quadra D34-BI) e ID 86116864 (referente aos lotes 08 a 30 da quadra D34-BT), nas respectivas matrículas imobiliárias. Deverá constar no ofício que a dispensa de custos decorre do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente nestes autos, conforme preceitua o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. III) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DO LEVANTAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU Superadas as questões incidentais, a execução deve retomar seu curso natural em direção à satisfação do crédito. O próximo passo lógico seria a expropriação dos bens penhorados, seja por adjudicação, seja por alienação em leilão judicial. Contudo, para que tais atos se realizem de forma segura e transparente, é imperativo que se tenha um panorama claro e atualizado das obrigações que recaem sobre os imóveis, especialmente os débitos de natureza propter rem, como é o caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A exatidão do montante devido à Fazenda Pública é, portanto, informação crucial tanto para o Juízo, que presidirá a expropriação, quanto para eventuais interessados na arrematação, que precisam conhecer a real situação do bem. O exequente já demonstrou diligência ao juntar aos autos (ID 88428767 e seguintes) uma extensa documentação da Prefeitura Municipal de Conde, que aponta a existência de débitos de IPTU para os exercícios de 2017 a 2022. Tais documentos, embora robustos, foram emitidos em junho de 2023 e podem não refletir o saldo devedor na presente data, considerando a incidência contínua de juros e correção monetária. Para conferir a máxima segurança jurídica ao procedimento, é prudente e necessário obter uma certidão consolidada e totalmente atualizada de todos os débitos fiscais municipais incidentes sobre os imóveis penhorados. Assim, a fim de preparar o feito para a fase expropriatória, deve-se oficiar à Secretaria da Fazenda do Município do Conde/PB para que forneça, no prazo a ser fixado, uma certidão detalhada e atualizada, discriminando todos os débitos de IPTU e taxas correlatas, inscritos ou não em dívida ativa, que pesam sobre o lote 19 da quadra D34 BI e os lotes 08 a 30 da quadra D34 BT, todos do Loteamento Balneário Novo Mundo. A apresentação de tal documento é condição sine qua non para o início dos atos de alienação judicial. Destarte, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Município do Conde/PB, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo certidão discriminada, consolidada e atualizada de todos os débitos de IPTU e demais taxas municipais incidentes sobre os imóveis penhorados, a saber, o lote 19 da quadra D34 BI e os lotes 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, todos da quadra D34 BT, do Loteamento Balneário Novo Mundo, de propriedade da executada GREEN LAND INVESTMENTS LTDA (CNPJ 09.451.084/0001-54). Após a juntada da referida certidão de débitos tributários,
Processo n. 0066773-30.2012.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o interesse na adjudicação dos bens ou requeira o que entender de direito para o início dos atos de expropriação, notadamente a designação de leilão judicial eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, a Curadoria Especial. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito