Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801340-41.2024.8.15.0541.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO: JOSE RODOLFO DA SILVA, JEAN DE SOUSA SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Assunto: [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Vistos, etc.
Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de provas, requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos autos da ação penal de nº 0801079-76.2024.8.15.0541, para que seja realizada audiência especial, com o objetivo de colheita do depoimento dos adolescentes PAULO EDUARDO HENRIQUES DE SOUZA e GABRIEL DOS SANTOS GOMES, pedido que foi deferido nos autos do feito supracitado. Despacho dos autos nº 0801079-76.2024.8.15.0541, informando que PAULO EDUARDO HENRIQUES DE SOUZA, atingiu a maioridade e será ouvida naqueles autos - Id. Num. 107523348. Houve a realização da sessão anteriormente designada, na qual foi constatado que o adolescente GABRIEL DOS SANTOS GOMES, atingiu a maioridade, sendo determinada sua condução coercitiva e oitiva de testemunho nos autos principais - Id. Num. 109137454. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Denoto que os menores que seriam ouvidos através de audiência de oitiva especial a ser realizada nestes autos atingiram a maioridade, perdendo-se o objeto desta demanda. Vejamos: A legislação processual civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, traz a seguinte redação no art. 485, VI, o qual transcrevo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sublinho que as oitivas, na modalidade oitiva especial, são prescindíveis, considerando o cenário supracitado, tendo em vista que dispõe a Lei nº 13.431/2017, em seu art. 3, §único, dispõe: Art. 3º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade. Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destarte, considerando a facultatividade da colheita dos depoimentos em comento na modalidade oitiva especial, bem como a dispensa da utilização dessa modalidade, em razão da sua maioridade dos jovens, torna esta presente demanda inócua.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda do objeto, pela aplicação subsidiária do art. 485, VI, do CPC. Escoado o prazo e não apresentado recurso voluntário, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e, JUNTE-SE os autos ao feito principal, de nº 0801079-76.2024.8.15.0541. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]