Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803624-97.2025.8.15.0731.
AUTOR: CARLA FRANCISCA DE LUNA MARINHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. A presente ação foi proposta por CARLA FRANCISCA DE LUNA MARINHO em face do(a) UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas, na qual, alega o(a) autor(a), em síntese, que está com seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que o débito que ensejou a negativação já foi integralmente quitado por terceiro (seu sogro), conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 114045923).. Anexou documentos, dentre eles, extrato do SPC/Serasa, onde consta a inscrição do seu nome por determinação do(a) réu(é). Requer, a título de antecipação de tutela, que o(a) promovido(a) seja compelido a excluir, imediatamente, os dados do(a) promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao débito em discussão. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão da inclusão do nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de seus dados perante tais sistemas. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Fixadas essas premissas, quanto aos requisitos, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a ausência de um deles, qual seja, a probabilidade do direito invocado. Nesse aspecto, é importante mencionar que a parte demandante trouxe apenas o extrato de negativação, sem outras provas, não permitindo que este Juízo conclua pela ilegitimidade da dívida em questão. Eis a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de procedimento comum - Decisão que indefere a antecipação da tutela de urgência pleiteada tendente a ser excluído o nome do autor dos cadastros do Serasa e SCPC - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela antecipatória de urgência pretendida - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20072993320198260000 SP 2007299-33.2019.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019)" - Grifos acrescentados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência, mormente diante da existência de outros apontamentos em nome do autor e da necessidade de dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000180830242002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019)" - Grifos acrescentados. No caso em exame, a autora apresenta como fundamento principal a suposta quitação da dívida com a ré, alegando ter sido paga por seu sogro por meio de pix, documento que instrui a inicial. Contudo, da análise do conjunto probatório, verifico que o comprovante de pagamento (ID 114045923) não contém elementos suficientes para vincular, de forma inequívoca e direta, o pagamento do boleto apresentado ao débito efetivamente apontado como origem da inscrição restritiva. O boleto que gerou a cobrança apresenta dados bancários e modo de pagamento específico, mas não indica a modalidade pix como forma de quitação. Além disso, o comprovante de pix não contém identificação explícita que comprove ter sido o destinatário a própria ré (Unimed João Pessoa), tampouco há documento da ré reconhecendo expressamente a quitação via pix. Ainda que seja possível, em tese, o pagamento de obrigação por terceiro (art. 304 do CC), para que a tutela de urgência seja concedida, a prova deve ser robusta e apta a afastar qualquer dúvida razoável quanto ao adimplemento. Ocorre que, no caso concreto, há necessidade de melhor instrução probatória, sobretudo diante da ausência de confirmação do réu ou de elementos que demonstrem que a ré reconheceu o pagamento via pix, ou mesmo que aceitou esta forma de quitação para o referido boleto. Por fim, já decidiram os nossos Tribunais, que “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4ª T., rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CABEDELO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, em face da ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A. Por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o(a) consumidor(a) encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Designe-se audiência UNA. Cite-se e intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se com atenção. Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico. JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]