Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019104-93.2003.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE APELADO: H LOUIS BAXMANN PRODUTOS METALURGICOS LTDA. ADVOGADO: JORGE ROBERTO AUN – OAB/SP 41961-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO ESTADO. EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu, com fundamento no art. 924, V, do CPC, o cumprimento de sentença ajuizado contra H. Louis Baxmann Produtos Metalúrgicos Ltda., com fundamento na prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O título executivo judicial, que condenou a empresa ao pagamento de custas e honorários, transitou em julgado em 14/02/2004, mas a execução somente foi proposta em 14/02/2014. O ente público sustenta que não teve ciência do trânsito em julgado antes de 2014, alegando que o juízo teria iniciado a execução de ofício, o que afastaria a inércia e a consequente prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ausência de impulso executivo por mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título judicial, opera-se a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independentemente da intimação do exequente ou da ciência formal do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional de cinco anos para execução de sentença condenatória tem como termo inicial a data do trânsito em julgado. 4. Não é exigível a intimação do credor para iniciar o cumprimento de sentença, sendo de sua exclusiva responsabilidade acompanhar o feito e promover o impulso processual no prazo legal. 5. A alegação de ciência tardia do trânsito em julgado ou de que o juízo teria iniciado a execução de ofício não afasta a inércia caracterizada pela ausência de qualquer manifestação executiva no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado. 6. A jurisprudência pátria consolidada confirma que a prescrição da pretensão executória se configura com o decurso do prazo legal contado da formação do título, sendo irrelevante a data da intimação formal do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença tem início na data do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação do credor. 2. A ausência de impulso executivo no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado configura inércia apta a ensejar a prescrição da pretensão executória. 3. Compete exclusivamente ao exequente acompanhar o feito e promover o cumprimento da sentença, não sendo admissível alegar desconhecimento do trânsito em julgado como justificativa para o descumprimento do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 487, §2º, e 924, V; Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.763.394/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2018; TJSC, Apelação nº 5002104-28.2023.8.24.0001, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0000329-51.2009.8.15.0471, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.01.2019. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do Cumprimento de Sentença por ele ajuizado em face de H. Louis Baxmann Produtos Metalúrgicos Ltda., decorrente de decisão judicial que declarou a nulidade de certame licitatório e condenou a empresa apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença recorrida acolheu, de ofício, a alegação de prescrição quinquenal da pretensão executória, reconhecendo a incidência do prazo prescricional de cinco anos constante no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional e com o art. 487, §2º, do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau entendeu que se operou a extinção da execução, por força do art. 924, inciso V, do CPC, diante da ausência de impulso válido e eficaz do processo por lapso superior ao prazo legal, considerando o trânsito em julgado do título judicial ocorrido em 14/02/2004 como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Inconformado, o Estado da Paraíba sustenta, em suas razões recursais, que não houve inércia a ensejar a prescrição, destacando que somente tomou ciência do trânsito em julgado e da possibilidade de execução em janeiro de 2014, mediante notificação formal. Alega, ainda, que o juízo teria iniciado a execução de ofício em momento anterior, não se podendo imputar ao ente público eventual déficit de celeridade na tramitação. Assim, pugna pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não ofereceu contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 34855753). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo, agora, à sua análise. A controvérsia recursal refere-se à alegação de inocorrência da prescrição da pretensão executória relativa às verbas decorrentes de condenação judicial ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 924, V, do CPC, reconhecendo, de ofício, a prescrição quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, c/c o art. 174 do CTN. Pois bem. Denota-se que o título judicial transitou em julgado em 14/02/2004, sem que houvesse, por parte do Estado da Paraíba, qualquer impulso executivo no prazo legal de cinco anos. O cumprimento de sentença somente foi protocolado em 14/02/2014, portanto, dez anos após a formação definitiva do título. É importante destacar que o termo inicial da prescrição para o cumprimento de sentença é a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão, sendo irrelevante a data da intimação do credor para dar início ao cumprimento de sentença. Inclusive, esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, bem como nesta Corte de Justiça Paraibana. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA N. 150 DO STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.” (TJSC, Apelação n. 5002104-28.2023.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). “PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA N. 150 DO STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] sendo o lapso prescricional contado a partir do trânsito em julgado do acórdão de reconhecimento do direito, sem necessidade de intimação do credor para dar início ao cumprimento do julgado, não restam dúvidas da ocorrência de prescrição da execução, motivo pelo qual deve-se desprover o recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do cumprimento de sentença" (TJSC, Apelação n. 5024858-38.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2023). (TJSC, Apelação n. 5002104-28.2023.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas demandas contra a Fazenda Pública a pretensão prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1° do Decreto no 20.910/32.” (0000439-50.2009.8.15.0471, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ C/C ART. 1º, DEC. Nº20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUE LEVA EM CONTA, COMO TERMO INICIAL, O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM A SER EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - De acordo com a Súmula nº150, do STF, a pretensão executória prescreve quando o titular de um decisum transitado em julgado não inicia o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal. - Não se faz necessário que ninguém avise ao credor de que este deve exercer a pretensão executiva, pois a iniciativa em torno da inauguração da fase de cumprimento da sentença está inserido no bojo de suas atribuições. O prazo prescricional, nessa senda, começa a correr automaticamente com o trânsito em julgado a decisão a ser executada. - "A jurisprudência do STJ entende que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’". (REsp nº1763394/TO; Relator: Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; Julgado em: 23/10/2018; DJe 19/11/2018). (TJPB - Processo Nº 00003295120098150471, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 29-01-2019) Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que reforça o entendimento de que, uma vez decorrido o prazo legal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem a iniciativa do credor, opera-se a prescrição da pretensão executória. Não é exigível, para esse fim, que o Poder Judiciário intime o titular do direito para exercer sua faculdade executiva, cabendo-lhe a iniciativa de buscar a tutela jurisdicional adequada. Sob esta ótica, não tem amparo a arguição do apelante de que não foi intimado para promover a execução e que só teve ciência do trânsito em julgado e da possibilidade de execução em janeiro de 2014, uma vez que compete ao exequente o acompanhamento e o impulso do feito, não sendo admissível alegar ignorância do trânsito em julgado como justificativa para a sua inércia. Sendo assim, comprovada a inércia do apelante, não há como afastar a ocorrência da prescrição, tampouco acolher os argumentos recursais que invocam a suposta ausência de notificação formal ou a atuação do juízo em iniciar a execução. Diante desse panorama, é de rigor a manutenção da sentença proferida, a qual se encontra em consonância com a legislação aplicável e com a orientação pacificada dos tribunais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Deixo de majorar os honorários em grau recursal, uma vez que estes não foram arbitrados na origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator