Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAGELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO, FERRO E INOX LTDA - ME
REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS – LEGALIDADE – PROVA DOCUMENTAL DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0024699-48.2011.8.15.0011 [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão do Saldo Devedor]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por MAGELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, FERRO E INOX LTDA - ME em face do BANCO ITAÚ S/A, aduzindo, em síntese, a cobrança de encargos supostamente abusivos incidentes sobre cédula de crédito bancário firmada em 12/08/2009, no valor de R$ 15.250,00, conforme documento de ID 16191855, cuja liberação líquida foi de R$ 15.000,00, com taxa de juros prefixada de 3,5% a.m. e vencimento final em 14/08/2010. Alega a autora que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente no tocante à capitalização mensal de juros, tarifas de contratação, comissão de permanência e juros moratórios cumulados. Requer a revisão contratual, com a exclusão dos encargos considerados ilegais e restituição de valores supostamente pagos a maior, além da condenação do réu em danos morais. Juntou documentos de ID 16191845 (petição inicial e extratos de conta-corrente) e 16191855 (cédula de crédito bancário e planilha de pagamento). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 16191855, vol. 2), sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade, a observância das normas do Banco Central, e a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 26945806), reiterando os termos da inicial. Requereu-se a produção de prova pericial contábil (ID 20397579), indeferida por desnecessidade diante da prova documental suficiente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das preliminares Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações. A exordial cumpre integralmente esses requisitos, apresentando narrativa clara dos fatos, pedido juridicamente possível e relação direta entre causa de pedir e pretensão revisional. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 67ª ed., p. 507): “A inépcia só ocorre quando o pedido for ininteligível ou a causa de pedir for confusa, não permitindo a compreensão da lide. Havendo nexo lógico entre os fatos narrados e o pedido formulado, não há falar em inépcia.” A inicial delimita de modo objetivo as cláusulas questionadas e o contrato objeto da controvérsia, de modo que a peça processual é apta e viabiliza o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da ausência de interesse de agir Igualmente sem razão a preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir, conforme os arts. 17 e 485, VI, do CPC, decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Havendo resistência do réu (contestação apresentada), resta configurada a pretensão resistida. Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação revisional é meio legítimo de controle judicial da legalidade dos contratos bancários: “O ajuizamento de ação revisional consubstancia meio legítimo de exercício do direito de ação e controle judicial da legalidade contratual, não configurando ausência de interesse de agir.” (STJ, AgInt no AREsp 1.290.356/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/05/2018) Rejeitam-se as preliminares. Do mérito O contrato de cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I) expressamente autoriza a capitalização de juros, desde que pactuada de forma clara, o que se verifica na cláusula terceira do documento de ID 16191855, que prevê taxa efetiva mensal de 3,5% a.m. e anual de 51,10% a.a., correspondendo à capitalização mensal. Conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” Assim, é lícita a capitalização, pois o contrato é posterior a 2000 e contém cláusula expressa. Das tarifas bancárias e comissão de permanência As tarifas de contratação e registro, bem como o IOC (Imposto sobre Operações de Crédito) e a comissão de operações ativas, encontram respaldo nas normas do Banco Central e na Resolução CMN nº 3.518/2007, que autoriza a cobrança desde que discriminadas contratualmente. No caso concreto, o ID 16191855 especifica os valores e finalidades das tarifas, observando os parâmetros normativos e a transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do STJ (REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009) consolidou que é lícita sua cobrança, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa, o que não restou demonstrado nos autos. Da alegação de juros abusivos O contrato prevê juros compatíveis com a média de mercado à época (3,5% a.m.), conforme dados do Banco Central do Brasil. Nos termos da Súmula 382 do STJ, a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Não havendo prova de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, não há que se falar em revisão da taxa pactuada. Da repetição do indébito A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. Todavia, não logrou demonstrar qualquer cobrança irregular ou pagamento indevido, mas apenas questiona cláusulas regularmente pactuadas. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não se presume. A mera divergência sobre a interpretação contratual não configura cobrança indevida. A doutrina de Cláudia Lima Marques reforça: “A devolução em dobro tem caráter punitivo e exige prova de cobrança indevida com dolo ou má-fé do fornecedor; o simples erro ou divergência contratual não a enseja.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., p. 793). O STJ igualmente pacificou o entendimento: “A devolução em dobro do indébito pressupõe a existência de cobrança indevida e má-fé do credor.” (STJ, AgInt no AREsp 1.115.428/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16/10/2017) Assim, inexistindo prova de má-fé ou pagamento indevido, rejeita-se o pedido de repetição do indébito, seja em dobro, seja simples. Do dano moral A parte autora não logrou demonstrar qualquer conduta ilícita ou abusiva do réu capaz de atingir sua honra ou imagem. O mero descumprimento contratual ou a cobrança de encargos previstos em contrato não gera dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento: “O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo se houver circunstâncias excepcionais que afetem direitos da personalidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1.204.782/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 28/08/2018) E ainda: “A cobrança de encargos contratuais tidos por indevidos não enseja, por si só, reparação por dano moral.” (STJ, AgRg no AREsp 462.264/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/10/2014) A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., p. 94) é categórica: “O dano moral não se presume do simples inadimplemento contratual; é necessário que haja ofensa concreta à dignidade da pessoa.” Dessa forma, ausente prova de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou inscrição indevida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAGELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO, FERRO E INOX LTDA - ME em face do BANCO ITAÚ S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.615,97), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 22 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito