Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800847-66.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: AFONSO PENA, 1019, - de 655 a 1535 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-002 Advogado do(a)
REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 SENTENÇA EMENTA: NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Endereço: RUA JOSE DE ALMEIDA, 503, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em desfavor do COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega o autor, em síntese, que jamais contratou qualquer serviço com a requerida, e que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito inexistente, no valor de R$113,89 (1D 111955293). Assim, pugna pela retirada do cadastro nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito e condenação da Ré em indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 111955276), defendendo a regularidade da cobrança, sob o argumento de que o autor efetivou a contratação de um empréstimo, via aplicativo, no valor de R$ 200,00, conforme comprovado pela Cédula de Crédito Bancário (ID 111955287) e pelo Comprovante de Transferência bancária (ID 111955288). Houve apresentação de impugnação pelo autor (ID 115022000), reiterando a inexistência de contrato e questionando a validade das provas juntadas. As partes requereram produção de audiência de instrução para depoimento do autor. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Ademais, indefiro a instrução solicitada, no sentido de ser colhido o depoimento pessoal da parte autora, vez que este não é necessário para o julgamento. A parte não apresentou indícios concretos de fraude ou vício capazes de justificar a necessidade da instrução, tratando-se, portanto, de pretensão genérica e desprovida de fundamento idôneo. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. O presente feito versa sobre a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito do autor por parte da demandada, alegando o promovente nunca o ter celebrado o contrato que originou a negativação. Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legitimidade da inscrição, conforme contrato acostado aos autos, bem como comprovante de TED realizada para conta de titularidade do autor (ID 111955288). O banco demandado afirmou em sua contestação que a contratação do empréstimo pessoal em discussão ocorreu regularmente, por meio de canal digital, através de aplicativo, com medidas de segurança que garantiram a regularidade da contratação. Para tanto, juntou contrato com detalhes da contratação, contendo os dados da parte autora e foto da parte autora, proveniente de reconhecimento facial. O autor, por sua vez, na impugnação, não questionou o uso da foto (ID115022000). Posteriormente, em ID 115152770, veio a afirmar que a forma de contratação se trata de uma foto tirada para realizar a solicitação e recebimento de uma antena digital. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de corroborar tal afirmação. Ora, poderia ter trazido aos autos a contratação dessa antena ou a prova de que não recebeu o valor creditado em conta de sua titularidade, entretanto, não o fez. O Tribunal de Justiça da Paraíba, tem reconhecido a regularidade da contratação em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) da autora; o comprovante de transferência - TED), que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Não demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, inexiste necessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, bem como declaração de inexistência do débito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800181-45.2023.8.15.0041, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 29/11/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-PB - AC: 08023371520228150211, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Data de publicação: 30/08/2023). Com efeito, além da consistência das alegações da Ré em sua contestação e da prova da existência da operação financeira de empréstimo posta em discussão, o fato é que a demandada logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora que ensejaram a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, dentro do critério judicial e da experiência comum, as provas carreadas pela Ré são suficientes para formarem convencimento de que o autor contratou o empréstimo, portanto, diante do inadimplemento, não há que se falar em inscrição indevida. Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos documentos que demonstram a origem da dívida. Ora, não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. 2. Comprovado a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos (contestação), e ausente prova do alegado pagamento, a inscrição promovida pela empresa credora ganha contornos de exercício regular do direito, inexistindo dano passível de indenização. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0020923-78.2023.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 18:11:11) (TJ-TO - Apelação Cível: 00209237820238272729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 14/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 371 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO. O Juiz se conduz segundo o princípio da persuasão racional, conforme o artigo 371 do CPC, e, concluindo à luz dos fatos e circunstâncias refletidas nos elementos constantes nos autos que a perícia é desnecessária, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da prova técnica. Uma vez demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia à autora demonstrar a quitação do débito correspondente a fatura vencida. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração se inexistência de débito, tampouco em ocorrência de dano moral. Desprovimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-05.2023.8.15.0181, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por ROZALIA ANDRADE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados em face do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., condenando a autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito decorreu de débito legítimo e relação contratual comprovada; (ii) analisar se a condenação por litigância de má-fé encontra respaldo nas circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva aplica-se às instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se verificar a ocorrência de dano, nexo causal e conduta antijurídica para ensejar reparação. 4. No caso concreto, restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes, com emissão, desbloqueio e uso regular do cartão de crédito, bem como pagamentos realizados pela autora durante anos, o que afasta a alegação de fraude. 5.A negativação decorreu do inadimplemento de faturas, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo prática de ato ilícito. 6.A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, circunstâncias ausentes no caso, em razão das provas constantes nos autos. 7.A condenação por litigância de má-fé fundamenta-se na conduta temerária da autora, que alterou a verdade dos fatos ao negar relação contratual existente, utilizando o processo de forma abusiva, com prejuízo à celeridade judicial, configurando as hipóteses do art. 80, II e V, do CPC/2015. 8.O benefício da gratuidade da justiça não isenta a parte das penalidades por litigância de má-fé, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 9.Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A negativação em órgãos de proteção ao crédito, decorrente de inadimplência contratual comprovada, caracteriza exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito. 2.Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ou procede de forma temerária, independentemente da concessão de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 80, II e V, 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, 4ª Turma, DJe 16/11/2009; TJ/PB, AC nº 0800632-92.2017.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24/05/2022; TJ/PB, AC nº 0801776-17.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005569220228150231, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Nesse ínterim, comprovada a origem da dívida e a transferência de crédito à conta de titularidade do autor, não há que se falar em falha na prestação de serviços e/ou ilicitude por parte da demandada, se tratando de exercício regular de seu direito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.