Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500126-57.2016.8.05.0150.
AUTOR: LUIZA PINHEIRO DE LIMA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801841-77.2024.8.15.0061 [Seguro]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZA PINHEIRO DE LIMA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Reduzida e determinado o parcelamento das custas processuais - ID nº 98186567 - Pág. 1/3. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, porém foi mantida a decisão recorrida em sua integralidade - decisão monocrática ID nº 105178864 - Pág. 1/9. Decorrido o prazo estabelecido sem que a requerente efetuasse o pagamento das custas de forma reduzida e parcelada. Eis o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENAÇÃO. De acordo com a dicção do art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A parte autora, apesar de intimada, não efetuou o pagamento das custas de forma reduzida e parcelada. Neste caso, diante da inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas, o cancelamento da distribuição é o caminho a seguir. Nesse sentido: SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS SOMENTE EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo sob o fundamento de que, devidamente intimada, a parte Autora não cuidou de realizar o recolhimento das custas processuais iniciais. Caso em que os próprios termos do art. 290 do Código de Processo Civil referem à suficiência de intimação da parte por meio de seu advogado para o cancelamento da distribuição. Não basta, para autorizar o processamento da demanda, a juntada dos comprovantes de recolhimento das iniciais somente em sede de apelação, uma vez que, conquanto indiquem que o foi realizado dentro do prazo concedido pela MM. Magistrada a quo, declinou o Recorrente qualquer justificativa para somente ter apresentado a documentação pertinente na fase recursal. Sentença mantida. Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2019 ). III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o faço com suporte no art. 290 do C. P. C e consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)