Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Severina Rita da Conceição Advogado: Arthur Paiva Alexandre – OAB/RN 10.223
Recorrido: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires – OAB/SP 124.809
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial n.º 0801915-63.2024.8.15.0601 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEVERINA RITA DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento), que deu parcial provimento à apelação da ora recorrente, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. II – Aplicação da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS, para determinar restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data III – Dano moral não configurado, por ausência de prova de abalo à esfera extrapatrimonial. IV – Recurso parcialmente provido. Nas razões do especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, defendendo a configuração de dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como a existência de divergência jurisprudencial com julgados do TJSP, TJMA e deste próprio Tribunal, que reconhecem a presunção do dano moral em hipóteses análogas. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco BMG S/A, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e pelo reconhecimento da inexistência de dano moral, ante a ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial e de má-fé, bem como pela impossibilidade de restituição em dobro sem comprovação de dolo. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Verifico presentes os requisitos de natureza geral: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC/2015). O recurso funda-se nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente alega ofensa aos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando constatados descontos indevidos em benefício previdenciário. O acórdão recorrido, contudo, analisou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos e concluiu pela ausência de comprovação de abalo moral concreto, consignando que “o reconhecimento de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de constrangimento ou abalo à esfera extrapatrimonial da autora”. Assim, a pretensão recursal demandaria reexame de provas, a fim de infirmar as conclusões adotadas pelo órgão julgador de origem, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2468974 SP 2023/0354954-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Quanto à divergência jurisprudencial, observa-se que a recorrente não demonstrou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de julgados de outros Tribunais, sem comprovar a identidade fática e a similitude jurídica entre os casos confrontados. A mera transcrição de ementas, desacompanhada de análise comparativa, não atende ao requisito de demonstração da divergência, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie" (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1461319 SE 2014/0146065-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba