Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 700.706,06
Órgão julgador
5ª Vara Mista de Sousa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 01:16
Publicado Expediente em 28/04/2026.
28/04/2026, 01:16
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 15:44
Juntada de informação
24/04/2026, 15:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).
24/04/2026, 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/11/2025, 21:25
Conclusos para decisão
09/10/2025, 16:43
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 08:31
Publicado Expediente em 25/09/2025.
25/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802360-29.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ERICA ISABEL VIEIRA EIRELI, ERICA ISABEL VIEIRA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando as medidas constritivas já tentadas e infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 10 (dez) dias, indique novos meios de perseguição do crédito exequendo que entender cabíveis e junte o competente memorial atualizado de débito, sob pena de extinção. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 08:04
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 22:59
Conclusos para despacho
15/09/2025, 13:26
Documentos
Decisão
•24/04/2026, 10:05
Despacho
•22/09/2025, 22:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).
24/04/2026, 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/11/2025, 21:25
Conclusos para decisão
09/10/2025, 16:43
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 08:31
Publicado Expediente em 25/09/2025.
25/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802360-29.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ERICA ISABEL VIEIRA EIRELI, ERICA ISABEL VIEIRA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando as medidas constritivas já tentadas e infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 10 (dez) dias, indique novos meios de perseguição do crédito exequendo que entender cabíveis e junte o competente memorial atualizado de débito, sob pena de extinção. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 08:04
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 22:59
Conclusos para despacho
15/09/2025, 13:26
Juntada de informação
15/09/2025, 13:23
Juntada de informação
09/09/2025, 12:09
Outras Decisões
05/09/2025, 17:35
Conclusos para despacho
04/09/2025, 12:11
Juntada de comunicações
03/09/2025, 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
12/08/2025, 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
01/08/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 08:28
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 00:20
Publicado Expediente em 13/06/2025.
13/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802360-29.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ERICA ISABEL VIEIRA EIRELI, ERICA ISABEL VIEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA MISTA DE SOUSA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. ERICA ISABEL VIEIRA manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da presente execução de título extrajudicial, que lhe move o BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a suspensão da execução. Na sua peça de exceção, a executada/excipiente requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alega que está com as suas atividades paralisadas em razão da incapacidade financeira da empresa para dar continuidade a sua atividade industrial, o que a impossibilita de adimplir com as dívidas. Argumenta, ainda, que enfrenta situação imprevisível e entende que deve se aplicar ao caso o art. 393 do Código Civil. Menciona a existência de outras cobranças, no valor de R$3.000.000,00. Requer, ao fim, a suspensão da execução até a sua reestruturação financeira e pugna a realização de audiência conciliatória (ID 105148885). O exequente/excepto apresentou impugnação, arguindo preliminares de inadequação da via eleita, improcedência do pleito de justiça gratuita e ausência de requisitos para suspensão da execução (ID 107300383). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência para permitir ao executado arguir, nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do juízo, matérias que sejam cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.110.925/SP (julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 108), a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, as hipóteses típicas de cabimento destinam-se a questões como nulidade absoluta da execução, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, prescrição, pagamento, transação, novação ou outras causas extintivas da obrigação. No caso dos autos, a excipiente alega a sua suposta impossibilidade de pagamento por "dificuldades financeiras" e "superendividamento", circunstâncias que entende caracterizar fortuito/força maior. Essa matéria, contudo, não se enquadra nas hipóteses típicas de cabimento da exceção de pré-executividade, pois demandaria dilação probatória para sua comprovação, incluindo análise de capacidade financeira, patrimônio, renda e outras obrigações. Registre-se que ainda que a incapacidade momentânea não fosse alegada em exceção de pré-executividade e sim em embargos à execução, ainda assim o pedido não encontraria guarida no ordenamento jurídico, na medida em que as dificuldades financeiras do devedor não constituem caso fortuito ou força maior aptos a exonerar a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, sobretudo porque o art. 393 do Código Civil, em seu parágrafo único, exige que o fato seja necessário e que seus efeitos não sejam possíveis de evitar ou impedir, o que não se verifica na situação de simples dificuldade financeira. Não se pode olvidar, além de tudo o quanto já exposto, que a situação financeira desfavorável da pessoa jurídica constitui risco inerente à atividade empresarial e às obrigações assumidas e que a alegação de superendividamento não constitui causa de extinção da obrigação, suspensão ou impedimento à execução. Outrossim, a presente execução está lastreada em Cédulas de Crédito Bancário, títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que representam dívida líquida, certa e exigível. A executada, porém, não aponta quaisquer vícios nos títulos, limitando-se a alegações genéricas sobre sua situação financeira. Por fim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (o que não impede a reapreciação posterior diante da comprovação efetiva) e o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais. No que tange à possibilidade de conciliação/acordo, conforme informado pelo exequente, não lhe é viável a celebração de acordo em audiência, diante da necessidade de análise específica, devendo a executada providenciar diretamente junto aos meios de contato e endereço indicados na petição de ID 107300383 a tentativa de negociação da dívida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade por ausência dos requisitos legais para seu cabimento, determinando o prosseguimento da execução nos termos da decisão inicial. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Cumpra-se. SOUSA, 10 de junho de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 09:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
11/06/2025, 00:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICA ISABEL VIEIRA - CPF: 065.705.714-27 (EXECUTADO) e ERICA ISABEL VIEIRA EIRELI - CNPJ: 41.859.558/0001-04 (EXECUTADO).
11/06/2025, 00:03
Determinada diligência
11/06/2025, 00:03
Conclusos para decisão
10/02/2025, 15:50
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 08:43
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2024, 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/12/2024, 12:34
Juntada de Petição de diligência
13/12/2024, 12:34
Conclusos para despacho
10/12/2024, 23:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
10/12/2024, 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/11/2024, 10:18
Juntada de Petição de diligência
18/11/2024, 10:18
Expedição de Mandado.
11/11/2024, 08:55
Expedição de Mandado.
11/11/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 12:49
Conclusos para despacho
25/10/2024, 17:06
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 17:43
Ato ordinatório praticado
10/10/2024, 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
06/09/2024, 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/08/2024, 13:00
Ato ordinatório praticado
29/08/2024, 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/08/2024, 20:06
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
17/08/2024, 01:01
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2024, 15:58
Conclusos para decisão
29/05/2024, 14:02
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 13:25
Expedição de certidão de decurso de prazo.
20/05/2024, 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 09:27
Juntada de Carta precatória
18/04/2024, 08:28
Outras Decisões
17/04/2024, 12:13
Conclusos para despacho
02/02/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 15:40
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 09:47
Ato ordinatório praticado
16/01/2024, 09:46
Juntada de Petição de diligência
14/01/2024, 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/01/2024, 13:43
Mandado devolvido para redistribuição
21/11/2023, 09:52
Juntada de Petição de diligência
21/11/2023, 09:52
Expedição de Mandado.
20/11/2023, 16:25
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 14:23
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2023, 13:01
Conclusos para despacho
24/10/2023, 13:12
Juntada de Petição de petição
13/10/2023, 16:30
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 16:28
Ato ordinatório praticado
29/09/2023, 16:27
Juntada de Petição de diligência
28/09/2023, 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/09/2023, 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/09/2023, 10:54
Juntada de Petição de diligência
28/09/2023, 10:54
Expedição de Mandado.
27/09/2023, 08:52
Expedição de Mandado.
27/09/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 16:04
Expedição de Outros documentos.
09/09/2023, 19:47
Ato ordinatório praticado
09/09/2023, 19:45
Juntada de outros documentos
09/09/2023, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2023, 14:27
Conclusos para despacho
01/09/2023, 18:28
Juntada de outros documentos
31/08/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 19:43
Decorrido prazo de ERICA ISABEL VIEIRA EIRELI em 25/05/2023 23:59.