Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
CLAUDIANA SOUZA DO NASCIMENTO MELO
CPF
Autor
LOJAS DARIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS
OAB/PB 28469·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
06/04/2026, 13:30
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 10:48
Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 01:44
Conclusos para despacho
22/08/2025, 16:52
Juntada de Petição de informação
10/07/2025, 15:58
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 18:13
Expedição de Certidão.
17/06/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 00:47
Publicado Expediente em 13/06/2025.
13/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802551-29.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Claudiana Souza do Nascimento Melo em face de Lojas Dario Ltda., na qual a parte autora alega ter sido submetida a condutas abusivas de cobrança por parte da ré, consistentes, sobretudo, em abordagens constrangedoras realizadas pessoalmente em seu ambiente de trabalho, inclusive na presença de terceiros, além de mensagens com teor ameaçador, conforme documentação juntada aos autos. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada se abstenha de efetuar cobranças extrajudiciais por quaisquer meios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados à inicial, especialmente as capturas de tela de conversas e vídeos mencionados, evidenciam a possível plausibilidade da alegação de que a autora foi cobrada pessoalmente por prepostos da ré em seu local de trabalho, situação que pode configurar eventual abuso de direito e potencial violação à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao menos parcialmente, apenas no tocante à vedação de cobranças realizadas de forma pessoal ou por meio de terceiros, especialmente no ambiente de trabalho da autora, por configurarem risco de dano, com possível exposição desnecessária e vexatória da parte demandante. Por outro lado, a análise quanto à legalidade de cobranças realizadas por meios remotos (como mensagens ou ligações) demanda formação do contraditório, a fim de se verificar eventual excesso ou ilicitude no conteúdo das abordagens.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança pessoalmente ou por intermédio de terceiros contra a autora, especialmente em seu ambiente de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se e cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC). Cumpra-se, com urgência. Santa Rita, 10/06/2025. Juíza de Direito