Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS
EXECUTADO: JESSICA KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA, ARLETE MEDEIROS DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802781-02.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I) Do pedido de parcelamento das custas iniciais Indeferido o pedido de gratuidade (ID: 115077496), a parte exequente requereu o parcelamento das custas iniciais, arguindo que se trata de condomínio edilício, pessoa jurídica sem fins lucrativos, cuja fonte de receitas provém unicamente das contribuições dos condôminos, destinadas ao custeio das despesas ordinárias e essenciais de manutenção do edifício, tais como pagamento de salários de funcionários, consumo de água e energia, manutenção de elevadores, segurança, entre outras, pelo que o desembolso imediato do valor integral das custas processuais iniciais poderia comprometer o regular funcionamento do condomínio, implicando prejuízo às suas obrigações essenciais e à coletividade que dele depende (ID: 125076126). Assim, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor da causa, a natureza da demanda, os fundamentos do pedido de gratuidade e os documentos anexados, quais sejam, demonstrativo de receitas e despesas (ID: 111888306) e relatório de inadimplentes (ID: 111888305), mostra-se razoável o deferimento do pedido de parcelamento, em consonância com o §6º do art. 98 do C.P.C. Dessa forma, com base no §6º do art. 98 do C.P.C, defiro o pedido de ID: 125076126, autorizando, se a parte exequente assim entender necessário, o parcelamento em 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas. Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A eventual sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial). Assim, atente o cartório para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial). II) Demais providências Recolhidas as custas, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte executada para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído na inicial ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do mandado. Conforme reza o art. 827, do C.P.C, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Registre-se, no mandado, que, se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art. 829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840, do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do C.P.C. Expeça-se o competente mandado com as advertências legais. Diligências necessárias. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662
EXECUTADOS: JESSICA KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA, ARLETE MEDEIROS DA SILVA D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802781-02.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] Vistos, etc; A parte exequente requereu a gratuidade judiciária. A regra geral, trazida pelo art. 98 do C.P.C, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do C.P.C, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural. Logo, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que o condomínio, ente despersonalizado, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. Indeferida ou impugnada a gratuidade, é necessária a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame de seu cabimento ser feito no caso concreto. Hipótese em que não restou comprovada a necessidade alegada, pois os documentos contábeis juntados ao processo demonstram condições de custear as despesas processuais sem que seja inviabilizada a sua manutenção. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082724956, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-09-2019). Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais. Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º). Na hipótese específica dos autos, em que se discute a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o valor das custas prévias é de R$ 428,07, tendo a parte juntado, para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, relatório de inadimplentes (ID 114998502), no qual consta que o valor total de R$ 44.174,47, a título de inadimplência. Entretanto, após a análise dos documentos anexados, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagá-las, tendo em vista que as custas iniciais não foram fixadas em patamar elevado que justificasse a medida, bem como vê-se que o relatório anexado (ID: 114998502), em nada demonstra os rendimentos do condomínio exequente, tratando-se de documento unilateral, que se refere, exclusivamente, à inadimplência do condôminos, a qual, embora seja em valor, a princípio, expressivo (R$ 44.174,47), não é suficiente para, por si só, caracterizar a situação de hipossuficiência financeira da parte. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É pressuposto para a concessão do benefício às pessoas jurídicas a demonstração adequada da condição de hipossuficiência da empresa, por meio de atualizados documentos, a exemplo de balancetes, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. A comprovação da hipossuficiência deve se relacionar à pessoa jurídica agravante e não ao seu representante legal, porque o patrimônio da pessoa jurídica, à luz do princípio da autonomia patrimonial da empresa, é distinto do patrimônio de seus membros. Em que pesem as alegações da parte agravante, não foi por ela demonstrada insuficiência de receita ou patrimônio, de modo a lhe inviabilizar o pagamento das custas processuais e demais ônus decorrentes da demanda. (TJ/MS - AI 1410870-51.2019.8.12.0000 - Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago - D.J.e 02.03.2021) (Grifei) Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados. Por outro lado, neste momento, constatou-se que a advogada subscritora da inicial, a Bela. TALITA DE FARIAS AZIN (CPF nº 600.043.293-33), não possui inscrição suplementar no Estado da Paraíba, tendo sua inscrição principal sob o número OAB/CE nº 31.662, pelo que, ao consultar o PJE, observou-se que o número de demandas ajuizadas pelo referida patrona, subscritora da inicial, neste Estado, ultrapassa os 5 (cinco) processos por ano, de modo que a advogada precisa de inscrição suplementar, conforme o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C, devendo a advogada subscritora da inicial, na oportunidade, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB/PB, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito