Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Doraci Bezerra da Silva ADVOGADO: Raul da Silva Pinto Neto (OAB/PB 30.596)
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. IRREGULARIDADES FORMAIS INSANADAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. A ação originária visava à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos bancários indevidos em conta de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a procuração outorgada por pessoa analfabeta atendeu aos requisitos do art. 595 do CC e do Provimento CNJ nº 61/2017; (ii) definir se o não comparecimento pessoal da autora à diligência designada compromete a validade da representação; (iii) avaliar se houve formalismo excessivo ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração firmada por pessoa analfabeta deve observar rigorosamente o art. 595 do Código Civil e o Provimento CNJ nº 61/2017, exigindo assinatura a rogo e qualificação completa das testemunhas e do representante, como forma de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. 4. A ausência de dados essenciais — como RG, CPF, estado civil e endereço — compromete a validade formal do instrumento de mandato, configurando irregularidade insanada que justifica a extinção do feito, conforme precedentes do TJPB. 5. O comparecimento pessoal da parte analfabeta, quando determinado, é diligência legítima e necessária para resguardar a autenticidade da postulação e evitar fraudes processuais, sobretudo em contextos de litigância abusiva. 6. A inércia da autora em cumprir a determinação judicial de comparecimento pessoal e regularização da procuração revela descumprimento de ordem essencial ao prosseguimento do feito, legitimando o indeferimento da inicial. 7. A exigência judicial de qualificação completa e comparecimento pessoal não constitui formalismo excessivo, mas sim instrumento de proteção da parte hipervulnerável e de preservação da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter a qualificação completa do representante a rogo e das testemunhas, sob pena de nulidade formal. 2. O comparecimento pessoal da parte analfabeta, quando determinado para aferir a autenticidade da postulação, constitui diligência legítima e obrigatória. 3. A persistência de vícios na representação processual e o descumprimento de determinações judiciais ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV; Provimento CNJ nº 61/2017; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJPB sobre nulidade de procuração sem qualificação completa de testemunhas e representante a rogo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802925-10.2025.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 37723899) interposto por DORACI BEZERRA DA SILVA (Agravante) contra a Decisão Monocrática Terminativa (ID 37453271), que, por sua vez, negou provimento à Apelação e manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. A ação originária buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais (R$ 11.855,36), alegando descontos indevidos de tarifas bancárias ("Cesta B.expresso1" e "VR Parcial Cesta B.expresso1") em conta de benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau foi proferida após a Juíza constatar indícios de litigância abusiva (LitisControl/CNJ Rec. 159/2024) e determinar a emenda da inicial, notadamente para: a) comprovar o interesse de agir mediante provocação extrajudicial prévia; b) regularizar a procuração de pessoa analfabeta (85 anos) com qualificação completa do representante a rogo e das testemunhas (Art. 595 CC c/c Provimento 61/2017 CNJ); e c) determinar o comparecimento pessoal da autora em Juízo, em data a ser agendada, devido a indícios de "testemunhas profissionais". A Agravante alegou ter cumprido todas as determinações. Todavia, a sentença e, subsequentemente, a Decisão Monocrática, fundamentaram a extinção na persistência das irregularidades formais na procuração e no não atendimento à determinação de comparecimento pessoal em Juízo. No Agravo Interno (ID 37724745), a Agravante insiste que: 1. A procuração a rogo está válida, pois o art. 595 do CC exige apenas a assinatura a rogo e duas testemunhas, sendo a exigência de qualificação completa um formalismo excessivo e ilegítimo que extrapola o rol taxativo do Provimento CNJ nº 61/2017. 2. Houve inovação indevida na Decisão Monocrática ao utilizar o não comparecimento pessoal como fundamento, visto que o Juízo de 1º grau nunca designou a data para a diligência, e a Agravante comprovou sua presença no escritório do advogado (boa-fé). 3. Reitera a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, conforme a jurisprudência dominante do TJPB (princípio da inafastabilidade da jurisdição). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conforme exaustivamente detalhado na Decisão Monocrática terminativa (ID 37453271), a irresignação da Agravante não merece acolhida, devendo ser integralmente mantida a decisão recorrida. O exame detido dos autos revela a irrefutável persistência das irregularidades formais na representação processual, aliada ao não atendimento de diligência fundamental para a aferição da autenticidade da postulação, em um contexto de notória preocupação judicial com a litigância abusiva. A Agravante, sendo pessoa analfabeta e idosa (85 anos), se enquadra na categoria de consumidora hipervulnerável, demandando cautela redobrada do Poder Judiciário. A Procuração outorgada por pessoa analfabeta deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Contudo, em casos como o presente, onde há indícios de litigância em massa e fracionamento de demandas, o Juízo a quo exigiu, com base em precedente desta Egrégia Corte e no Provimento nº 61/2017 do CNJ, a qualificação completa do representante a rogo e das testemunhas. Conforme afirmado na sentença e ratificado na Decisão Monocrática, a Agravante não consignou o RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência do(a) representante e das testemunhas, comprometendo a validade formal do instrumento. A tese da Agravante de que a exigência de qualificação completa configura formalismo excessivo e ilegítimo não se sustenta diante da finalidade de combate à fraude e à litigância abusiva. A exigência de qualificação completa é um mecanismo crucial para que o Juízo possa verificar a idoneidade dos intervenientes e a real capacidade do analfabeto de manifestar sua vontade, conforme expressamente determinado no Provimento 61/2017 do CNJ, que impõe a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário. Como bem salientado em precedente deste Egrégio Tribunal, citado na decisão de primeiro grau, a ausência de qualificação completa gera vício na representação processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, a irregularidade formal na procuração permaneceu insanada, ensejando o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. Outrossim, a Decisão Monocrática foi enfática ao manter a extinção em razão do não atendimento da determinação de comparecimento pessoal da parte autora em Juízo. O Juízo de primeiro grau, ao identificar indícios de "testemunhas profissionais", solicitou o comparecimento da Agravante à secretaria para aferir a autenticidade da postulação. Essa medida não se trata de mero capricho judicial, mas de um instrumento de cautela fundamental, respaldado pela Recomendação CNJ nº 159/2024, cujo Anexo B permite ao magistrado determinar diligências para averiguar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação, inclusive a realização de audiências preliminares ou oitiva da parte. A alegação da Agravante de que o ato dependia de agendamento do Cartório e que a data nunca foi designada não afasta sua inércia processual. A inércia da parte autora em sanar as irregularidades processuais, incluindo o não comparecimento pessoal para a verificação de sua vontade de litigar, impede a validação da representação processual. O Juízo buscava resguardar a própria parte hipervulnerável, garantindo que a ação decorresse de sua livre e consciente manifestação de vontade, e a simples juntada de fotografia em reunião com os advogados não supre a necessidade da diligência determinada pelo juiz, no exercício de seu poder de cautela. Por fim, a afirmação da Agravante de que a Decisão Monocrática inovou o fundamento da extinção também não procede. O Juízo a quo extinguiu o processo por inércia em atender a determinação judicial. A determinação incluía a regularização da procuração (vício formal) e o comparecimento pessoal (vício de autenticidade). A Monocrática apenas detalhou que o não atendimento a essa diligência específica (comparecimento), fundamental para a regularidade da representação de analfabeto em um contexto de litigância abusiva, integra o vício que levou à extinção do feito. Portanto, diante da irrefutável persistência da irregularidade formal na procuração da parte analfabeta e do descumprimento da determinação de comparecimento pessoal, que visava garantir a validade da representação e a autenticidade da postulação, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, em prestígio à boa-fé processual e à prevenção da litigância abusiva. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em consonância com o Juízo de origem e a Decisão Monocrática, CONHEÇA do AGRAVO INTERNO para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR