Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Salvador Marcelo de Oliveira Santos ADVOGADOS DO
APELANTE: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB (registro não indicado)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687), Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE 30.378) e Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro – OAB/PE 51.467 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PELO CORRENTISTA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Salvador Marcelo de Oliveira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A. A sentença definiu o prazo prescricional em cinco anos e julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamento de inexistência de ato ilícito, e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Em grau recursal, o autor sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal; a inexistência de contratação válida que justifique os debitamentos contestados, inclusive com referência à norma estadual; a impossibilidade de produzir prova negativa. Ao final, requer indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo decenal do Código Civil para a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito", decorrente da utilização do cheque especial, configura prática ilícita apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de reparação civil fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. A cobrança de encargos sob a denominação "Encargos Limite de Crédito" corresponde à contraprestação decorrente do uso do cheque especial, linha de crédito previamente disponibilizada ao correntista pela instituição financeira. Os extratos bancários constantes nos autos comprovam a efetiva e reiterada utilização do limite de crédito por parte do autor, o que legitima a cobrança dos encargos respectivos, afastando a alegação de ausência de contratação. A utilização de crédito implica aceitação tácita dos encargos incidentes, não se caracterizando, assim, qualquer ato ilícito ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Inexistindo conduta ilícita, tampouco se pode reconhecer o dever de indenizar, pois ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil. A tese de que a ausência de assinatura física do contrato inviabiliza sua validade, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, não se sustenta, pois os descontos questionados ocorreram em período anterior à vigência da referida norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem descontos bancários decorrentes de suposta ausência de contratação. A cobrança de encargos por uso de cheque especial é legítima quando comprovada a utilização da linha de crédito pelo correntista. A utilização de crédito bancário caracteriza aceitação tácita das condições contratuais, afastando o dever de indenizar por inexistência de ilicitude. A exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 só se aplica a contratos celebrados após sua entrada em vigor.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803130-20.2024.8.15.0231 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, Interposta por SALVADOR MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado na causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões, aduz o Apelante, em síntese, que: (i) inaplicável a prescrição quinquenal na hipótese dos autos posto que não se está a tratar de dano causado por fato do produto prescrição na situação dos autos reconhecimento da prescrição decenal, e não quinquenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em razão de se tratar de pretensão fundada em responsabilidade contratual; (ii) a inexistência de relação jurídica contratual que dê sustentação ao debitamento em sua conta bancária à título de "ENC LIM CRED", já que a mesma é utilização exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; (iii) que,
trata-se de pessoa idosa, e sendo assim, à luz da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, a suposta contratação afirmada pela instituição bancária é nula de pleno direito, na ausência de comprovação da exigida formalidade legal, ou seja, da assinatura física da pessoa idosa; (iv) a impossibilidade de produção de prova negativa (prova diabólica), devendo o ônus da prova recair sobre o banco, para demonstração da regularidade do contrato; Alfim, pugna pela reforma da sentença com o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos de condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, além de condenação por sucumbência processual. Contrarrazoando, pugnou o Apelado pelo desprovimento do apelo com a confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Cinge-se a querela recursal em verificar se os debitamentos efetuados na conta bancária do autor, ora apelante, sob a rubrica de "Encargos Limite de Crédito", são legítimos, e em caso negativo, ensejada repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. REJEITO a prejudicial de prescrição decenal, defendida pelo apelante, invés da quinquenal, estabelecida na sentença para a hipótese de julgamento procedente da demanda exordial, considerando, em consonância com o juízo sentenciante e com o STJ, que, “[…] 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). […].” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) No mesmo norte, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 31/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ACERTO DA SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo precedentes do STJ e desta Corte, em ações nas quais se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido. Verificando-se, na espécie, o transcurso de mais de 05 anos entre o último desconto impugnado na inicial e o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença de extinção por reconhecimento da prescrição.( TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808251-87.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 13/09/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). No mérito direto, tem-se, que, diferentemente do que entende o apelante, o debitamento em cobra bancária denominado “Encargos Limite de Cred", corresponde, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargos decorrentes de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta. Ressalte-se que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos comerciais aos titulares de contas de depósito. Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito. Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados. A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo. A análise dos extratos bancários juntados aos autos pela apelado revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, segundo o ID 34767074. Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira. O apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão. Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos. Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais. Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos. A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar. Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista. Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido. Vejamos: [...] 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025) [...] 3. A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel. Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024). Relativamente ao argumento de obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, na consonância da Lei Estadual n. 12.027, de 26/08/2021, realidade é que esta só passou a valer a partir de 25/11/2021, como assim prescreveu o seu art. 5º: "Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.", enquanto que a celebração do contrato que rege a conta bancária do apelante deu-se em data bem anterior, tanto que a sua alegação de sofre descontos contestados datam do período de 07/08/2015 a 04/10/2023 (id. 34766900( Pag 04/07). Portanto, diante da inexistência de ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada, impõe-se a confirmação da sentença de julgamento improcedente dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -