Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803605-58.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: MARCIA MONTEIRO SOARES DA SILVA Endereço: Rua Dráuzio Ferrer_**, 182, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-360
REQUERIDO: JOSELITA MORAIS DE FRANCA Endereço: Rua Dráuzio Ferrer_**, 182, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-360
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou a autora perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. MARCIA MONTEIRO SOARES DA SILVA, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que genitora JOSELITA MORAIS DE FRANCA apresenta um quadro de realizou tratamento cirúrgico de hematoma intracraniano e desde então está com prognostico neurológico reservado, abertura ocular espontânea, sem obedecer a comandos, necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios os quais a interditanda faz jus. Relatados, DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte da curatelada. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido no Id 114103904, a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos, necessitando da ajuda de terceiros para exercer todas as atividades do dia em virtude do quadro clínico que apresenta de sequelas de acidente vascular intracraniano, comprometendo-lhe a cognição. Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir os benefícios que faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente MARCIA MONTEIRO SOARES DA SILVA a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora JOSELITA MORAIS DE FRANCA, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista da curatelanda designo o dia 14/ 08/ 25, às 08:00 horas. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a). Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 10 de junho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25060612052471400000107050110