Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Maria Santina da Conceição Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB PB 28729-A) Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB PB 21740-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA SANTINA DA CONCEIÇÃO contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas por pacotes de serviços bancários, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a cessação imediata das cobranças. O banco recorreu alegando legalidade das tarifas, enquanto a autora pleiteou majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas cobradas pela instituição financeira em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário são indevidas; (ii) estabelecer se há ato ilícito a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da conta bancária pela autora para além dos serviços essenciais, incluindo a contratação de empréstimo pessoal, descaracteriza a natureza de conta exclusivamente destinada ao recebimento de proventos, autorizando a cobrança das tarifas bancárias conforme previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010. A cobrança de tarifas, nesse contexto, constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, amparado por norma regulatória específica, não configurando ilícito civil. Inexistente o ato ilícito, não há fundamento para a restituição em dobro dos valores nem para a condenação em danos morais. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a movimentação bancária com operações típicas de conta corrente legitima a cobrança das tarifas e afasta a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso da autora julgado prejudicado. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para operações que excedem os serviços essenciais descaracteriza a natureza de conta salário ou benefício, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. A cobrança de tarifas bancárias em conta assim utilizada configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em repetição de indébito nem em dano moral.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0803541-26.2024.8.15.0211 Vara de Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DECLARAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA SANTINA DA CONCEIÇÃO, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, assim dispôs: "[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO os contratos dos pacotes de serviços objetos desta lide, e, em consequência, os descontos indevidos; b) CONDENAR o réu a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, tratando-se assim de nítidos danos materiais, oriundos de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente; c) CONDENAR o BANCO a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes, a quantia deve ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), devendo já ser compensado com eventual valor depositado pelo banco promovido na conta bancária da autora; Com base nos mesmos fundamentos acima exarados, CONCEDO a tutela de urgência em sentença, para que o réu proceda com a cessação imediata das cobranças advindas dos pacotes de serviços, vez que presente a probabilidade do direito, conforme já exposto acima e a fim de evitar prejuízos a parte autora; tudo isto em atenção ao dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss). CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.[...].” Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em suma, a legitimidade das cobranças, inclusive ao considerar que o autor realiza em sua conta bancária diversas operações a justificar a regularidade das tarifas aplicadas. Assim, requer a reforma da sentença. Por sua vez, a autora pugna, em síntese, pela majoração da indenização por danos morais, assim como requer que os honorários advocatícios sejam fixados em seu percentual máximo. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando-se pelo desprovimento do apelo da parte adversa Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço de ambos recursos, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal reside em determinar a legalidade das tarifas debitadas na conta bancária da parte autora, mantida junto ao Banco Bradesco S/A. A autora sustenta que utiliza sua conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, apontando como ilegais os descontos referentes ao serviço “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II/CESTA B. EXPRESSO1”. No entanto, os extratos bancários demonstram que a autora utiliza a referida conta para operações que vão além dos serviços essenciais, a exemplo de empréstimo pessoal (id. 33938176 e ss.), o que justifica a cobrança de tarifas e exclui a tese de descontos abusivos. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). Todavia, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Portanto, a instituição financeira demandada agiu no exercício regular do seu direito, pois os descontos são legítimos e respaldados por norma regulatória. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806867-76.2023.8.15.0001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB - 0805680-80.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais.(TJPB 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ora combatidos. Por consequência, JULGO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. Inverto o ônus sucumbencial, para condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no correspondente a 10% do valor da causa, atualizado pela SELIC, com a exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -