Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Linaldo Carlos de Brito, em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a devolução em dobro de valores descontados a título de tarifa bancária “Cesta B. Expresso4” e a condenação por danos morais, sob o argumento de que não houve contratação do serviço. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica contratual, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros, e afastando os danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso4” em conta supostamente utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se tal cobrança enseja direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos extratos bancários comprova que a conta do autor é do tipo corrente e é utilizada para múltiplas transações financeiras além do recebimento de proventos, como empréstimos e financiamentos, descaracterizando a alegação de que se trata de conta-salário. A jurisprudência do TJPB reconhece como lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes nas quais são utilizados serviços adicionais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A utilização reiterada dos serviços vinculados à “Cesta B. Expresso4” caracteriza anuência tácita à contratação do pacote de serviços, afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária que é utilizada para transações diversas além do recebimento de proventos não se enquadra na modalidade de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A adesão tácita decorrente da utilização reiterada de serviços bancários justifica a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços. A cobrança de tarifa bancária regular e decorrente de uso dos serviços contratados não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 86; 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806213-35.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Apelante 2: LINALDO CARLOS DE BRITO Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e LINALDO CARLOS DE BRITO, respectivamente, demandado e demandante, inconformados com a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos presentes autos de "Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24, deduzido eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC)”. Em suas razões, o demandado defende a regularidade da cobrança contestada, uma vez que foram expostos os extratos bancários com a movimentação das cobranças da tarifa discutida. Pugnou pela reforma da sentença para a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a parte demandante alega, em síntese, que a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, é ilegal, uma vez que não houve contratação expressa e que a conta bancária é utilizada apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário; que, o Juízo singular não reconheceu o dano moral in re ipsa decorrente da imposição unilateral da contratação. Pugnou pela reforma da sentença para a condenação do promovido em danos morais, além de majoração dos honorários advocatícios estipulados na sentença. Contrarrazões apresentadas apenas pela parte demandada, pugnando pelo desprovido do apelo da parte adversa. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e os recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013), analisando-os conjuntamente. A controvérsia reside na análise da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, debitadas na conta bancária de titularidade da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante alega que a cobrança é indevida, pois não contratou o serviço e utiliza a conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. No entanto, tal alegação não se sustenta diante das provas constantes nos autos. Conforme se depreende dos documentos juntados, o apelante utiliza a conta corrente para realizar diversas transações que extrapolam a mera movimentação de valores referentes ao benefício previdenciário. O documento de ID 34079386 demonstra a utilização de serviços bancários que são disponibilizados apenas em conta corrente, como a liberação de empréstimo ou financiamento. Veja-se: Dessa forma, restou comprovado que a conta bancária do apelante não se enquadra na modalidade de conta-salário, destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, mas sim em conta-corrente, na qual é lícita a cobrança de tarifas por serviços bancários, desde que devidamente contratados ou utilizados pelo cliente. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO (0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, como bem ressaltado na sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora denunciam que a conta por ela mantida junto à instituição financeira demandada não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, a exemplo de realização de empréstimo pessoal e utilização de cheque especial. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. 2. Apelo desprovido. (0804396-65.2021.8.15.0031, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2022) Com efeito, para dar procedência parcial à demanda do autor, o juiz singular argumentou, na sentença, a inexistência de contrato nos autos, onde o autor tenha aderido expressamente à cobrança da tarifa "CESTA B EXPRESSO4". Entretanto, a utilização reiterada de serviços bancários disponibilizados em conta-corrente, como a realização de empréstimos e outras transações financeiras, demonstra a anuência tácita do apelante à cobrança das tarifas correspondentes. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, tampouco em dano moral a ser indenizado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para afastar a condenação que lhe foi imposta, ao tempo em que, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Com efeito, condeno exclusivamente a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, os fixos no correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º, do artigo 98, do CPC. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)