Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 21:12
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: MANOEL SOARES DO NASCIMENTO. SENTENÇA Trata de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. Decisão determinando o bloqueio judicial do débito de R$ 5.940,03. Petição da parte exequente informando que o débito foi adimplido pelo devedor. É o relatório. Decido. Diante do pagamento do débito, restou prejudicado o bloqueio de valores no SISBAJUD. POSTO ISSO, declaro satisfeita a dívida, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, determino desbloqueio da quantia restringida no SISBAJUD. Dispenso as custas remanescentes, com base no art. 90, §3º, do CPC, considerando que as partes, de maneira extrajudicial, resolveram o imbróglio processual com o pagamento do integral da dívida. Publicação e Intimação Eletrônica. Interposta apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.TJPB. Independente do trânsito em julgado, considerando não haver oposição entre as partes, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. O gabinete intimou as partes e protocolou ordem de desbloqueio no SISBAJUD. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0831874-16.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: MANOEL SOARES DO NASCIMENTO. SENTENÇA Trata de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. Decisão determinando o bloqueio judicial do débito de R$ 5.940,03. Petição da parte exequente informando que o débito foi adimplido pelo devedor. É o relatório. Decido. Diante do pagamento do débito, restou prejudicado o bloqueio de valores no SISBAJUD. POSTO ISSO, declaro satisfeita a dívida, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, determino desbloqueio da quantia restringida no SISBAJUD. Dispenso as custas remanescentes, com base no art. 90, §3º, do CPC, considerando que as partes, de maneira extrajudicial, resolveram o imbróglio processual com o pagamento do integral da dívida. Publicação e Intimação Eletrônica. Interposta apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.TJPB. Independente do trânsito em julgado, considerando não haver oposição entre as partes, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. O gabinete intimou as partes e protocolou ordem de desbloqueio no SISBAJUD. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0831874-16.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].17/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente14/11/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/11/2025, 11:03
Determinado o arquivamento14/11/2025, 11:03
Conclusos para julgamento14/11/2025, 07:52
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 17:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 04:30
Publicado Decisão em 08/09/2025.09/09/2025, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: MANOEL SOARES DO NASCIMENTO. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução. Posto isso, determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, assim como negativação no SERASAJUD, consulta no RENAJUD e no INFOJUD. Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0831874-16.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line04/09/2025, 12:33
Conclusos para despacho03/09/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 16:41
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Considerando que a citação do ID 116423822, destinada ao réu MANOEL SOARES DO NASCIMENTO, foi realizada em nome de terceiro estranho à lide, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 10:18
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:31
Juntada de entregue (ecarta)17/07/2025, 06:40
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:30
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2025.02/07/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 02:39
Expedição de Carta.01/07/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: MANOEL SOARES DO NASCIMENTO. DECISÃO Considerando que a parte exequente requereu a citação da parte ré por meio de carta de citação, e que não existem impedimentos legais para tal pleito,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0831874-16.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. defiro a citação da parte devedora por carta. Cumpra, a serventia, da seguinte forma: 1 - Cite o devedor, por meio de carta, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC); O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC). 2 - Não havendo pagamento da dívida executada e nem interposição de embargos, venham os autos conclusos. 3 - Não localizado o devedor, intime a parte exequente para indicar novo endereço para citação e adimplir diligências, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente. O gabinete intimou o exequente para tomar ciência pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO01/07/2025, 00:00
Deferido o pedido de30/06/2025, 19:42
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 19:42
Conclusos para despacho30/06/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 16:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.13/06/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 01:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: MANOEL SOARES DO NASCIMENTO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte credora não recolheu as custas judiciais e as diligências para citar a parte devedora. Posto isso, determino o seguinte: 1 - Intime a parte exequente para adimplir as diligências para citar a parte devedora por mandado, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO para o executado pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC); O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC). 3 - Não havendo pagamento da dívida executada e nem interposição de embargos, venham os autos conclusos. 4 - Não localizado o devedor, intime a parte exequente para indicar novo endereço para citação e adimplir diligências, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente. À serventia para, em caso de não pagamento das diligências, proceder com a elaboração de MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O gabinete intimou o exequente para tomar ciência pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0831874-16.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831874-16.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Condomínio Residencial Jardins Deville, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais em face de Manoel Soares do Nascimento, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012. Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso). Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831874-16.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Condomínio Residencial Jardins Deville, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais em face de Manoel Soares do Nascimento, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012. Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso). Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831874-16.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Condomínio Residencial Jardins Deville, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais em face de Manoel Soares do Nascimento, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012. Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso). Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831874-16.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Condomínio Residencial Jardins Deville, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais em face de Manoel Soares do Nascimento, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012. Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso). Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial11/06/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 16:12
Conclusos para despacho11/06/2025, 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/06/2025, 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2025, 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2025, 10:09
Determinada diligência10/06/2025, 16:23
Outras Decisões10/06/2025, 16:23
Declarada incompetência10/06/2025, 16:23
Determinada a redistribuição dos autos10/06/2025, 16:23
Distribuído por sorteio08/06/2025, 19:04