Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LINDAURO JUNIOR DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834311-45.2016.8.15.2001
Vistos, etc. A controvérsia cinge-se quanto ao termo inicial para a implementação do adicional por tempo de serviço. Pois bem, o cumprimento de sentença (fazer/pagar) deve estrita observância ao disposto no art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, porquanto, a referida norma serviu de fundamento para o julgamento da lide. Transcrevo a redação do artigo supracitado. Art. 12 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. (Negritei). Vê-se, portanto, que somente é devida a implementação do adicional por tempo de serviço a partir do preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos. Ademais, o descongelamento do anuênio deve observar a entrada em vigor Medida Provisória nº 185/2012, em 15/02/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Quanto à atualização dos valores, a correção deve observar os termos fixados em sentença, porquanto,
trata-se de matéria já transitada em julgado. Por fim, cumpre alertar que é vedado às partes formular pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, tal prática é considerada litigância de má-fé e tem por consequência aplicação de multa, conforme disposto no inciso I, do art. 80 e art. 81, do nCPC.
Ante o exposto, tendo em vista o princípio da celeridade processual, bem como a Lei Estadual nº 5.701/93, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar nova planilha de cálculos, desta feita observando os exatos termos constantes na Sentença, ou ainda apresentar concordância com os cálculos da parte executada. Em caso negativo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital