Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON PEREIRA DOS SANTOS, EDNALDA DO NASCIMENTO SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA DEMANDA. INÉRCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS E CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento na qual a parte autora, mesmo devidamente intimada por carta e com intimação válida ao seu advogado, não se manifestou nos autos para informar interesse na continuidade do feito, conforme determinado judicialmente. Diante da inércia da parte e de seu representante, os autos foram conclusos com proposta de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do desinteresse da parte autora, evidenciado pela ausência de manifestação após intimação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação da parte autora, após intimação para informar interesse na continuidade da ação, configura abandono da causa, o que evidencia a perda do interesse processual necessário à sua regular tramitação. 4. A validade da intimação, ainda que não pessoalmente recebida, é garantida quando enviada ao endereço constante dos autos, sendo ônus da parte comunicar qualquer alteração, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. A ausência de manifestação do advogado, também devidamente intimado, reforça a conclusão de abandono e inércia processual, inviabilizando a continuidade da marcha processual. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC, é medida adequada diante do desinteresse processual evidenciado. 7. A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, encontra amparo no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O abandono da causa pela parte autora, evidenciado pela ausência de manifestação após intimação válida, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A intimação enviada ao endereço constante nos autos é válida, salvo comunicação prévia e formal de alteração. 3. A omissão do advogado intimado reforça o desinteresse da parte na continuidade da demanda. 4. A condenação ao pagamento de custas e honorários é compatível com a extinção, ainda que suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, § 1º; 98, § 3º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851914-58.2021.8.15.2001 [DPVAT]
Vistos, etc. A parte autora foi intimada por meio de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Expedida a carta para o endereço informado nos autos e a intimação para o advogado, não houve manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora. Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, § único, do CPC). Intimado o advogado da parte para se manifestar acerca do AR de Id. 114624174 (Id.116217200), nada foi requerido. O processo tramita há anos e não pode mais ser prolongado diante da inércia da parte, bem como do seu representante processual que, mesmo intimado, também não se manifestou nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON PEREIRA DOS SANTOS, EDNALDA DO NASCIMENTO SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA DEMANDA. INÉRCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS E CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento na qual a parte autora, mesmo devidamente intimada por carta e com intimação válida ao seu advogado, não se manifestou nos autos para informar interesse na continuidade do feito, conforme determinado judicialmente. Diante da inércia da parte e de seu representante, os autos foram conclusos com proposta de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do desinteresse da parte autora, evidenciado pela ausência de manifestação após intimação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação da parte autora, após intimação para informar interesse na continuidade da ação, configura abandono da causa, o que evidencia a perda do interesse processual necessário à sua regular tramitação. 4. A validade da intimação, ainda que não pessoalmente recebida, é garantida quando enviada ao endereço constante dos autos, sendo ônus da parte comunicar qualquer alteração, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. A ausência de manifestação do advogado, também devidamente intimado, reforça a conclusão de abandono e inércia processual, inviabilizando a continuidade da marcha processual. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC, é medida adequada diante do desinteresse processual evidenciado. 7. A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, encontra amparo no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O abandono da causa pela parte autora, evidenciado pela ausência de manifestação após intimação válida, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A intimação enviada ao endereço constante nos autos é válida, salvo comunicação prévia e formal de alteração. 3. A omissão do advogado intimado reforça o desinteresse da parte na continuidade da demanda. 4. A condenação ao pagamento de custas e honorários é compatível com a extinção, ainda que suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, § 1º; 98, § 3º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851914-58.2021.8.15.2001 [DPVAT]
Vistos, etc. A parte autora foi intimada por meio de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Expedida a carta para o endereço informado nos autos e a intimação para o advogado, não houve manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora. Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, § único, do CPC). Intimado o advogado da parte para se manifestar acerca do AR de Id. 114624174 (Id.116217200), nada foi requerido. O processo tramita há anos e não pode mais ser prolongado diante da inércia da parte, bem como do seu representante processual que, mesmo intimado, também não se manifestou nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito