Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0001286-25.2011.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. Mantenho a decisão de ID 100523340, haja vista que, em nova manifestação, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, mas apenas renovou seu pedido de ordens de bloqueio, as quais já foram exaustivamente efetivadas nos autos e se mostraram infrutíferas. Não foi trazido nenhum novo indício de que existam bens penhoráveis que possam ser encontrados, de modo que o exequente apenas tenta protelar a suspensão dos autos, o que não deve ser permitido por este juízo em respeito a legislação. O desarquivamento é autorizado mediante a localização de bens do executado, o que ainda não ocorreu, motivo pelo qual entendo pela manutenção da suspensão e arquivamento dos autos. Caso pretenda a alteração da decisão formulada, deverá se valer dos meios recursais cabíveis à espécie. Diante disso, nos termos da decisão de ID 100523340, mantenho a SUSPENSÃO e o ARQUIVAMENTO dos autos. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.