Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: David dos Santos Florencio ADVOGADA: Edilana Gomes Onofre de Araujo (OAB/ PB 25.159)
RECORRIDO: Espólio de Jeranil Lundgren Correa de Oliveira ADVOGADOS: Rodrigo Diego de Carvalho (OAB/MT 9257-A) e outro
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800274-11.2019.8.15.0441
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por David dos Santos Florencio (Id. 30606505), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30014588), ementado nos termos seguintes: “[...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARTICULAR NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL VENDIDO POR TERCEIRO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurado ao ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou particular devidamente registrado na matrícula do imóvel no cartório de registro público; (ii) que não haja pactuação entre as partes de um arrependimento em relação à promessa, e, (iii) o pagamento integral do preço, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 32595793), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto no art. 1.417, do Código Civil. Ao final, requer o provimento do presente recurso especial. A parte recorrida, deixou escoar o prazo legal, sem apresentar contrarrazões, consoante se observa de certidão neste sentido (Id. 32673146). Em cota ministerial (Id. 33546184), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. In casu, David dos Santos Florencio manifestou sua irresignação, tempestivamente, através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC). O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao disposto no art. 1.417, do Código Civil. Pois bem. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.417, do Código Civil, observa-se que a pretensão do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando aferir se houve o preenchimento dos requisitos da ação de adjudicação compulsória. Contudo, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela ausência de agente capaz para a venda, visto que a propriedade registral ainda consta em nome da ré falecida, a ausência de poderes válidos para o vendedor e a necessidade do imóvel estar registrado em nome do vendedor para a adjudicação pela via eleita. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - a fim de aferir se houve o preenchimento dos requisitos da ação de adjudicação compulsória - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1154077 GO 2017/0204521-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte de origem, com base no contexto fático e probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade da adjudicação compulsória requerida, ante a ausência de implemento de condição suspensiva prevista no contrato celebrado entre as partes. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame de provas e de termos contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1865658 SP 2021/0092543-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba