Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Raimunda Santos da Cruz Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB nº 19102-A
Recorrido: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB nº 21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TAXA SELIC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda Santos da Cruz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, reconhecendo a nulidade do contrato de seguro não comprovado, determinando a devolução simples dos valores descontados e afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional decenal ou quinquenal à pretensão de restituição dos valores; (ii) estabelecer se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o marco inicial dos juros de mora; (iv) verificar a aplicabilidade da Taxa Selic como índice único para juros e correção monetária; (v) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e (vi) avaliar eventual majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de relação consumerista fundada em falha na prestação de serviço, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A devolução deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de contratação válida e de erro justificável, caracterizando afronta à boa-fé objetiva. Os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em razão da responsabilidade extracontratual da ré. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único para fins de correção monetária e juros de mora, por abranger ambas as finalidades, vedando-se sua cumulação com outros índices. Não há comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a configurar abalo à honra, à imagem ou à dignidade da autora, sendo insuficiente, por si só, a ocorrência de descontos indevidos de valores módicos, afastando-se o reconhecimento de dano moral. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando não houver engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. A Taxa Selic deve ser utilizada como índice único para correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo relevante ao direito de personalidade, não se presumindo por descontos bancários não contestados administrativamente e de baixa monta. É possível a majoração dos honorários advocatícios com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, quando justificado pelo trabalho desenvolvido e pelas circunstâncias do caso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802981-78.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Raimunda Santos da Cruz, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Belém que, nos presentes autos de “Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)”, proposta em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de seguro indicado na inicial, respeitado o prazo prescricional, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. [...]. Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) tratando-se de ressarcimento por cobrança inexigível, a prescrição aplicável é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, e não a quinquenal, regulada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial do vencimento da última parcela; (ii) houve danos morais presumidos, decorrente da simples indevida restrição de verba alimentar; (iii) cita jurisprudência do STJ e do TJPB, reconhecendo o dano moral em casos semelhantes; (iv) em razão da idade e condição de semianalfabeta da apelante, o sofrimento foi agravado, impactando sua qualidade de vida e sua dignidade; (v) a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, § único, do CDC, por não haver engano justificável do banco; (vi) os marcos iniciais para incidência da correção monetária e dos juros moratórios são, respectivamente, as datas do efetivo prejuízo e do evento danoso, conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ; (vii) os honorários advocatícios, que foram fixados no mínimo legal (10%), seriam irrisórios, sendo devida a majoração com base na dignidade da advocacia (art. 133, CF/1988) e no princípio da justa remuneração. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para: (i) afastar o prazo prescricional quinquenal, assentando-se que o prazo aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do CC; (ii) restituir os valores indevidamente descontados em dobro; (iii) incluir na condenação indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso; (v) elevar os honorários advocatícios devidos pela demandada, majorando-os para 20% sobre o valor da causa. Apesar de intimada, a parte recorrida deixou escoar, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para apresentação de contrarrazões recursais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO No que concerne ao termo inicial de fluência da correção monetária relacionada ao dano material, fácil é constatar que a sentença recorrida, ao assentar que “incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor”, já se mostra alinhada ao teor da Súmula nº 43 do STJ (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e, especialmente, ao requerido pelo promovente em sede recursal, de modo que não vislumbro interesse recursal quanto a esse aspecto, pelo que, no ponto, deixo de conhecer o apelo. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo no que resta, recebendo a parte conhecida no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Da leitura da petição inicial, vê-se que a demanda deduzida relaciona-se a descontos indevidos, efetivados pela demandada sob a rubrica “Anuidade Cartão” diretamente em conta bancária da demandante, no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2022, em valores que, somados, totalizam a importância de R$ 426,26 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, diga-se, primeiramente, que, fundando-se a pretensão deduzida em juízo na inexistência de instrumento jurídico válido a justificar as cobranças impugnadas, a relação jurídica discutida deve ser categorizada como de cunho consumerista por equiparação, nos termos dispostos no CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Estabelecida a natureza jurídica da relação em tela, reforçada, inclusive, pelo teor da Súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), verifica-se que o prazo prescricional a ser aplicado à hipótese sob exame é aquele previsto no art. 27, do CDC, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (STJ - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). (Destaquei) Ao definir que o prazo aplicável à espécie era o quinquenal, nos moldes delineados pelo CDC, e reconhecer, por conseguinte, que “considerando que o protocolo da ação ocorreu em 17/09/2024, estão prescritas as cobranças dos descontos anteriores a 17/09/2019”, tenho que o Juízo de origem decidido acertadamente, não merecendo, no ponto específico, acolhida a tese recursal. Reconhecida a ilicitude dos descontos promovidos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Em sendo a relação jurídica em análise, como já destacado, de natureza consumerista, entendo que, diversamente do assentado na sentença primeva, a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não apenas porque não restou demonstrado erro justificável do promovido na cobrança, mas porque a efetivação dos descontos, ocorridos sem instrumento jurídico válido, afrontou a boa-fé objetiva. Há precedente do STJ nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Assim, quanto à extensão da restituição determinada, entendo que o Juízo de origem agiu desacertadamente, sendo cabível no caso concreto o ressarcimento das cobranças indevidas na forma dobrada, como preconizado pelo CDC. No que alude ao termo inicial de fluência dos juros de mora, tenho que a sentença impugnada incorreu em equívoco, porquanto, reconhecida a inexistência de negócio jurídico entre as partes, a responsabilidade da promovida situa-se no plano extracontratual, incidindo-se, no caso, o entendimento fixado pelo STJ na Súmula nº 54, que transcrevo: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, ao estipular que os juros de mora incidam “desde a data da citação”, distanciou-se o Juízo de origem do entendimento sumular do Tribunal da Cidadania sobre a matéria, merecendo, também nesse ponto, guarida a irresignação da promovente. Ainda sobre a indenização por danos materiais, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (INPC), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices. Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pela autora (id. 34767484), que houve a demonstração de descontos mensais que oscilaram entre R$ 0,04 (quatro centavos) e R$ 36,42 (trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), cuja restituição, como assentado na sentença primeva, ocorrerá em dobro, o que já representa severa punição ao promovido. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido. A situação deduzida nestes autos, com descontos iniciados no ano de 2015, não contestados administrativamente e só questionados pela requerente em 2024, já na esfera judicial, embora desagradável e reveladora de comportamento antijurídico e merecedor, portanto, de adequado ressarcimento material, não se traduz, automaticamente, em dano moral, posto que, para tanto, seria necessária a demonstração de que o evento narrado promoveu, de maneira clarividente, indiscutível afetação à paz, à tranquilidade, à honra ou à integridade da demandante, vulnerando, assim, algum elemento da esfera de sua subjetividade ou mesmo da percepção social lançada sob a autora no meio no qual vive ou atua, circunstâncias que reputo não comprovadas no caso concreto, do que resulta que a tese recursal pela ocorrência de dano moral presumido não merece acolhida. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, majoro para 20% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO EM PARTE, e na extensão, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença, para: a) definir a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada; b) definir que os juros moratórios devem incidir a partir evento danoso (cada desconto indevido); c) estabelecer a Taxa Selic como índice para correção monetária e juros de mora; d) majorar para 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré. No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06