Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Deusdete Sancho de Lacerda ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB nº 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB nº 21.740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Produto Bancário c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. O autor alegou ausência de contratação válida que justificasse as cobranças sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, reputando-as indevidas e abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” caracteriza prática abusiva ou ilegalidade; e (ii) estabelecer se há fundamento para indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de encargos sobre o limite de crédito utilizado constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, quando há efetiva utilização dos recursos disponibilizados e transparência na informação ao consumidor. Os encargos do limite de crédito diferem das tarifas bancárias, pois decorrem da utilização de recursos financeiros adicionais, englobando juros remuneratórios e IOF, previstos contratualmente e permitidos pela legislação. Os extratos bancários constantes dos autos comprovam que o consumidor utilizou o limite de crédito, legitimando a cobrança realizada pela instituição financeira. A inexistência de irregularidade na cobrança afasta a configuração de prática abusiva, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sobre o limite de crédito utilizado pelo consumidor é legítima quando houver efetiva utilização dos recursos e transparência nas informações prestadas. A ausência de ilegalidade na cobrança afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores a título de repetição de indébito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804516-92.2024.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DEUSDETE SANCHO DE LACERDA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa ( art. 85, §3º, inc. I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. [...]” Em suas razões recursais (id.38087677), o recorrente requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do serviço “Encargos Limite de Crédito”, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais em valor compatível com a extensão do dano e à fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Alfim, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (id. 38087679), o apelado defende a manutenção da sentença, aduzindo que a cobrança questionada decorre da utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à suposta ausência de contratação válida de produto bancário que ensejou cobranças em conta do autor, sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, bem como ao pleito de indenização por danos morais decorrente da referida conduta, que o apelante reputa indevida e abusiva. Pois bem. Diferentemente de tarifas bancárias, que são cobradas pela prestação de serviços específicos, os encargos do limite de crédito decorrem do uso efetivo de recursos financeiros adicionais, como juros remuneratórios e IOF. Os documentos apresentados pela instituição bancária, incluindo os extratos bancários anexados aos autos (id. 38087663), comprovam que os valores lançados sob essa rubrica são consequência da utilização regular do limite de crédito pelo apelante. Esses encargos são calculados de forma proporcional ao valor utilizado e cobrados mensalmente, conforme previsto nos contratos bancários e na legislação pertinente. Desse modo, havendo a efetiva utilização do limite de crédito, a cobrança dos encargos pela instituição financeira constitui o exercício regular de um direito. Além disso, a transparência da cobrança é evidenciada pelos registros nos extratos (id. 38087663), com informações claras e acessíveis ao consumidor. Nesse contexto, tem-se por legítimas as cobranças, daí não há que se falar em abusividade, e por conseguinte, em conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada, a justificar pedido de repetição de indébito e menos ainda de indenização por dano moral. Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. 2. A sentença recorrida concluiu pela regularidade das cobranças impugnadas, denominadas "Encargos Limite de Crédito", por decorrerem do uso efetivo do limite de crédito pela autora, conforme demonstrado pelos extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos valores sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" caracteriza prática abusiva ou ilegalidade; e (ii) estabelecer se há fundamento para indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cobrança de encargos sobre o limite de crédito utilizado pelo consumidor constitui o exercício regular de um direito pela instituição financeira, desde que devidamente informada e transparente. 5. Diferentemente das tarifas bancárias, os encargos do limite de crédito decorrem da efetiva utilização de recursos adicionais, incluindo juros remuneratórios e IOF, sendo devidos pelo consumidor que se vale desse serviço. 6. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a autora utilizou reiteradamente o limite de crédito disponibilizado, legitimando a cobrança dos encargos contestados. 7. Não há indícios de falha na prestação do serviço bancário, tampouco de prática abusiva que justifique a repetição do indébito ou a reparação por danos morais, uma vez que a cobrança decorre de contrato regularmente celebrado e executado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. [...] (TJPB - 4ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803277-49.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 17/03/2025)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-