Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0827250-21.2025.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Bancários] Autor(a): JOAO BOSCO AUGUSTO DE SOUSA Ré(u): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. JOAO BOSCO AUGUSTO DE SOUSA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional de Contrato em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O feito tramitou inicialmente perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência para a Comarca de Sousa/PB (ID 112838762). Recebidos os autos, o Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, constatando a incompetência territorial, declinou para a Comarca de Pombal/PB, em obediência ao domicílio do autor (ID 115579186 e Certidão ID 116380453). Este Juízo verificou a irregularidade da representação processual da parte autora. Constatou-se que a procuração anexada à inicial (ID 112728534) continha assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign, que não é credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e, portanto, não integra a Cadeia de Entidades Credenciadas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, a parte autora protocolou petição (ID 123220995), acompanhada de nova procuração (ID 123221754), na qual alegou ter apresentado documento com "nível de assinatura e segurança avançada, com captura de foto selfie no momento da assinatura". É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise reside na regularidade da representação processual do autor, exigência inerente à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Artigo 76 do Código de Processo Civil. O Artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a capacidade postulatória exige a representação por advogado legalmente habilitado, mediante procuração. No caso dos autos, tendo sido a petição inicial apresentada de forma eletrônica, a validade do instrumento de mandato deve ser aferida à luz da legislação específica que rege os documentos digitais no âmbito da Justiça. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, e a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) conferem presunção de veracidade e validade jurídica aos documentos produzidos em formato eletrônico quando utilizados certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada). Contudo, a procuração juntada aos autos foi assinada utilizando a plataforma ZapSign (IDs 112728534 e 123221754). Conforme já fundamentado na Decisão anterior (ID 121425158) e reiterado neste ato, o ZapSign não se enquadra na modalidade de certificação que goza de presunção de veracidade e fé pública nos termos da ICP-Brasil, condição que é crucial para garantir a autenticidade da capacidade postulatória em juízo, em especial no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Diante da constatação da irregularidade da representação, este Juízo determinou, com fulcro nos Artigos 76 e 321 do CPC, que a parte autora sanasse o vício mediante a apresentação de procuração com assinatura válida — ou seja, com certificado ICP-Brasil — ou realizasse a ratificação presencial do mandato. O prazo para essa diligência transcorreu sem que a parte autora cumprisse adequadamente a determinação judicial. A juntada da nova procuração (ID 123221754) não sanou o vício, visto que nela consta o mesmo método de assinatura eletrônica já declarado irregular por este Juízo. O descumprimento da determinação de emenda à inicial configura inércia do Autor na regularização do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O Artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é claro ao delimitar a consequência para o não cumprimento da diligência determinada para a emenda da inicial, ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, tratando-se a capacidade postulatória irregular de vício sanável, uma vez concedida a oportunidade à parte para sua correção, conforme determina o Art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, e permanecendo o defeito após o decurso do prazo assinalado, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, de acordo com o Artigo 485, inciso IV, do CPC. O processo não cumpriu o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, haja vista a ausência de procuração devidamente válida que investisse o patrono da autora de capacidade postulatória para a propositura da demanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não ter a parte autora cumprido a determinação judicial de emenda à petição inicial para sanar o vício de representação processual, e com fundamento nos Artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita previamente concedido (ID 121425158), uma vez que a extinção do processo por vício processual causado pela inércia da parte autora não justifica a manutenção do benefício, conforme entendimento majoritário em casos de extinção por falta de pressuposto processual que o Autor era intimado a sanar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser calculadas pela contadoria judicial. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.070,56