Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA DOS SANTOS MORAIS
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO C PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843335-87.2022.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc. ANDREIA DOS SANTOS MORAIS, já identificada, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR, contra o Município de João Pessoa/PB, igualmente identificado, objetivando o pagamento da majoração do adicional de insalubridade para 40% (grau máximo) sobre o piso salarial, de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, conforme cálculo abaixo, perfazendo o valor de 9.864,71 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavo), que corresponde a 20% (vinte por cento) a mais no adicional de insalubridade, com reflexos sobre o 13º salário, acrescido de correção monetária até agosto de 2022, além do pagamento de reflexo sobre as férias + 1/3 no importe de R$ 2.185,63 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Juntou documentos. Contestação do Município de João Pessoa, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação ofertada. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO: O caso gira em torno, de aferir o direito da parte Promovente, servidora do Município de João Pessoa/PB, no qual ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde – à majoração do adicional de insalubridade (regularmente percebido no importe de 20%) para o grau máximo (40%), no período compreendido entre março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Em suas razões, afirma o direito à percepção de adicional de insalubridade com base no percentual de 40% sobre os seus vencimentos, tendo como referência da legislação celetista. Pois bem. Inicialmente, é bom frisar que a relação estatutária, diversamente da relação de emprego, lastreia-se no princípio da legalidade e não nas regras do direito do trabalho, dispostas na CLT. Deste modo, a Administração Pública, nunca é demais realçar, é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei. No caso em comento, a CRFB/88 no artigo 7º, XXIII combinado com artigo 39, § 2º, assegurava aos servidores públicos o direito à remuneração pelo desempenho de atividade com risco de vida ou saúde, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, foi excluído o XXIII do art. 7º da Constituição Federal, como garantia constitucional ao servidor público, o que não impede, no entanto, o pagamento do adicional, desde que previsto em lei local e havendo enquadramento do postulante no diploma legal invocado. Deve, portanto, existir lei específica, no âmbito da entidade municipal, prevendo a gratificação, os percentuais, e as atividades perigosas e/ou insalubres, para que os servidores façam jus ao recebimento, respeitando o princípio da legalidade. No caso do Município de João Pessoa/PB, a lei regente é a Lei 11.821/2009, que quanto ao adicional de insalubridade define: Art. 3º O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; II - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa. Parágrafo Único - A Comissão prevista no caput deste artigo será formada por dois médicos de trabalho e por um engenheiro de segurança do trabalho. Desta maneira, a Lei Municipal nº. 11.821/2009 foi editada pela edilidade, sendo formalmente constitucional, e prevendo percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade. Por sua vez, quanto aos agentes comunitários de saúde a Lei Municipal nº 13.187/2016 expressamente previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma: Art. 3º É assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental, cujo regime foi convertido de celetista para estatutário. De forma que este é o patamar que deve ser obedecido estritamente, em obediência ao princípio da legalidade administrativa. Conforme afirmado pela própria parte autora, bem como se pode verificar pela documentação acostada, o pagamento já vem sendo feito no percentual máximo previsto em lei. Observa-se que a Lei Municipal erigiu o direito do servidor à percepção do adicional de insalubridade nos percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), não se admitindo a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Ora, é vedado ao Poder Judiciário prever hipótese de cabimento para a concessão da gratificação em apreço, ou estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, sob pena de investir-se no exercício da atividade legiferante, em nítida afronta ao princípio da separação dos poderes. Desse modo, não há que se falar em majoração do percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade quando a lei específica já determina a sua forma de pagamento, sendo a parte autora beneficiária da verba em seu grau máximo (20%). Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). NECESSIDADE DE EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em atenção ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, o adicional por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local. - Não é possível a condenação da municipalidade à implantação e pagamento do adicional de insalubridade ao servidor litigante, notadamente porque, inexiste legislação municipal garantindo e regulamentando a percepção do adicional no percentual de 40% (quarenta por cento). (TJ-PB - APL: 08434553320228152001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança – Improcedência da pretensão deduzida na inicial - Servidora pública municipal – Pretensão a adicional de insalubridade em mais alto grau – Exposição em razão da pandemia causada pela COVID-19 - Lei específica – Lei Municipal 11821/2009 – Adicional já pago em seu grau máximo - Aplicação das normas do Ministério do Trabalho – Impossibilidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, conforme disposto na Lei, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer parâmetros distintos dos legalmente fixado. (TJ-PB - AC: 08431842420228152001, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Desse modo, não há que se falar em majoração do percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade quando a lei específica já determina a sua forma de pagamento, sendo a parte autora beneficiária da verba em seu grau máximo (20%). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NOS AUTOS. Isento de custas. Condeno a Promovente em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 07 de dezembro de 2024. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito