Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leannatan Monteiro da Silva Advogado: Luan da Rocha Lacerda (OAB/PB 23.202)
Apelado: Estado da Paraíba Procuradoria Geral do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS). SUFICIÊNCIA PARA ASCENSÃO ATÉ 1º SARGENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO E DA EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança” ajuizada em face do Estado da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos de promoção à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos a 14/01/2018, e de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas, observada a gratuidade de justiça. Rejeitados os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) é suficiente para a promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba; (ii) estabelecer se o autor comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais para a promoção pretendida, especialmente a inclusão no Quadro de Acesso (QA) e a existência de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba, consubstanciada na Súmula nº 53, reconhece que o CHS supre os requisitos habilitatórios para a promoção de 3º Sargento a 1º Sargento, não se exigindo, para tanto, a realização de curso adicional como o CASP. A Súmula nº 54, que exige o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP), deve ser interpretada sistematicamente, sendo inaplicável quando inexistente previsão normativa estadual específica que a torne obrigatória. O art. 11, I, do Decreto Estadual nº 8.463/80 exige a conclusão de curso que habilite ao desempenho da função, sem especificar o CASP, o que legitima a interpretação conforme a Súmula 53. A aplicação da norma administrativa deve respeitar o princípio da interpretação mais benéfica ao servidor, sobretudo quando se trata de restrições ao exercício de direitos funcionais, conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello. Contudo, o autor não comprovou a sua inclusão no Quadro de Acesso da respectiva qualificação nem a existência de vaga disponível à época pretendida para a promoção (14/01/2018), requisitos indispensáveis conforme o inciso V do art. 11 do Decreto nº 8.463/80. A ausência de prova do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais impede o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) é suficiente para a promoção de policial militar até a graduação de 1º Sargento, não se exigindo, de forma automática, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP). A promoção por antiguidade exige a comprovação da inclusão do militar no Quadro de Acesso (QA) e da existência de vaga na graduação pretendida, nos termos do art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/80. A ausência de comprovação objetiva e contemporânea desses requisitos inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção retroativa, ainda que os demais requisitos tenham sido atendidos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856185-42.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leannatan Monteiro da Silva, irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança”, proposta em face do Estado da Paraíba, assim dispôs: “[...]
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. [..].” Embargos de declaração rejeitados (id 33743994). Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que: i) detém direito líquido e certo à promoção com efeitos retroativos, por ter preenchido os requisitos exigidos no Decreto Estadual nº 8.463/80 desde janeiro de 2018, a saber: interstício mínimo na graduação de 2º Sargento, comportamento “Ótimo”, posse do Curso de Habilitação de Sargento (CHS), tempo de serviço superior a 30 anos e aptidão médica; ii) o indeferimento administrativo baseou-se em interpretação equivocada quanto à exigência de curso de aperfeiçoamento (CAS/CASP), a qual se destinaria à promoção a Subtenente, conforme Lei Estadual nº 11.284/2018; iii) a exigência de novo curso para progressão a 1º Sargento já foi afastada por reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal, inclusive pela Súmula nº 53 do TJPB, que reconhece o CHS como suficiente para ascensão até a graduação de 1º Sargento; (iv) a Lei Estadual nº 12.227/2022 consagrou a tese de que o CHS habilita o militar à promoção por tempo de serviço desde que atendido o interstício de 07 (sete) anos, entendimento que, por ser norma posterior e mais benéfica, deve ser aplicado. Alfim, requer o provimento do recurso, com condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, desde 14/01/2018, com juros e correção monetária. Contrarrazões pelo apelado pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A matéria devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à verificação da existência de direito subjetivo do apelante à promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, com efeitos retroativos a 14/01/2018, em virtude do alegado preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação estadual específica, em especial o Decreto nº 8.463/1980, bem como os reflexos dessa promoção para fins de futura ascensão à graduação de Subtenente. Importa desde logo destacar que o cerne da controvérsia diz respeito à suficiência do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) para amparar a promoção à graduação de 1º Sargento, sem que se exija, como condição adicional, a conclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP). Nesse ponto, cumpre realizar exame detido da jurisprudência dominante nesta Corte, consubstanciada nas Súmulas n.º 53 e 54, ambas de relatoria do Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. A Súmula nº 53 dispõe que: “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento.” Tal enunciado expressa a construção jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual confere eficácia ampliada ao CHS, reconhecendo-o como suficiente para as promoções sucessivas no âmbito da carreira de praças — da graduação de 3º Sargento até a de 1º Sargento — sem necessidade de cursos adicionais.
Trata-se de entendimento com respaldo em diversos precedentes do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis, que passaram a privilegiar a eficiência administrativa, a economia dos atos públicos e a valorização do mérito profissional demonstrado pelo militar que já cumpriu um curso de formação técnico-profissional. Em sentido aparentemente contrário, a Súmula nº 54, editada na mesma sessão plenária, preconiza: “Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983.” Não obstante o seu teor, a leitura sistemática e crítica revela que tal súmula está circunscrita à aplicação de norma federal subsidiária, o mencionado R-200, cuja aplicação às corporações estaduais depende de regulamentação local específica, sob pena de extrapolação de sua competência normativa. Mais do que isso, importa registrar que o próprio Decreto Estadual nº 8.463/1980, em seu artigo 11, inciso I, não impõe como condição a realização de curso específico de aperfeiçoamento, mas sim: “ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior.” Assim, ao exigir-se que o militar tenha concluído "o curso que o habilite", não se determina, de forma vinculante, que seja o CASP, mas tão somente um curso que assegure a capacidade funcional. E é exatamente neste ponto que a Súmula 53 assume caráter prevalente, por consolidar a orientação jurisprudencial de que o CHS atende essa função habilitadora, pois oferece capacitação técnica compatível com as atribuições do 1º Sargento. Importante destacar que essa jurisprudência encontra amparo doutrinário e hermenêutico na interpretação mais benéfica ao servidor, quando se trata de norma restritiva de direito, notadamente no campo do direito administrativo disciplinar e organizacional militar. Conforme ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Na interpretação de normas administrativas que condicionam ou restringem direitos, impõe-se a hermenêutica mais favorável ao administrado, de modo a não transformar o poder regulamentar em instrumento de denegação de direitos.” (Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 104-105) Dito isso, cabe reconhecer que o apelante preencheu os requisitos materiais previstos no art. 11 do Decreto nº 8.463/80 desde 14/01/2018, conforme consta dos autos: interstício de dois anos na graduação anterior, comportamento “Ótimo”, aptidão médica, conclusão do CHS, e tempo de serviço superior a trinta anos. Contudo, não é possível acolher o recurso como pretendido. A razão é que não restou comprovada nos autos a efetiva inclusão do apelante no Quadro de Acesso da respectiva qualificação, nem a existência de vagas disponíveis na data aludida (14/01/2018). Ambos os requisitos são essenciais à consumação da promoção, por força do inciso V do art. 11 do Decreto nº 8.463/80, e não se presumem. Como já reiteradamente decidiu esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE 1º (PRIMEIRO) SARGENTO PARA SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 8.463/1980 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR) NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS E DE APERFEIÇOAMENTO, ALÉM DE SUA INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO DE SUA RESPECTIVA QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.- “Art. 11. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. (…)5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.” (DECRETO Nº 8.463/1980 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR)- APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PROMOÇÃO DE MILITAR POR ANTIGUIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.463/80. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A PROMOÇÃO ALMEJADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO - Nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.463/80 - Restando ausente a comprovação de todos os requisitos legais para a promoção à patente de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Paraíba, não há que se falar em caracterização da preterição em promoção por antiguidade. (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00334247020118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-09-2017)VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: 08009759220238150000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 2ª Seção Especializada Cível. j.24/07/2024) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Mandado de segurança – Policial militar - Pretensão de promoção da graduação de 2º à 1º Sargento PM – Requisitos previstos no Decreto Estadual nº 8.463/80 - Necessidade comprovação de plano do direito– Inexistência – Dilação probatória – Impossibilidade - Ausência de direito líquido e certo - Denegação. - Consoante legislação da Polícia Militar do Estado da Paraíba e entendimento desta Corte de Justiça, sabe-se que, para a promoção almejada, o impetrante deve demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 11 do Regulamento de Promoção de Praças (Decreto nº 8.463/80), não havendo nos autos comprovação de inclusão no Quadro de Acesso (QA). - O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - Direito líquido e certo é aquele resultante de fato concreto e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, pois com a petição inicial deve o impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma a lhe interessar mais. - Não restando comprovado de plano, o direito perseguido pelo impetrante, não há outro caminho a trilhar, senão denegar a ordem mandamental, por ausência de direito líquido e certo à ascensão funcional pretendida.(TJ-PB - MSCIV: 08160842020218150000, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 1ª Seção Especializada Cível. j. 24/07/2023)” Desse modo, embora prevaleça a interpretação jurisprudencial da Súmula 53, não há como prosperar o pleito, por ausência de comprovação dos requisitos fáticos que legitimariam a promoção pretendida, notadamente a inclusão em Quadro de Acesso e a existência de vaga correspondente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do § 11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, a condicionante da cobrança ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09